PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Express Flat e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu o feito em relação a esse litisconsorte, determinando sua exclusão do polo passivo. A agravante sustenta que ambos os agravados — o condomínio e a empresa AMMI Empreendimentos Hoteleiros Ltda — celebraram contratos com ela, sendo beneficiários diretos dos serviços prestados, motivo pelo qual pugna pela permanência do condomínio na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Condomínio Edifício Express Flat possui legitimidade passiva ad causam para figurar na ação monitória proposta pela agravante, à luz dos contratos celebrados e dos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e conclui, com base nos documentos dos autos, que a relação jurídica entre a agravante e o condomínio se limita à locação de espaço comercial e comodato de equipamentos, não havendo elementos suficientes para imputar-lhe obrigação quanto ao inadimplemento alegado. 4. As notas fiscais apresentadas pela agravante são emitidas exclusivamente em nome da empresa AMMI Empreendimentos Hoteleiros Ltda, o que reforça a tese de que esta é a responsável pela dívida cobrada. 5. A exclusão do condomínio do polo passivo é medida que respeita o princípio da segurança jurídica e decorre de juízo de saneamento baseado em análise preliminar dos elementos constantes dos autos. 6. Não há demonstração de erro material, ilegalidade manifesta ou injustiça evidente que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade ad causam é cabível quando os elementos dos autos demonstram, ainda que em sede de cognição sumária, que a parte não integrou a relação jurídica material objeto da demanda. 2. A legitimidade passiva na ação monitória exige vínculo contratual ou obrigacional direto com a parte autora, não sendo suficiente o mero benefício indireto ou a existência de relação locatícia paralela. 3. A atuação empresarial de terceiros no espaço locado não transfere automaticamente responsabilidade ao locador, quando ausente solidariedade legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 700 e 931; CPC, art. 130. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018262-70.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FERNANDA AMON ALVES DA ENCARNAÇÃO, e, como agravados, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT e AMMI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018262-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA AMON ALVES DA ENCARNACAO
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO EXPRESS FLAT e outros
Advogado(s):DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
ACORDÃO
TJ-GO, Apelação Cível nº 0238135-93.2015.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis, j. 25.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 80000148 – p. 03/13), interposto por FERNANDA AMON ALVES DA ENCARNAÇÃO, onde figuram como agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT e AMMI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, contra decisão (ID 488481010 – p. 407/412 dos autos de origem), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Monitória nº 8038426-58.2022.8.05.0001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, e, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, julgou extinto o pedido em relação ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, determino a sua exclusão do polo passivo da lide, declarando saneado o feito com relação às demais questões arguidas. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que celebrou contrato de locação e de prestação de serviços com ambas as partes agravadas, tendo alugado espaço localizado nas dependências do Edifício Express Flat, onde operava um restaurante com obrigação de fornecer café da manhã aos hóspedes e clientes do condomínio, com repasse de valores acordados, e que o preço cobrado pelo fornecimento do café da manhã era de R$ 11,00 (onze reais) por pessoa, tendo a possibilidade desse valor ser reajustado a cada doze meses, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FVG) ou na sua falta, por outro índice que viesse a substituí-lo. Aduz que inicialmente os repasses eram realizados tanto pelo Condomínio (1º acionado/ agravado), quanto pela empresa AMMI (2ª acionada/ agravada), até que o sócio desta última, Sr. Celso, passou a centralizar a arrecadação, repasse e controle financeiro, o que culminou na inadimplência quanto aos valores devidos à agravante. Sustenta que existem provas robustas da atuação conjunta dos agravados, como contratos assinados, notas fiscais, e-mails e relatórios de fornecimento de refeições, sendo inequívoco o envolvimento e o benefício auferido pelo Condomínio Edifício Express Flat, pontuando que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório e as evidências de vínculo jurídico entre a agravante e o Condomínio, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para restabelecer a responsabilidade do condomínio como litisconsorte passivo necessário. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a permanência do 1º agravado (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT) no polo passivo da ação monitória de origem. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça, benesse deferida pelo juízo precedente. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 80226424 – p. 51/55), determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões. Contrarrazões ofertadas pelo agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT (ID 81273615 – p. 75/81), rechaçando as alegações da agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão combatida. Contrarrazões ofertadas pelo agravado AMMI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (ID 81867143 – p. 82/84), defendendo a ausência de interesse na reforma da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018262-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA AMON ALVES DA ENCARNACAO
