PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE UM ANO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em agosto de 2018, pelo valor de R$9.555,45, inferior ao limite de R$10.000,00 previsto no normativo do Conselho Nacional de Justiça. Embora tenha havido citação positiva em 2018, o feito permaneceu sem resultado prático, não tendo sido localizados bens penhoráveis, inclusive após pedidos de bloqueio eletrônico formulados nos anos de 2022 e 2023. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse de agir e manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, ajuizada há vários anos, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 quando, por mais de um ano, não houver citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor da execução, ao tempo do ajuizamento, era de R$9.555,45, enquadrando-se no patamar objetivo definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. A citação positiva realizada em 2018 não impede a extinção do feito quando, após anos de tramitação, não houve localização de bens penhoráveis nem resultado prático útil à satisfação do crédito. Os pedidos de bloqueio eletrônico formulados em 2022 e 2023 evidenciam longo intervalo sem efetividade processual e reforçam a ausência de bens aptos à constrição. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não configura decisão surpresa, por se tratar de orientação obrigatória e previsível no sistema jurídico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausente movimentação útil por período superior a um ano e inexistentes bens penhoráveis. O agravante limitou-se a rediscutir a controvérsia, sem demonstrar distinção relevante ou superação do entendimento firmado em precedente qualificado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme o Tema 1.201/STJ, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. IV.Conclusão: Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando o crédito exequendo for inferior a R$10.000,00 e, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis por mais de um ano. 2. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura decisão surpresa. 3. O agravo interno manifestamente improcedente, interposto contra decisão fundada em precedente qualificado sem demonstração de distinção ou superação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0784810-19.2018.8.05.0001, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte Agravada DANIEL DA SILVA SANTIAGO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784810-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo Interno (ID 101109065) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 97386664) que, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ora Agravante, mantendo a sentença de extinção do feito executório. A decisão monocrática ora agravada (ID 97386664) rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo, pontuando que a execução fiscal, ajuizada em 2018 com valor inferior a R$ 10.000,00, não apresentava movimentação útil, restando caracterizada a ineficiência administrativa na manutenção do feito. Em suas razões de Agravo Interno (ID 101109065), o Município de Salvador reitera os argumentos pretéritos, enfatizando: a) a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF a processos ajuizados antes de 19/12/2023; b) a ofensa à autonomia política e tributária do Município, que fixa o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00 por meio da Lei Municipal nº 7.186/2006; c) que o valor atualizado do débito atinge o montante de R$ 28.061,07 (ID 101109066), o que afastaria a aplicação da Resolução 547/2024; e d) a existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024 que mitigaria a extinção de feitos fora do padrão alinhado entre as instituições. Pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado. Devidamente intimado (ID 101129147), o Agravado não apresentou contrarrazões, tendo sido certificada a ausência de angularização processual completa (ID 101362015). É o relatório. Salvador/BA, de junho de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784810-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A decisão monocrática agravada não merece reparos, encontrando-se em total harmonia não apenas com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também com a jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Como já exposto, o STF, no julgamento do Tema 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio da eficiência. A Resolução nº 547/2024 do CNJ veio regulamentar essa diretriz, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, a extinção dos feitos com valor inferior a R$10.000,00 nos quais não tenha havido citação do executado por mais de um ano. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que o valor da execução, ao tempo do ajuizamento em agosto de 2018, era de R$ 9.555,45 (Ref. ID 92411330), valor este que englobava o principal e os encargos incidentes até aquela data. Portanto, o crédito exequendo enquadra-se rigorosamente no patamar inferior a R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ. No que tange à "movimentação útil", o Município argumenta que houve citação positiva (ID 92411337) e que realizou pedidos de bloqueio eletrônico. Entretanto, a citação positiva ocorrida em 2018 não transmuda o feito em útil se, após anos de tramitação, não se logrou êxito na localização de bens. O processo permaneceu sem qualquer resultado prático desde a citação, sendo que os pedidos de SISBAJUD formulados em 2022 e 2023 (IDs 92411342 e 92411345) revelam um hiato temporal considerável e a inexistência de bens penhoráveis. A matéria não é nova nesta Corte. Em casos idênticos, as Câmaras Cíveis do TJBA têm, de forma consistente, negado provimento a recursos de municípios, consolidando o entendimento de que a extinção é a medida correta. Em recente Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, a Segunda Câmara Cível rechaçou o argumento de "decisão surpresa", afirmando que a aplicação de precedente vinculante é medida obrigatória e previsível. Na mesma linha, confirmou que a ausência de citação por mais de um ano legítima a extinção, nos exatos termos da Resolução do CNJ, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) De forma ainda mais direta ao caso dos autos, a Primeira Câmara Cível, ao julgar recurso do Município de Livramento de Nossa Senhora, enfrentou situação fática idêntica, execução ajuizada há anos sem sucesso na citação, e concluiu pela correta aplicação da tese de extinção.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2019.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal . TFF. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor . Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal relativa a débitos de TFF, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a extinção da execução fiscal no valor histórico de R$ 2.722,06 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4 . Inexistência de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois o entendimento aplicado decorre de precedente vinculante do STF e de normativo expedido pelo CNJ, sendo previsível no contexto normativo e jurisprudencial. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . 6.No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 2019, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 7 . A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-88.2019.8 .05.0153, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como agravada MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80017158820198050153, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) Esses precedentes demonstram que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não representa um entendimento isolado, mas sim a aplicação fiel da jurisprudência vinculante nacional e do entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça. Não obstante a existência de precedente qualificado com eficácia vinculante, o agravante insiste na rediscussão da controvérsia sem demonstrar qualquer distinção relevante ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte. Nessa hipótese, a interposição de agravo interno revela-se manifestamente improcedente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201 dos recursos repetitivos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Assim, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão que apenas observou tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões, 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784810-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s):
VOTO