PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional, na qual a autora, ora apelante, questiona a legalidade de descontos efetuados em sua conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo, que alega ultrapassarem o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. A apelante narra, ainda, a existência de um acordo de renegociação descumprido pela instituição financeira, que teria passado a debitar valores superiores ao pactuado. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. II. Questão em discussão. 2. As questões postas a julgamento são: (i) a aplicabilidade e os limites da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ frente às peculiaridades do caso concreto, notadamente a alegação de comprometimento do mínimo existencial da consumidora; (ii) a abusividade dos descontos efetuados na conta corrente da apelante em patamar superior a 30% de seus rendimentos líquidos; (iii) o direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados acima do limite que se entenda devido; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir. 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. Contudo, a autonomia contratual, ainda que respaldada por precedente vinculante, não é absoluta e deve ser ponderada com princípios constitucionais de maior envergadura, como a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A jurisprudência, inclusive de outros tribunais, tem relativizado a aplicação do Tema 1.085 em situações de superendividamento, onde a retenção de parcela substancial da remuneração do consumidor compromete sua subsistência e de sua família, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a dignidade do devedor. 5. No caso concreto, a análise dos extratos bancários e contracheques juntados aos autos (ID 99912313 a 99912526) evidencia que os descontos realizados pelo banco apelado, por diversas vezes, consumiram a integralidade dos proventos da apelante, que possui renda líquida de aproximadamente R$ 1.383,58, deixando-a desprovida de meios para arcar com suas despesas básicas. Essa situação fática demonstra a abusividade da conduta da instituição financeira, que, embora autorizada contratualmente a debitar as parcelas, não pode exercer esse direito de forma a aniquilar a capacidade de sobrevivência da correntista. 6. Reconhecida a abusividade dos descontos, impõe-se a sua limitação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da apelante, percentual que, por analogia à legislação dos empréstimos consignados e em conformidade com o princípio da razoabilidade, permite a satisfação do crédito sem aviltar a dignidade da devedora. 7. Quanto à repetição do indébito, os valores descontados acima do limite de 30% ora estabelecido devem ser restituídos. A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ. No caso, a prática reiterada de descontos que consumiam a totalidade do salário da consumidora evidencia uma conduta contrária à boa-fé, justificando a restituição dobrada, observada a modulação de efeitos de eventuais precedentes sobre o tema. 8. Quanto ao dano moral, a privação de verba de caráter alimentar, essencial à subsistência, extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da apelante, gerando angústia e insegurança que merecem reparação. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade dos descontos e limitando-os a 30% dos rendimentos líquidos da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); Apelação, 8029015-88.2022.8.05.0001, Rel. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, p.16/05/2025; Apelação, 0506640-04.2017.8.05.0146, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, p. 05/03/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.250040-5/001, Rel. Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 19/12/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.415486-7/001, Rel. Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, j.12/12/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8054281-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEANE LIMA RODRIGUES e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054281-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEANE LIMA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 99912582), acrescentando que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Acusa a parte autora a abusividade dos descontos decorrentes dos diversos empréstimos celebrados com a ré, que superam 30% de sua renda, além de se insurgir em face dos termos de acordo firmado para quitação dos mesmos, formulados os pedidos constantes da inicial. De outra sorte, a acionada informa que não retém ou penhora salário, efetuando a cobrança dos empréstimos contratados sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual, não se impondo a limitação legal que se destina a empréstimos consignados em folha de pagamento. De logo, pontua-se que é legítima a contratação do empréstimo com pagamento em débito automático na conta-corrente da autora, na medida em que essa confessa ter aderido ao contrato bancário em tais termos. Ademais, é cediço que os descontos nessa modalidade de contrato não estão limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida do contratante. Neste sentido é o entendimento firmado pela Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesses termos, não se vislumbra ilicitude na cobrança perpetrada pelo banco réu das parcelas dos empréstimos, através de descontos em conta, o que não impede a parte autora de solicitar a modificação do tipo de cobrança dos referidos contratos. Quanto ao acordo supostamente celebrado e não honrado, não veio aos autos qualquer comprovação mínima de sua celebração, motivo pelo qual não se pode atribuir ao banco conduta lesiva em decorrência de fato não demonstrado. Nesse cenário, não configurada a má prestação dos serviços, merecem prosperar os pleitos autorais constantes da peça inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais (ID 99912584), a apelante sustenta o equívoco na aplicação irrestrita do Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, argumentando que a situação dos autos configura superendividamento e que os descontos em sua conta corrente comprometeram integralmente sua verba salarial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Afirma que a retenção total de seus proventos, de natureza alimentar, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Reitera a alegação de descumprimento de um acordo de renegociação, cujos termos teriam sido desrespeitados pelo banco apelado, que passou a debitar valores superiores aos pactuados. Defende a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da privação de sua única fonte de renda. