PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ARILSON SANTOS MOREIRA 
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. REQUISITOS CUMULATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação interposta pelo Município, reformou decisão relativa à progressão funcional de servidor público, ao reconhecer a ausência de comprovação do requisito temporal de cinco anos de efetiva regência de classe, exigido pelo art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012, alegando o Embargante omissão, quanto à preliminar de inovação recursal e ao erro de julgamento na interpretação da norma.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão foi omisso, ao não analisar a alegada inovação recursal suscitada, em razão de tese jurídica apresentada pelo Município, apenas, em sede de Apelação; e estabelecer se houve erro de julgamento, na interpretação do art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012, no tocante à exigência cumulativa de titulação e ao interstício temporal para progressão vertical.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os Embargos de Declaração destinam-se, apenas, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

2. Em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia são relativizados, inexistindo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, que permanece com o ônus de provar o fato constitutivo do direito.

3. A tese suscitada, na Apelação do Município, consiste em matéria exclusivamente jurídica, referente à interpretação dos requisitos legais da progressão funcional, cuja análise está compreendida no efeito devolutivo do recurso.

4. O Tribunal deve aplicar corretamente a lei ao caso concreto, podendo examinar a interpretação dos requisitos legais, para concessão de vantagem funcional, ainda que não tenha sido o ponto central da defesa em primeiro grau.

5. O acórdão hostilizado fundamentou expressamente que a progressão vertical exige o preenchimento cumulativo da nova habilitação e do requisito temporal de cinco anos de efetiva regência de classe, afastando, implicitamente, a alegação de inovação recursal.

6. A pretensão do Embargante de afastar a exigência temporal configura mera discordância com a interpretação adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, vedada em Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II; 373, I; 1.022; 80; 81; 1.026, §§2º e 3º; Lei Municipal nº 228/2012, art. 14, §2º.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0000537-91.2016.8.05.0075, tendo como Embargante ARILSON SANTOS MOREIRA, sendo Embargado o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ARILSON SANTOS MOREIRA 
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARILSON SANTOS MOREIRA, contra o acórdão (id. 97636453) que, à unanimidade, deu provimento ao Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000537-91.2016.8.05.0075, para julgar improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões (id. 97759387), sustentou, em resumo, a existência de omissão, pois o acórdão não teria se manifestado sobre a indevida inovação recursal, praticada pelo Município.

Alegou que, por ter sido revel em primeira instância, o Ente público não poderia ter apresentado, apenas na Apelação, a tese de que o servidor precisaria cumprir cinco anos de regência de classe, após a obtenção da nova titulação.

Apontou erro de julgamento, na interpretação do art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012, entendendo ser desarrazoada, criando um requisito não previsto em Lei, esvaziando a finalidade da norma, que é incentivar a qualificação profissional.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e restabelecer a decisão favorável ao seu direito.

O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta (certidão de id. 100148515).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 8 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ARILSON SANTOS MOREIRA 
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.

In casu, o Recorrente apontou a existência de omissão e erro de julgamento, no acórdão.

Afirmou que o julgado foi omisso, por não ter analisado a preliminar de inovação recursal, uma vez que a tese sobre a necessidade de cumprimento de um interstício de cinco anos, após a titulação, foi arguida pelo Município, parte revel, somente em sede de Apelação.

A alegação não se sustenta.

Primeiramente, é fundamental registrar que, em se tratando da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia são relativizados, segundo expressamente disposto no art. 345, II, do CPC. Isso significa que não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, recaindo sobre este o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo Código.

O acórdão hostilizado foi explícito ao reafirmar essa premissa, destacando que era ônus do Demandante provar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional.

A discussão trazida pelo Acionado, em seu recurso, não consistiu em inovação sobre matéria fática, mas, sim, uma tese jurídica sobre a correta interpretação dos requisitos previstos no art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012.

A análise dos requisitos legais, para a concessão de um direito ao servidor, é matéria de direito, e sua reapreciação está contida no efeito devolutivo da Apelação.

Ao julgar o recurso, o Tribunal tem o dever de aplicar corretamente a lei ao caso concreto. A interpretação da norma, que estabelece as condições para a progressão funcional, é, portanto, questão que pode e deve ser analisada pelo Órgão Julgador, ainda que não tenha sido o ponto central da defesa em primeira instância, especialmente, quando a parte Ré é a Fazenda Pública.

Dessa forma, ao fundamentar sua decisão, na ausência de comprovação de um dos requisitos legais — o temporal —, o acórdão, implicitamente, rejeitou a tese de inovação recursal, por entender que a matéria era passível de análise. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

O Recorrente também alegou que o acórdão incorreu em erro de julgamento, ao interpretar o art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012 de forma restritiva.

Neste ponto, o Embargante busca, de forma clara, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido pela via dos Declaratórios.

Depreende-se que o decisum embargado, explicitamente, concluiu que os requisitos para a progressão vertical são cumulativos: a nova habilitação e o tempo de serviço de cinco anos em efetiva regência de classe.

A título de ratificação, a transcrição do trecho, que aponta a tese central da fundamentação:

"Depreende-se, portanto, que a progressão vertical, que se dá pela via da titulação (pós-graduação), exige o preenchimento cumulativo do requisito da nova habilitação (comprovado em 2014), bem como o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetiva regência de classe.

Interpretar que a progressão seria devida, tão somente, pela conclusão do curso e do requerimento, desconsiderando o lapso temporal de regência, violaria a literalidade do dispositivo legal Municipal."

A discordância do Recorrente com essa interpretação configura mero inconformismo. A pretensão de reverter o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio de recurso apropriado às Instâncias Superiores, sendo vedado o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios, mantendo intacto o acórdão hostilizado.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR