PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM FILA DE ATENDIMENTO DE CASA LOTÉRICA. CONDUTA PRATICADA POR BOMBEIRO CIVIL CONTRATADO PELA PREFEITURA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Cristina Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Ingrid Nelsiane de Carvalho & Cia Ltda – ME, gestora de casa lotérica. A autora alegou ter sido tratada de forma desrespeitosa por bombeiro civil que atuava na organização da fila de atendimento no interior da lotérica, fato que lhe teria causado constrangimento público e abalo moral, pleiteando indenização de R$ 20.000,00. O juízo de origem afastou a responsabilidade da empresa ré ao reconhecer tratar-se de fato de terceiro, pois o bombeiro fora contratado pela Prefeitura Municipal, inexistindo vínculo funcional com a lotérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a empresa ré responde objetivamente pelos atos do bombeiro civil que atuava na organização da fila em seu estabelecimento;(ii) estabelecer se os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Há que se afastar a preliminar de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que a Apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à exclusão de responsabilidade da ré sob alegação de fato de terceiro. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Todavia, o art. 14, § 3º, II, do CDC exclui o dever de indenizar quando comprovado fato de terceiro, rompendo o nexo causal entre o dano e o serviço prestado. O conjunto probatório demonstra que o bombeiro civil foi contratado pela Prefeitura Municipal de Chorrochó para atuar na organização de filas durante a pandemia da COVID-19, sem qualquer vínculo de subordinação, controle ou fiscalização pela empresa ré. Não se comprovou que a empresa tenha anuído, tolerado ou se omitido quanto à conduta ofensiva do bombeiro, tampouco que tenha contribuído de forma direta para o alegado constrangimento. Ainda que se reconheça o desconforto vivenciado pela autora, os elementos dos autos evidenciam que a demora e desorganização no atendimento decorreram de situação excepcional de crise sanitária e grande afluxo de pessoas, configurando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausentes o ato ilícito imputável à ré e o nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar. Jurisprudência de Tribunais estaduais e do STJ reafirma que a falha de atendimento ou constrangimento genérico, sem demonstração de ilícito ou prejuízo efetivo, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000359-24.2020.8.05.0056, em que figuram como Apelante ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelada INGRID NELSIANE DE CARVALHO & CIA LTDA – ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-24.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: CARVALHO E MOURA LTDA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8000359-24.2020.8.05.0056, ajuizada por si em desfavor de INGRID NELSIANE DE CARVALHO & CIA LTDA – ME, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Cristina Rodrigues dos Santos em face de Ingrid Nelsiane de Carvalho & CIA LTDA - ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária deferida, ficando a cobrança suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (Id.90300216). Em suas razões recursais (Id.90300218), relatou que trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão da má prestação de serviço em casa lotérica, onde, em 24/04/2020, a autora, portando a senha nº 32 e acompanhada de criança de colo, foi supostamente preterida no atendimento em favor de pessoa com senha posterior. Disse que, após ser tratada de forma vexatória e constrangedora, precisou acionar a Polícia Militar duas vezes e só foi atendida após mais de cinco horas. A Apelante alega, em suma, que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, ao permitir que um bombeiro civil, atuando na organização da fila de atendimento em sua casa lotérica, tratasse a consumidora de forma vexatória e desrespeitosa, ocasionando-lhe constrangimento público e abalo moral. Defende que a situação de constrangimento e humilhação pública sofrida ultrapassa em muito o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Ressalta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade da ré sob o fundamento de que o bombeiro civil teria sido contratado pela Prefeitura Municipal, caracterizando fato de terceiro. Disse que essa conclusão não se coaduna com o conjunto probatório, uma vez que restou demonstrada a relação direta entre o bombeiro e os prepostos da lotérica, sendo inclusive o próprio depoente quem declarou ter comunicado ao responsável pelo estabelecimento que “não trabalharia mais no local se a autora fosse atendida”, o que evidencia vínculo funcional e tolerância da empresa quanto à sua conduta. Argumenta que, mesmo que se reconheça a contratação do bombeiro pela municipalidade, a empresa apelada se beneficiava de sua atuação dentro de seu espaço físico e em favor de sua atividade comercial, assumindo, assim, o risco pelos atos praticados sob sua anuência, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Sustenta, ademais, que o CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre esta e o dano experimentado, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No caso, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: (a) a conduta omissiva e conivente da ré, que permitiu o tratamento desrespeitoso à consumidora; (b) o dano moral sofrido, consubstanciado em constrangimento público, hostilidade e desrespeito à condição de mãe com criança de colo; e (c) o nexo causal entre o comportamento da ré e o prejuízo experimentado. Reforça, ainda, que a atuação do bombeiro civil no controle do atendimento ao público, sem supervisão adequada da empresa apelada, caracteriza omissão culposa e falha de gestão do serviço, uma vez que cabia à fornecedora zelar para que o atendimento ao consumidor ocorresse de forma regular, segura e respeitosa, em conformidade com o art. 22 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar qualidade e continuidade na prestação de serviços. Aponta que a jurisprudência pátria reconhece, de forma reiterada, que o fornecedor responde objetivamente por atos lesivos praticados por seus prepostos, terceirizados ou colaboradores eventuais, quando tais condutas se inserem no âmbito da atividade econômica e se relacionam com o atendimento ao público. Cita, a título ilustrativo, precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em que se firmou o entendimento de que a falha de segurança, o atendimento desrespeitoso ou o tratamento discriminatório em agências bancárias e lotéricas ensejam indenização por danos morais, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (Id. 90300219), a Apelada requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ou, no mérito, o seu desprovimento, com majoração dos honorários e reconhecimento da inexistência de dano moral. A apelada foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Petição em Id.90850510, onde a Apelante pugna pelo afastamento da preliminar de não conhecimento da Apelação suscitada nas contrarrazões, com o consequente prosseguimento do feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-24.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: CARVALHO E MOURA LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8000359-24.2020.8.05.0056, ajuizada por si em desfavor de INGRID NELSIANE DE CARVALHO & CIA LTDA – ME, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Cristina Rodrigues dos Santos em face de Ingrid Nelsiane de Carvalho & CIA LTDA - ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária deferida, ficando a cobrança suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inicialmente, afasto a preliminar de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que a Apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à exclusão de responsabilidade da ré sob alegação de fato de terceiro. Assim, atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame de mérito. Observa-se que a controvérsia recursal reside na análise da sentença que afastou a responsabilidade da ré, ao reconhecer que a conduta ofensiva foi praticada por bombeiro civil contratado pela Prefeitura, caracterizando fato de terceiro e rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o alegado dano moral. É de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a Apelante sustenta que a lotérica se beneficiava da atuação do bombeiro e, portanto, deve responder objetivamente pelos atos praticados em seu ambiente, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, razão não assiste a Apelante. Explico. Com efeito, ainda que a situação narrada revele evidente desconforto e constrangimento, não se pode desconsiderar que o serviço pretendido foi efetivamente prestado, conforme se extrai do comprovante de depósito juntado aos autos em Id.90299231 pela própria Apelante/Autora. Logo, em que pese tenha havido demora no atendimento, restou clarividente que a circunstância decorreu do contexto excepcional da pandemia, período em que as agências e lotéricas enfrentavam grande fluxo de pessoas, buscando serviços essenciais. Tal circunstância, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, mas mero transtorno inerente ao momento de crise sanitária. Além disso, quanto a responsabilidade da empresa decorrente da má conduta de terceiro, cumpre destacar que o fato do bombeiro atuar no interior do estabelecimento não é suficiente, por si, para imputar responsabilidade à empresa ré, uma vez que a execução da atividade de controle de filas era atribuição da Prefeitura, e não se demonstrou que a ré/apelada tivesse poder de direção ou fiscalização direta sobre esse agente. Compulsando os autos, colhe-se em depoimento do próprio bombeiro civil a confirmação de que ele foi contratado pela Prefeitura Municipal para atuar na organização das filas durante o período pandêmico, exercendo função pública de ordenamento e segurança, sem vínculo funcional com a empresa ré. Essa circunstância evidencia categoricamente a hipótese de fato de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, apta a excluir o dever de indenizar, uma vez rompido o nexo causal entre o suposto dano e a prestação do serviço. Nesse contexto, não se evidencia conduta omissiva ou comissiva da empresa ré capaz de caracterizar ilícito civil, tampouco nexo causal entre sua atuação e o alegado dano moral. E a jurisprudência não discrepa, veja: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA EM CASA LOTÉRICA . SAQUE SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTO COM ADVOGADO. MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de saque realizado em valor superior ao devido quando do pagamento de contas de água em casa lotérica mantida pela ré. O recorrente alegou falha na prestação de serviço, invocou sua condição de idoso e hipossuficiente, pleiteou ressarcimento de R$ 500,00 supostamente gastos com advogado para reaver a quantia de R$ 50,00 indevidamente debitada, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o desembolso de R$ 500,00 com honorários advocatícios para fins de indenização por dano material; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, consistente em saque superior ao devido, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art . 14, CDC). 4. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, CPC; art . 186, CC). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (AgInt no AREsp n . 2.298.281/RJ). 6 . O autor não produziu prova mínima do alegado gasto de R$ 500,00 com honorários advocatícios, inexistindo recibos, contratos ou documentos comprobatórios. 7. Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, embora configurada, não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo porque o valor foi restituído, sem repercussão na dignidade ou na imagem do autor. 8 . A condição de idoso não gera presunção automática de dano moral, sendo necessária prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do dano alegado e do nexo causal. 2. A falha em operação de pagamento, com saque superior ao valor devido, configura irregularidade, mas não gera, por si só, dano moral indenizável quando sanada com a restituição do valor . 3. A condição de pessoa idosa não implica presunção de dano moral em toda e qualquer falha contratual.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 230; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; CC, art. 186; Lei 9 .099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j . 20.11.2023, DJe 22.11 .2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 0004188-74.2024.8.26 .0073, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, j. 25 .09.2025; TJSP, Apelação Cível 1020077-70.2024.8 .26.0196, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 31 .07.2025; TJSP, Apelação Cível 1003978-71.2022.8 .26.0268, Rel. Pedro Ferronato, j. 15 .10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1024039-12.2021.8 .26.0001, Rel. Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar, j. 30 .01.2023; TJSP, Apelação Cível 1000699-35.2019.8 .26.0510, Rel. Sebastião Flávio, j. 23 .07.2020; TJSP, Recurso Inominado Cível 1063711-59.2024.8 .26.0506, Rel. Marcio Bonetti, j. 04 .09.2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10130699220258260071 Bauru, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001816-08.2025.8.05 .0137 Processo nº 0001816-08.2025.8.05 .0137 Recorrente (s): JOSE MARINHO DE MACEDO Recorrido (s): BANCO AGIBANK S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Afirma a parte autora falha na prestação de serviço, causando os transtornos narrados na inicial. Sustenta que realizou um empréstimo no ano de 2015 junto a acionada, oportunidade em que foi feita a portabilidade do seu benefício. Informa que após a transferência, todos os meses em que precisava sacar seu benefício era necessária a emissão de um boleto de saque, para que só o então o autor pudesse se dirigir à lotérica e receber o valor disponibilizado naquele boleto. Pleiteia responsabilização civil por danos morais . A requerida, alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, ausência de conduta ilícita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sentença proferida nos seguintes termos: Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença recorrida . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14, § 3º do CDC. Compulsando os autos, com todas as vênias, verifica-se que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que as provas colacionadas não evidenciam a prática abusiva, ou irregularidade na prestação dos serviços a justificar o reconhecimento de danos presumidos. Neste sentido, reconheceu na origem: Analisando detidamente as provas coligidas aos autos, em observância à distribuição probatória disposta no art. 373 do CPC, não ficou comprovada a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo impossível concluir, pelos documentos juntados, que a conduta da demandada tenha causado lesão a direitos da personalidade . Isso porque, apesar da informação de saque via lotérica no extrato bancário juntado aos autos (evento 1.7), é certo que a simples emissão de boleto para realização de saque do benefício em outra instituição não gera, por si só, o direito à reparação pretendida. Assim, a parte demandante não demonstrou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual improcedem os seus pedidos. Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessária a conjugação de uma conduta ofensiva, dano efetivo e nexo de causalidade . No caso concreto, todavia, não houve falha, conduta lesiva ou dano efetivo a justificar o reconhecimento de danos presumidos. Assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois a conduta vivenciada pela parte consumidora se constitui, no máximo, mero aborrecimento, como já salientado pela jurisprudência. Assim, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC e art . 14, § 3º, do CDC. Desse modo, quer em razão da autorização legal, quer em decorrência da previsão contratual, não há qualquer demonstração nos presentes autos de que a parte autora fora vítima de má prestação dos serviços pela Acionada e, por conseguinte, qualquer indício da falha passível de tutela jurisdicional. Constato, assim, a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de ato abusivo praticado suficiente à aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) . Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimoniais/contratual não dão causa a indenização extrapatrimonial. Destaca-se que, até seria possível a ocorrência caso aplicasse a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, contudo, necessário a comprovado os fatos ensejadores, conforme precedentes elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1 .241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1 .260.458/SP), contudo, como informado, não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito. Assim, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar e comprovar a má prestação dos serviços. Neste sentido, a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO . COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717 .781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantenho a sentença de origem em seus termos e fundamentos . Custas e honorários pela parte autora/recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00018160820258050137, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/10/2025) Reforço que o episódio, ainda que desagradável, insere-se em uma situação excepcional de desorganização decorrente da pandemia da COVID-19, período em que se observou grande fluxo de pessoas em busca do auxílio emergencial e consequente sobrecarga no atendimento das casas lotéricas. Lado outro, não há nos autos prova robusta de que a requerida tenha contribuído, anuído ou se omitido de forma culposa diante da conduta do terceiro. É possível extrair do conjunto probatório que havia diversas pessoas em situação semelhante à da Apelante, aguardando atendimento por longo período, o que demonstra o caráter generalizado da demora e afasta qualquer indício de tratamento discriminatório. Além do mais, inexiste comprovação de que a autora tenha sido efetivamente preterida na ordem de atendimento, sendo insuficientes os elementos constantes dos autos para caracterizar conduta lesiva imputável à empresa ré. Embora uma das testemunhas arroladas tenha afirmado que outra pessoa teria sido atendida em lugar da autora, tal prova isolada não possui força suficiente para infirmar a tese sustentada pela requerida, de modo que se faz necessário que o conjunto probatório, de forma coesa e harmônica, aponte inequivocamente para o alegado preterimento e para a existência de falha na prestação do serviço, o que, no caso concreto, não se verificou. Não se pode olvidar que para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, é indispensável a presença concomitante dos três elementos essenciais: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. No presente caso, embora se reconheça eventual aborrecimento decorrente da demora, não restou comprovado o ato ilícito imputável à requerida nem o nexo causal direto entre sua conduta e o alegado constrangimento, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária deferida, ficando a cobrança suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-24.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: CARVALHO E MOURA LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES
VOTO