PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA DECRETADA. SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES OU EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA MASSA FALIDA. ART. 49, CAPUT DA LEI 11.101/2005. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS JÁ DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR, EM DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TOMBADO SOB O Nº 0305696-28.2020.8.05.0001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006261-29.2020.805.0000, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravada CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006261-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para objetar decisão (ID 6421635) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0504530-96.2016.8.05.0039, movida em face de CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRA, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em face da fiadora, consignada nos seguintes termos: “Considerando a existência de Ação de Recuperação Judicial movida pela Recuperada/Executada, em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA – autos nº 0326844-42.2013.8.05.0001, onde foi proferida decisão decretando a falência da empresa ré, e determinando a suspensão de todas as ações ou execuções em face da falida, com as ressalvas da Lei, fls.89 a 94, bem como, ante a previsão expressa no art.6º, caput, e art.49, §1º, da Lei 11.101/2005, o presente feito permanecerá suspenso em face da empresa ré, até o provimento final da Falência. Indefiro o requerimento para o prosseguimento da execução em face da fiadora ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS tendo em vista o quanto constante na Decisão que decretou a falência (fls.89 a 94) a qual determinou levantamento dos bens da sócia/administradora da empresa falida, ora executada, com o escopo de arrecadar os bens para pagamento do passivo da empresa falida Em suas razões recursais, aduz, em síntese, o Agravante, que a Lei 11.101/2005 determina que a decretação da falência suspende o curso da execução contra a falida, inclusive, seus sócios solidários, sendo que o art. 49, § 1º, da cita legislação estabelece que os sócios não solidários, avalistas ou mesmo fiadores, não se beneficiam dos efeitos da recuperação judicial ou da falência do garantido, que é o caso dos autos. Argumenta que o STJ e diversos Tribunais pátrios já se manifestaram sobre a matéria, decidindo, inclusive, acerca da possibilidade do prosseguimento da execução em face de coobrigados da empresa recuperanda ou falida. Sustenta que a decisão proferida nos declaratórios é nula por falta de fundamentação, eis que exarada de forma genérica, sem adentrar nas questões postas em apreciação. Diz como necessária a concessão da suspensividade pleiteada, para possibilitar a penhora de bens da executada/fiadora, e ora agravada, e a garantia da execução, notadamente diante das notícias de que a mesma vem esvaziando patrimônio. Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar buscada, para suspensão da decisão recorrida, e por conseguinte o prosseguimento da execução contra a agravada/fiadora, e, em não sendo acolhido o pedido de reforma, que, subsidiariamente seja reconhecida a nulidade da decisão proferida nos declaratórios, requerendo por fim, o provimento do recurso. Despacho (ID 6459660) reservando-me a apreciação do pedido liminar após manifestação da parte agravada. Manifestação da CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, através de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., administradora judicial nomeada nos autos da falência, informando que, em 2020, ingressou com um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face dos sócios, da citada empresa tombado sob o n 0305696-28.2020.8.05.0001, onde foi deferida a indisponibilidade dos bens dos sócios em caráter liminar, ressaltando que por se tratar de processo que corre em segredo de justiça, encontra-se impedida de anexar os termos da decisão, e em assim sendo, ainda que seja deferida a possibilidade de seguimento da execução em face da Sra. Isabel Ventura Navalhinha, sócia majoritária da empresa, eventual patrimônio expropriado deverá ser remetido ao Juízo Universal da Falência em função dos termos da decisão acima colacionada. Sem contrarrazões da recorrida Isabel Ventura Navalhinha, conforme certidão (ID 25945709). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de junho de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006261-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução em face da sócia da empresa, que teve decretada a sua falência. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se restou consignada na decisão que decretou a falência da empresa CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, processo tombado sob o nº 0326844-42.2013.805.0001, o bloqueio e transferencia de bens existentes em nome da massa falida e de seus sócios (ID 6421634). Confira-se: (...) Ante o exposto, DECRETO, hoje, às 14h43min, A FALÊNCIA da empresa CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 00.856.405/0001-26, com fundamento no art. 73, incisos II e IV, e parágrafo único, da Lei 11.101/2005: (…) 14) Expeçam-se ofícios também aos Cartórios de Registros de Imóveis de Salvador, Camaçari, São Francisco do Conde, Vera Cruz, Itaparica, Carmópolis-SE, Pilar-AL, Recife-PE e Porto Alegre-RS (sede e filiais), bem como ao DETRAN dos estados retromencionados, para que informem sobre a existência de bens e direitos em nome da falida e de seus sócios, a partir da data do termo da quebra, ainda que eventualmente alienados, encaminhando certidões e comprovantes respectivos, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino também, acaso existentes, a averbação da indisponibilidade destes bens ou direitos, até nova ordem a ser expedida pelo Juízo Universal Falimentar. 15) Oficie-se aos Tabelionados de Protesto localizados nos municípios da sede e filiais da empresa, solicitando certidão de protestos tirados contra a empresa falida nos últimos três anos. 16) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando que comunique o bloqueio provisório do valor correspondente ao capital social da empresa (fl. 327), ora determinado através do BACENJUD, das contas correntes e aplicações da empresa falida e de seus sócios em qualquer instituição financeira que possua conta, bem como a remessa de eventuais depósitos ou saldos para conta a ser aberta no Banco do Brasil S/A., Agência Fórum, nesta capital, em nome da Massa Falida e à disposição do Juízo Falimentar. 17) Oficie-se a Receita Federal, através do INFOJUD, para que forneça cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos da falida, bem como do período de 2008 a 2012. Deverão, também, ser fornecidas as declarações do aludido período no tocante aos sócios e/ou ex-administradores: ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS e JOSÉ RICARDO PIMENTEL. 18) Expeça-se ofício ao DETRAN, através do RENAJUD, determinando o bloqueio e transferência dos veículos que integram o patrimônio da falida e dos sócios. (…) 20) Oficiem-se as Corregedorias Gerais das Justiças Estaduais de todo o país e do Distrito Federal, para que deem ciência aos cartórios de registros de imóveis respectivo acerca da decretação da falência, determinando a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida e dos sócios e/ou ex-administradores A universalidade do juízo falimentar consta da disposição legal consignada no art. 76 da Lei nº 11.101/2005: “O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Vê-se, pois, que determinada a competência de um juízo para processar e julgar a falência, ele se torna indivisível e sua competência é absorvente e atrativa, em que se prestigia a reunião de todos os processos (ou quase todos eles) que envolvam a recuperanda ou a falida em um único juízo universal, uno, indivisível, e que se sobrepõe a qualquer outro. Sobre o tema leciona Fábio Ulhôa COELHO, (in Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, fl. 199) “O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.”[14]14] COELHO, Fábio Ulhôa. No caso em tela, entendeu o a quo pelo indeferimento do prosseguimento da execução em face de ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS, sócia da empresa Cemon, eis que já determinado pelo Juízo falimentar a constrição de seus bens, e em assim sendo, nenhuma utilidade teria para o agravante caso fosse deferido o seu pedido, eis que a competência para apreciar e julgar todas as medidas judiciais é do juízo falimentar. Diante do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006261-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):
VOTO