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO EXPRESS FLAT e outros
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu/ litisconsorte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, e, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, julgou extinto o pedido em relação ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, determino a sua exclusão do polo passivo da lide, declarando saneado o feito com relação às demais questões arguidas. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Monitória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão de saneamento subsistir. Pois bem, a decisão agravada, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Condomínio Edifício Express Flat, entendeu que não restou evidenciada sua participação jurídica na relação material deduzida na demanda monitória. A Magistrada destacou que a autora firmou contrato de locação com o condomínio acionado apenas em relação ao espaço comercial e comodato dos equipamentos, limitando-se a relação jurídica travada entre o condomínio e a autora à seara locatícia, ao tempo que a ora agravante foi a juízo com o intento de cobrar inadimplemento direcionado à 2ª acionada, a empresa AMMI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, responsável pela gestão do espaço comercial, o que, em tese, afastaria a responsabilidade do ente condominial. No caso dos autos, não obstante os argumentos expendidos pela agravante e a juntada de documentos que, em tese, revelam a complexidade da relação contratual entabulada, não se verifica, ao menos neste exame instrumental, violação manifesta à legalidade ou ilegalidade patente na decisão de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada em análise preliminar do vínculo jurídico formal existente entre as partes. Com efeito, a decisão combatida assenta-se em juízo de valor próprio da atividade de saneamento do feito, com base nos elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos originários, sem que se tenha identificado, de plano, erro grosseiro ou manifesta injustiça a justificar sua suspensão imediata. Registre-se, ainda, que se trata de ação de cobrança, e que as notas fiscais acostadas aos autos são direcionadas a empresa AMMI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (2ª agravada/ acionada), não havendo ligação com o condomínio (1º acionado), o que fora devidamente observado quando do saneamento do feito. A decisão de saneamento entendeu por direcionar a obrigação contratual e o litígio à parte responsável pelo inadimplemento, no caso, a segunda acionada, delimitando a ação de cobrança à devedora de fato. Nestes lindes: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. MERA MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. FECHAMENTO DO RESTAURANTE POR INADIMPLEMENTO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO. DETERIORAÇÃO DE BENS DEPOSITADOS. CONDUTA DESIDIOSA DO INQUILINO. ABANDONO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na condição de mandatária, a empresa BR Malls celebrou o instrumento com o Shopping, portanto, não praticou qualquer ato ilícito ou contrário aos poderes que lhe foram outorgados pelos mandatários. Logo, a referida empresa não tem pertinência subjetiva para participar da relação processual. [omissis] (TJ-GO, Apelação Cível nº 0238135-93.2015.8.09.0051, Relator: Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ORIGINAIS DOS CONTRATOS - DISPENSABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ART. 130 DO CPC - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. Nos termos do art. 700, do CPC, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa apenas ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Juiz cerca do direito alegado. Tratando-se de ação monitória e não de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em necessidade de assinatura de duas testemunhas para validar o contrato como hábil a amparar a pretensão monitória. [...] O chamamento ao processo é um instrumento previsto no art. 130, do CPC, colocado à disposição da parte devedora que, ao ser acionada judicialmente de forma isolada, requer a inclusão dos demais devedores solidários na lide. Assim, para o deferimento da medida deve se verificar a existência de solidariedade entre as partes. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000221276728001 MG, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifei) Não desconsiderando as alegações da agravante, convicto estou que se trata de matéria de cunho empresarial, que comporta dilação probatória, não sendo prudente o deferimento da medida vindicada em sede de Agravo de Instrumento, cujos limites estreitos devem ser respeitados. Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu, in case, a parte agravada, Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 80226424 – p. 51/55), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018262-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA AMON ALVES DA ENCARNACAO
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO EXPRESS FLAT e outros
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
VOTO