PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009054-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: DELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):CAIO VIEIRA MATTOS, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000033-03.2020.8.05.0141, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, na qual se indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que as intimações realizadas por meio do portal eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia atendem aos requisitos legais para intimação pessoal da Fazenda Pública, não havendo nulidade a ser reconhecida. O Município alegou que as intimações posteriores à contestação não teriam sido endereçadas ao advogado especificamente indicado, o que configuraria nulidade, com prejuízo ao direito de defesa.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se há nulidade nas intimações processuais dirigidas ao ente público via portal eletrônico do Tribunal, sem a indicação nominal do advogado especificado na contestação, e se isso implica cerceamento de defesa, com necessidade de redesignação da audiência de instrução e julgamento.

III. Razões de decidir
3. As intimações feitas à Fazenda Pública por meio do portal eletrônico do tribunal são consideradas pessoais, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
4. O Município de Jequié está regularmente cadastrado no domicílio eletrônico desde 15/12/2020, o que valida a forma de intimação utilizada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade da intimação por meio eletrônico como pessoal, inclusive para a Fazenda Pública.
6. A ausência de indicação nominal do advogado não configura, por si só, nulidade processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
7. Não restou demonstrado cerceamento de defesa, pois houve ciência inequívoca dos atos processuais e possibilidade de manifestação nos autos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do portal eletrônico do Tribunal é considerada pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
2. A ausência de menção nominal ao advogado indicado na contestação não implica nulidade processual se não demonstrado prejuízo concreto à parte."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 282, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Primeira Turma, DJe 24/08/2022; TJ-SP, AI 3000079-02.2023.8.26.9061; TJ-GO, AC 5529683-49.2019.8.09.0162.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000033-03.2020.8.05.0141 em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e recorrida DELMA DIAS DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009054-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: DELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO VIEIRA MATTOS, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000033-03.2020.8.05.0141, movido por Delma Dias dos Santos. Na origem, a parte ré suscitou nulidade das intimações processuais posteriores à apresentação da contestação, sob o argumento de que não teriam sido dirigidas ao advogado expressamente indicado na peça defensiva, requerendo, em consequência, a redesignação da audiência de instrução e julgamento.

A decisão agravada, proferida nos termos que constam do feito, consignou que, em favor da Fazenda Pública, a intimação pessoal se perfaz por meio eletrônico, à luz do art. 183, § 1º, do CPC, bem como do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, de modo que as comunicações realizadas via portal do tribunal são tidas como pessoais, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Reputando preservados o contraditório e a ampla defesa, o magistrado indeferiu o pedido de redesignação da audiência e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento após o prazo recursal.

Inconformado, o Município de Jequié interpõe o presente agravo, sustentando, em síntese, violação ao regime do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, ao argumento de que, apesar de se tratar de processo eletrônico, as intimações subsequentes deveriam ter sido endereçadas, de forma específica, ao patrono indicado na contestação, sob pena de nulidade, com prejuízo configurado pelo esvaziamento da audiência designada. 

Postula a reforma da decisão para que sejam anulados os atos praticados após a contestação sem a observância da indicação nominal do advogado, com a consequente redesignação da audiência de instrução e julgamento, e requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo Id. 78856219.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, nas quais se sustenta, em síntese, a validade das intimações realizadas no portal eletrônico, que, nos termos do CPC e da Lei 11.419/2006, equivalem à intimação pessoal da Fazenda Pública; a ausência de prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Afirma, ainda, que não houve cerceamento de defesa, já que o ente público teve ciência inequívoca dos atos processuais, defendendo a desnecessidade de redesignação da audiência, porquanto não configurada qualquer irregularidade.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(2AH)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009054-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: DELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO VIEIRA MATTOS, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

VOTO

Conheço do presente agravo, pois preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade. 

A Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve no art. 5º, § 6º, e no art. 9º, § 1º:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

[...]

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Ademais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 183, § 1º:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


Dessa forma, a intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico é considerada pessoal, de sorte que não se verifica a nulidade das intimações alegada. O Município encontra-se regularmente cadastrado no domicílio eletrônico desde 15/12/2020, de modo a corroborar a validade das intimações realizadas via sistema PJe.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (Grifo nosso)

Outros Tribunais no mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Astreintes em desfavor da Fazenda Pública – Descumprimento de obrigação de fazer na esfera tributária – Decisão recorrida homologou o montante de R$ 12.900,00 – Irresignação do Estado de São Paulo – Razões recursais aduzindo ausência de intimação pessoal, e subsidiariamente a redução do valor arbitrado – Acolhimento parcial – Executada foi notificada via portal eletrônico, o que se equipara à intimação pessoal – Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC, e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11 .419/06 – Imposição de multa pode ser fixada até de ofício, com o fito de forçar o cumprimento, mas desde que suficiente e compatível com a obrigação (art. 537, CPC)– Valor alcançado se mostra excessivo, comportando redução, visando evitar enriquecimento sem causa da parte, em detrimento do erário – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução da importância fixada para R$ 6.000,00 – Precedente – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 30000790220238269061 Andradina, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/10/2023, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART . 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120 .097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo)

Acrescente-se que a nulidade processual, como se sabe, é instrumental e se declara quando demonstrado efetivo prejuízo (art. 282 do CPC, § 1º). O agravante, contudo, não logrou comprovar que a ausência de menção nominal ao patrono indicado acarretou real cerceamento de defesa. De modo contrário, ficou evidente que a municipalidade teve ciência inequívoca dos atos processuais e pôde se manifestar em juízo, afastando-se qualquer mácula ao contraditório e à ampla defesa.

Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso. 

É como voto. 

 

Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR