PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-43.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BOM GAS COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Bom Gás Comércio de Gases e Equipamentos Ltda. – ME, em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, diante da inércia do ente público após intimação específica para impulsionar o processo. No agravo interno, o Município sustenta ter impugnado os fundamentos da sentença, invoca a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, a necessidade de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC) e a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal deve ser mantida, diante da alegada impugnação dos fundamentos da sentença extintiva por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença extingue a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, após a inércia do Município regularmente intimado para impulsionar o feito.

A Apelação interposta não enfrenta o fundamento específico da sentença, limitando-se a discorrer sobre a desnecessidade de indicação de endereço atualizado do devedor, com base no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tema diverso daquele que motivou a extinção.

O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo razões genéricas ou dissociadas da ratio decidendi.

A ausência de enfrentamento do abandono processual configura vício substancial de admissibilidade, que impede o conhecimento do recurso e não se qualifica como mera irregularidade formal sanável.

O Agravo Interno não pode ser utilizado para suprir deficiência técnica da Apelação, nem para inovar em matéria não arguida oportunamente, sob pena de violação à preclusão consumativa.

As alegações relativas à ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC) e à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões da Apelação.

Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nem autorizam o conhecimento de recurso destituído de impugnação específica.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios rechaça recursos cujas razões não dialogam com os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

A ausência de enfrentamento da ratio decidendi configura vício substancial de admissibilidade, insuscetível de superação pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

O Agravo Interno não se presta a suprir deficiência técnica da Apelação nem a veicular inovação recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, III e §1º, 932, III, 1.010, II e III, 1.021 e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, e 40; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19.02.2020; TJ-SP, AC 1016340-94.2020.8.26.0068, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 22.07.2021; TJ-BA, AGR 0500379-36.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 10.12.2019; TJ-MT, Ap 0001097-54.2016.8.11.0014, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 10.11.2020; TJ-SP, AC 1030264-37.2019.8.26.0577, Rel. Tania Mara Ahualli, j. 09.06.2022; TJ-GO, Ap 5783278-68.2023.8.09.0087, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003498-43.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado BOM GAS COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-43.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BOM GAS COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, encartada no ID 94639578, que não conheceu do recurso de Apelação Cível nº 8003498-43.2020.8.05.0004 anteriormente manejado pelo ente público, em virtude de flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, no bojo da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de BOM GAS COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME.


Na origem, o processo executivo fiscal foi extinto sem resolução de mérito por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, constante do ID 93849978, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que, devidamente intimada para impulsionar o feito após a juntada de informações obtidas mediante pesquisa aos sistemas conveniados, permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.


Inconformado com a sentença extintiva, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação (ID 93849982), por meio do qual defendeu, em síntese, que a execução fiscal é regida de forma especial pela Lei nº 6.830/1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, alegando que o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da referida lei especial, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional, preveem que o domicílio do devedor deve constar no termo de inscrição em dívida ativa apenas quando conhecido.


Argumentou que não havia obrigatoriedade de fornecimento de endereço atualizado, que o endereço informado na exordial era o constante no cadastro municipal e que a extinção do feito seria precipitada diante da ausência de citação válida do executado.


Ao analisar o recurso de Apelação, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática de ID 94639578, negando-lhe conhecimento por razões dissociadas da fundamentação da sentença. A decisão assentou que a extinção do processo em primeiro grau não decorreu de eventual indeferimento da petição inicial por falta de endereço atualizado, mas sim da constatação objetiva da inércia do exequente após intimação específica para impulsionar o feito, aspecto fático e jurídico que foi completamente ignorado nas razões do apelo.


Irresignado com a negativa de seguimento do seu recurso, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno (ID 99074135). Nas suas razões, o Agravante sustentou, inicialmente, o cabimento e a tempestividade da via recursal eleita. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da decisão monocrática, afirmando ter havido efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 


Argumentou que a inércia que motivou a extinção decorreu de exigência incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980, aduzindo que referida legislação não impõe ao ente fazendário o dever de promover diligências complementares para localização do executado além daquelas baseadas no cadastro fiscal, razão pela qual a ausência de manifestação não configuraria abandono processual, mas simples observância dos limites legais.


O Agravante sustentou que, embora não tenha reproduzido de forma literal a fundamentação da sentença em seu apelo, a insurgência se mostrou clara ao demonstrar que não poderia ser imputado abandono ao Município, pugnando pela incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, e 277 do Código de Processo Civil. Evocou, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.453/MG) para justificar que eventuais imperfeições formais nas razões recursais não podem impedir o conhecimento do recurso.


Açlegou que a extinção por abandono exigiria, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que configuraria vício procedimental insanável.


Defendeu, por fim, que a paralisação do processo por dificuldades na localização do devedor deveria ensejar a aplicação da suspensão processual prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, e não a extinção do feito.


Ausente contrarrazões em razão da não angularização da relação jurídica.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º).


Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-43.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BOM GAS COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. Cumpre analisar se as razões expostas no apelo foram suficientes para atacar os fundamentos da sentença extintiva ou se, de fato, apresentaram-se dissociadas da realidade processual, inviabilizando o conhecimento do recurso.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos.


Emerge dos fólios processuais que após o ajuizamento da execução fiscal e a frustração das diligências iniciais de citação, o Município de Alagoinhas requereu a utilização de sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) para a localização do executado (Petição de ID 93849968). O Juízo de origem então deferiu o pleito determinando a pesquisa no SISBAJUD (Despacho de ID 93849972). Sobrevindo o resultado da diligência (Certidão de ID 93849973), a serventia judicial intimou expressamente a parte exequente para se manifestar e impulsionar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (Atos Ordinatórios de IDs 93849974 e 93849975). A inércia completa do Município foi atestada nos autos pela certidão de decurso de prazo constante do ID 93849976. Diante desse quadro fático de paralisação processual imputável exclusivamente ao município autor, o magistrado proferiu a sentença de ID 93849978, extinguindo o processo por abandono da causa, com arrimo expresso no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


A delimitação da controvérsia sentencial, portanto, fixou-se única e exclusivamente no abandono do processo pela inércia da parte autora em cumprir a intimação para impulsionar o feito. Ocorre que, ao interpor o recurso de Apelação (ID 93849982), o Município de Alagoinhas apresentou razões recursais completamente desvinculadas da ratio decidendi da sentença. O apelo dedicou-se a teses sobre a prescindibilidade de fornecimento do endereço exato do devedor com base no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, argumentando que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa cumpriam os requisitos legais e que o ente público não possuía condições de fornecer novo endereço. Em momento algum das razões de apelação, a municipalidade justificou o motivo de seu silêncio diante da intimação específica para impulsionar o feito, tampouco enfrentou o comando legal que tipifica o abandono processual após a inércia contumaz.


O princípio da dialeticidade, materializado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente apresente os motivos de fato e de direito destinados a infirmar os fundamentos específicos adotados na decisão recorrida. Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e corolário lógico do princípio do contraditório. Não basta ao recorrente manifestar o seu mero descontentamento com o resultado do julgamento; é impositivo que trave um diálogo argumentativo direito e contundente com a deliberação judicial que pretende reformar.


Nesse cenário, assemelhou-se a Apelação interposta a uma peça padronizada, genérica e de prateleira, voltada a combater sentenças que indeferem a petição inicial por falta de indicação de endereço, situação diametralmente oposta à extinção por abandono superveniente da causa operada nos autos. A dissociação entre o decisório e as razões recursais revelou-se inegável, o que fatalmente conduziu ao não conhecimento do recurso.


Agora, em sede de Agravo Interno, o Município tenta realizar uma ginástica argumentativa para criar uma conexão entre o tema do endereço e a inércia declarada na sentença. O Agravante sustenta que a exigência para impulsionar o processo era incompatível com a lei e que o silêncio era, na verdade, uma "observância dos limites legais". Contudo, é forçoso reconhecer que essa construção argumentativa é extemporânea e esbarra no instituto da preclusão consumativa. O Tribunal julga o recurso de Apelação tal qual foi interposto no momento oportuno, não sendo lícito à parte refazer a lógica de sua peça recursal em sede de Agravo Interno após ter seu primeiro recurso inadmitido por falha técnica evidente.


Ademais, no que concerne aos argumentos trazidos pelo Município no Agravo Interno relativos à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente (artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e ao cabimento da suspensão processual ao invés da extinção (artigo 40 da Lei nº 6.830/1980), imperioso destacar que se tratam de nítida inovação recursal. Nenhuma dessas teses foi apresentada nas razões da Apelação (ID 93849982). Como cediço no ordenamento jurídico pátrio, o Agravo Interno não se presta a alargar o espectro de devolutividade de um recurso anterior que sequer ultrapassou o juízo de prelibação. Se a Apelação falhou em enfrentar os fundamentos da sentença em seu tempo e modo, descabe utilizar o Agravo Interno como instrumento corretivo para inserir debates jurídicos não oportunamente aventados pela parte.


Por fim, há que se frisar que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, não conferem chancela ao desrespeito de normas processuais cogentes e de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A superação de vícios puramente formais não se confunde com a supressão de defeito substancial grave e insanável, como o é a absoluta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Aceitar uma Apelação genérica e desconectada da realidade processual implicaria violar o sistema de preclusões e transformar a Corte de Justiça em instância de revisão oficiosa, subvertendo o devido processo legal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é torrencial em rechaçar recursos que padecem de razões dissociadas, respaldando inteiramente o entendimento perfilhado na decisão monocrática vergastada. Rememora-se, a propósito, a jurisprudência já assentada na decisão combatida:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão farpeada, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando  falece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença vergastada, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022)



A doutrina, na mesma linha, ensina que o princípio da dialeticidade é corolário lógico do contraditório, o recorrente deve travar um diálogo argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando porque é equivocada.


Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que com a clareza que lhe é peculiar, expõe:

 

“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177).

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis:

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).



No caso em exame, as razões recursais não dialogaram com a motivação sentencial. A extinção decorreu de abandono, mas o Município não trouxe aos autos explicação concreta para a sua inércia, não demonstrou ter cumprido determinações judiciais, tampouco argumentou pela inexistência de culpa processual ou por eventual impossibilidade real de realizar diligências solicitadas.


Ainda que se reconheça a existência de precedentes que relativizam formalidades recursais, é imprescindível que o recurso contenha mínima e efetiva correlação entre os argumentos trazidos e a decisão impugnada. A ausência dessa correspondência impede o Tribunal de analisar o mérito devolvido e atrai a correta aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema.


Como reiteradamente reconhecido, o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para suprimir pressupostos mínimos de validade recursal.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de sua reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 3 . ?Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável? (STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19/02/2020).AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57832786820238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)



Ressalte-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não servem de salvo-conduto para o descumprimento de pressupostos recursais objetivos previstos em lei. A ausência de dialeticidade não é mero vício formal sanável; é um defeito substancial que impede o Tribunal de exercer sua jurisdição revisional, pois, sem impugnação específica, não há matéria devolvida ao conhecimento da Corte. Aceitar um recurso genérico implicaria transformar o Tribunal em órgão de revisão oficiosa de sentenças, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Diante deste quadro, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ausente impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação.


Fica a parte advertida de que a interposição de recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. Josevando Andrade

 

Relator