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 99912587, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos apresentados em sua contestação. Nega a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou a existência de danos morais indenizáveis, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054281-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira da impetrante, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC. No mérito, a matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade dos descontos efetuados pelo banco apelado na conta corrente da apelante, destinados à amortização de empréstimos, que, segundo a recorrente, ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência. Cinge-se a controvérsia, ainda, a verificar o cabimento da restituição de valores e a existência de danos morais indenizáveis. A apelante, servidora pública estadual, ajuizou a presente ação alegando que, em decorrência de múltiplos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil S.A., vem sofrendo descontos em sua conta salário que consomem a totalidade de seus proventos, cujo valor líquido informado é de R$ 1.383,58 (mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Narra que, apesar de uma tentativa de renegociação na qual teriam sido pactuadas parcelas fixas de R$ 390,11, a instituição financeira continuou a realizar débitos em valores muito superiores, que em algumas ocasiões superaram R$ 700,00, levando sua conta a apresentar saldo zerado ou negativo (ID 99912313 a 99912526). A sentença de primeiro grau (ID 99912582) julgou os pedidos improcedentes, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que estabelece: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Embora a tese fixada no Tema 1.085 do STJ represente um precedente vinculante e direcione o entendimento sobre a legalidade dos descontos em conta corrente, sua aplicação não pode ser automática e descontextualizada, ignorando as particularidades do caso concreto e, sobretudo, os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro. A liberdade contratual, princípio que embasa a validade da cláusula de débito em conta, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com outros valores de igual ou superior hierarquia, notadamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A análise dos extratos bancários e contracheques colacionados aos autos pela própria apelante revela uma situação de superendividamento e de flagrante comprometimento de sua subsistência. Em diversos meses, a totalidade dos proventos da autora foi consumida pelos débitos automáticos dos empréstimos, deixando-a sem qualquer recurso para prover suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia. Esta situação fática, documentada nos autos, demonstra que o exercício do direito de crédito pelo banco apelado extrapolou os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, transformando uma relação contratual lícita em um instrumento de aniquilação financeira do consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive após a fixação do Tema 1.085, tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial para limitar os descontos quando estes se revelam predatórios e atentatórios à dignidade do devedor. A relativização da autonomia da vontade se impõe quando o contrato, na sua execução, gera consequências devastadoras para a parte vulnerável da relação, em clara ofensa à sua função social. Neste sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029015-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: MONICA SAMPAIO CURY Advogado(s):ROSANGELA OLIVEIRA SOUZA, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de cláusulas contratuais que determinavam a retenção integral dos proventos de aposentadoria da autora, limitando os descontos a 30 e determinando a devolução de 70 dos valores retidos, além de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inépcia da petição inicial; (ii) é lícita a retenção integral dos proventos de aposentadoria da consumidora para pagamento de empréstimo; (iii) se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais; e (iv) se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Não há inépcia da inicial quando os pedidos são determinados e correlacionados com a causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4. A retenção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez, sem expressa autorização da consumidora, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os artigos 7º, X, da Constituição Federal e 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário, conforme entendimento do STJ no Tema 1085, não podendo, contudo, alcançar a integralidade dos rendimentos. 6. A conduta da instituição financeira de reter integralmente os proventos da aposentada, comprometendo seu mínimo existencial, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, considerando especialmente a vulnerabilidade agravada da consumidora em razão de suas patologias psíquicas. 