PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. LIMITE NACIONAL (R$ 10.000,00) PREVALECE. VALOR DE AJUIZAMENTO INFERIOR AO PARADIGMA. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA IRRETROATIVIDADE. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1.184/STF). II. O parâmetro objetivo para a extinção de execuções fiscais de baixo valor é o limite nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 547/2024. III. No caso concreto, o valor da execução fiscal no ajuizamento (01/07/2016) era de R$ 1.056,99, situando-se significativamente abaixo do patamar nacional de R$ 10.000,00, o que configura inequivocamente a antieconomicidade do feito. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0804449-91.2016.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado DURBOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (ID nº 85072606), nos termos do voto da relatora e pelas razões expostas. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804449-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DURBOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 88010985) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Decisão Monocrática (ID nº 85072606) que negou provimento ao recurso de Apelação (ID nº 79176889), mantendo a Sentença de primeiro grau (ID nº 79176887) que extinguiu a Execução Fiscal nº 0804449-91.2016.8.05.0001 sem resolução do mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir do Município. A execução fiscal foi ajuizada em 01 de julho de 2016 para cobrança de Multa de Infração - RMI - SUCOM, referente ao exercício de 2011, com valor original de R$ 456,56 e valor da causa de R$ 1.056,99. A Sentença extinguiu o feito, baseando-se na Portaria PGM nº 052/2022, que fixou o limite municipal de R$ 2.300,00, e no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023. A decisão monocrática agravada (ID nº 85072606) fundamentou-se no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, destacando que o valor de ajuizamento (R$ 1.056,99) se enquadra no patamar de antieconomicidade definido na resolução nacional (R$ 10.000,00). A decisão também apontou a ausência de movimentação útil e localização de bens, e a prevalência dos parâmetros nacionais sobre acordos e portarias locais. Em suas razões recursais (Agravo Interno ID nº 88010985), o agravante (MUNICÍPIO DE SALVADOR) alega, em síntese: a) Irretroatividade do Tema 1.184/STF, pois a execução foi ajuizada em 2016, anos antes do julgamento; b) Obrigatoriedade de respeito à competência constitucional do Município para definir "baixo valor", fixado em R$ 2.300,00 (Portaria nº 052/2022); c) O valor atualizado do débito (R$ 3.135,97 ou R$ 3.399,68) excede o limite municipal de R$ 2.300,00, demonstrando interesse de agir; d) Existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 que estabeleceu o limite de R$ 2.300,00 para extinção em lote, e que o processo em questão não integra a lista de demandas aptas à extinção. O Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reforma da Decisão Monocrática (ID nº 85072606) e regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a revelia da executada DURBOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804449-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DURBOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Verifico que a decisão agravada (ID nº 85072606) aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses, das quais se extrai a legitimidade da extinção de execuções fiscais antieconômicas: Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: O presente caso se enquadra perfeitamente nos critérios de extinção por antieconomicidade. O valor da causa/ajuizamento (01/07/2016) é de R$ 1.056,99, valor que se situa muito abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00, cumprindo o requisito objetivo do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Adicionalmente, o feito tramita desde 2016 sem satisfação e com tentativas infrutíferas de localização de bens. Passo à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante: O agravante sustenta que o Tema 1.184/STF, julgado em 19/12/2023, não se aplicaria a este processo, ajuizado em 2016. Tal argumentação não prospera. Conforme entendimento consolidado nesta Quarta Câmara Cível, espelhado no Acórdão nº 0772517-51.2017.8.05.0001, os precedentes com repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, conforme o disposto no art. 927 do CPC. Inexistindo modulação de efeitos expressamente prevista pelo STF, a tese é de observância imediata, respaldada pelos princípios constitucionais da eficiência administrativa (Art. 37 da CF) e economicidade (Art. 70 da CF). O Município invoca a Portaria PGM nº 052/2022, que fixou o limite de R$ 2.300,00 para débitos atualizados, alegando que o valor atualizado (R$ 3.135,97 ou R$ 3.399,68) supera esse teto, demonstrando interesse de agir. Embora o Tema 1.184/STF ressalve a "competência constitucional de cada ente federado", esta ressalva deve ser interpretada em harmonia com o patamar mínimo de antieconomicidade estabelecido nacionalmente. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro de R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, critério que visa a eficiência do Poder Judiciário. Ademais, a própria Resolução e o Tema 1.184/STF são claros ao utilizar o valor no momento do ajuizamento, e não o valor atualizado, para aferição da viabilidade econômica da cobrança judicial. Considerando que o valor de ajuizamento (R$ 1.056,99) é significativamente inferior ao limite nacional (R$ 10.000,00), a extinção se justifica pela antieconomicidade, prevalecendo a diretriz nacional sobre a interpretação municipal do interesse de agir neste contexto. O Agravante menciona o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 para justificar que o prosseguimento do feito é necessário, pois ele não estaria na lista de processos aptos à extinção. O ACT nº 024 visa viabilizar a extinção de execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00. Contudo, tal acordo não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante e dos precedentes vinculantes superiores. A decisão agravada, ao extinguir o feito com base no patamar nacional de R$ 10.000,00 e nos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, agiu em conformidade com as diretrizes do STF, as quais se sobrepõem aos protocolos locais. A inércia processual, a ausência de bens penhoráveis e o baixíssimo valor de ajuizamento justificam a extinção. Cumpre destacar, conforme decidido no Acórdão nº 0772517-51.2017.8.05.0001, que o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 superou a aplicação da Súmula 17/TJBA e da Súmula 452/STJ, sendo possível ao Poder Judiciário extinguir a execução fiscal de baixo valor de ofício quando verificada a ausência de interesse de agir. A extinção da execução não implica remissão do crédito, permitindo a cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes. A decisão monocrática agravada (ID nº 85072606) encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor. O valor de ajuizamento de R$ 1.056,99 impõe a manutenção da extinção do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804449-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: DURBOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA
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VOTO
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."
"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
DA ALEGADA IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1.184/STF
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO LIMITE DE BAIXO VALOR
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT Nº 024)
DA SUPERAÇÃO DE SÚMULAS
CONCLUSÃO