7. A indenização por danos morais fixada em R 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. Os honorários advocatícios só devem ser revistos quando fixados em valor manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso, sendo correta sua fixação sobre o valor da causa para evitar valores aviltantes ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a retenção integral de proventos de aposentadoria depositados em conta corrente para pagamento de dívidas junto à instituição financeira, ainda que exista contrato de empréstimo, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer o mínimo existencial do consumidor. 2. A retenção integral de proventos de aposentadoria caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 7º, X; CPC, art. 833, IV; art. 85, 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Tema 1085); AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8029015-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelada, MONICA SAMPAIO CURY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR E PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8029015-88.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 16/05/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506640-04.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: RUTE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA Advogado(s):TALITA BARBOSA RAMOS, JULIANA OLIVEIRA MAZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Réu/Recorrente não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CR e art. 486, 1º, CPC). Preliminar de impugnação a gratuidade rejeitada. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30 dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré. Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art. 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. Tendo em conta a reforma parcial da sentença recorrida, bem como a maior sucumbência pela parte autora, há que se inverter o ônus sucumbencial arbitrado para condenar a parte autora em 80 das custas, e a parte Ré a 20 , e, determinar que os honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor da causa, sejam pagos na proporção de 8 pela parte autora ao patrono da parte ré e 2 pela parte Ré ao patrono da parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506640-04.2017.8.05.0146 , da comarca de Juazeiro/Bahia, em que figuram como Apelante - BANCO DO BRASIL SA- e Apelado - RUTE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506640-04.2017.8.05.0146,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 05/03/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ESTORNO DE PAGAMENTO SALARIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO - IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - A Lei n. 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, sendo vedado às instituições financeiras descontar em conta corrente do contratante todo e qualquer valor. - A retenção integral do salário do consumidor configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.250040-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS EM CONTA SALARIAL - BLOQUEIO INTEGRAL DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DO TEMA 1.085/STJ - PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) - ILEGALIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30. - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, e do art. 7º, X, da Constituição Federal, é impenhorável a verba salarial, de natureza alimentar, destinada à subsistência do trabalhador e de sua família. - Embora o Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados em conta-corrente, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita quando o débito atinge a totalidade dos vencimentos, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. - O bloqueio integral do salário configura ato ilícito, especialmente diante do dever de crédito responsável imposto pela Lei nº 14.181/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.415486-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Portanto, reconhece-se a abusividade na conduta do banco apelado, não pela contratação em si, mas pela forma como os descontos foram operacionalizados, de maneira a comprometer integralmente a renda de natureza alimentar da apelante. Impõe-se, assim, a limitação dos descontos totais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, após as deduções obrigatórias. Tal percentual, embora derivado por analogia da legislação sobre crédito consignado, consolidou-se na jurisprudência como um parâmetro de razoabilidade para equilibrar os interesses do credor e a necessidade de subsistência do devedor. Configurada a ilicitude dos descontos que excederam o limite de 30%, surge o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança reiterada de valores que suprimiam a totalidade do salário da consumidora configura conduta que viola a boa-fé e os deveres anexos de proteção e cuidado, justificando a devolução dobrada, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. No que tange ao dano moral, observa-se que a privação abrupta e integral da remuneração da apelante, verba de natureza alimentar, por ato da instituição financeira, extrapola o mero dissabor do cotidiano e atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, gerando um estado de angústia, insegurança e vulnerabilidade que merece reparação. A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos que deixaram a apelante sem meios de prover o próprio sustento, é causa suficiente para a configuração do dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, a título de empréstimos, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios; b) condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados acima do referido limite, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054281-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO