PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ART. 87, § 2.º, DO CPC. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), deu provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC), a serem suportados solidariamente pelos réus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fixar a solidariedade no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em vez de determinar o rateio proporcional entre os litisconsortes passivos, na forma do art. 87, caput, do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração são via adequada para obter a modificação do regime de responsabilidade fixado no acórdão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, tampouco à reforma do julgado por via oblíqua.
4. O acórdão embargado fixou expressamente a solidariedade passiva dos réus no pagamento dos honorários ("a serem pagos solidariamente pelos apelados"), o que afasta, de plano, a alegação de obscuridade. A decisão é clara, inteligível e não contém qualquer ambiguidade que comprometa sua compreensão ou execução.
5. O art. 87, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a distribuição proporcional das despesas e honorários entre os litisconsortes vencidos não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente. No caso concreto, o acórdão embargado não distribuiu as quotas de responsabilidade proporcionalmente; ao contrário, afirmou a solidariedade, o que está em plena conformidade com a disciplina legal.
6. A fixação da solidariedade, ademais, guarda coerência com a natureza da obrigação principal discutida nos autos — o direito à saúde, de responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793 do STF) —, assegurando a eficácia do provimento jurisdicional e evitando a fragmentação da execução em prejuízo da Defensoria Pública.
7. A pretensão do embargante — de substituir o regime de solidariedade pelo regime de proporcionalidade, com rateio de 50% para cada réu — configura, inequivocamente, tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade no acórdão que fixa expressamente a solidariedade passiva dos litisconsortes vencidos no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 87, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter a modificação do regime de responsabilidade fixado no acórdão, por configurar pretensão de rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8.º, 87, §§ 1.º e 2.º, 1.022, e 1.030, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.721.119/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.883.051/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJBA, ED 8015136-51.2021.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 25/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0503492-89.2014.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram como Embargante Município de Itabuna e, como Embargados, Defensoria Pública do Estado da Bahia e Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão de ID 11850436, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, em juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), deu provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC), a serem suportados solidariamente pelos réus.
O embargante, em suas razões (ID 104998568), sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a condenação solidária dos entes públicos ao pagamento das verbas honorárias seria contrária ao disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando há pluralidade de réus. Argumenta que, fixado o valor em R$ 2.000,00, impõe-se o rateio na proporção de 50% para cada parte vencida, não sendo possível que cada réu responda pela integralidade da verba. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, determinando-se o pagamento proporcional de 50% para o Município de Itabuna e 50% para o Estado da Bahia.
Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 106014197), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que: (i) inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria; (ii) o art. 87, § 2.º, do CPC estabelece a solidariedade passiva como regra subsidiária obrigatória quando o julgador não distribui expressamente as quotas de responsabilidade entre os litisconsortes vencidos; (iii) a condenação solidária é corolário lógico da natureza solidária da obrigação principal em matéria de direito à saúde (Tema 793 do STF); e (iv) o valor fixado por equidade (R$ 2.000,00) não comporta fracionamento sem que se avilte o trabalho institucional realizado ao longo de mais de uma década de tramitação.
O Estado da Bahia, igualmente intimado, apresentou contrarrazões (ID 105971575), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado e inadequação da via recursal para revisão da decisão.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113 | ||
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| Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, regular e atende aos pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dele se conhece.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a afastar do pronunciamento judicial os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento está circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.
Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, tampouco se prestam a viabilizar o reexame de teses jurídicas rejeitadas ou a reforma do julgado por via oblíqua.
2. Do Mérito
2.1. Da alegada obscuridade quanto à solidariedade na condenação
O embargante aponta obscuridade no acórdão quanto à fixação da solidariedade no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, havendo pluralidade de réus, a verba deveria ser repartida proporcionalmente, na forma do art. 87, caput, do CPC, e não suportada solidariamente.
A alegação não merece acolhimento.
O acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais, foi claro, expresso e inequívoco: "arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos solidariamente pelos apelados (Estado da Bahia e Município de Itabuna) e revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE)" (ID 11850436).
Não há qualquer obscuridade nesse comando. A decisão explicitou o valor da condenação, os devedores e o regime da obrigação — solidário. A parte dispositiva encerra proposição jurídica perfeitamente inteligível: cada um dos réus pode ser compelido a pagar a integralidade da verba honorária, ressalvado o direito de regresso contra o codevedor, como é próprio do regime de solidariedade passiva.
A irresignação do embargante, em verdade, não se volta contra um suposto vício de clareza, mas contra o critério jurídico adotado pelo colegiado para definir o regime da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Em outras palavras, o Município de Itabuna insurge-se contra o conteúdo da decisão — e não contra sua forma. Pretende, por via de embargos declaratórios, que esta Corte substitua o regime de solidariedade pelo regime de proporcionalidade, com rateio de 50% para cada réu. Isso configura, inequivocamente, pretensão de reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é firme a compreensão de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para manifestações de inconformismo das partes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. Não há que se falar em omissão no julgado que, ao analisar a regularidade da representação processual, mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, deixando de adentrar em questões de mérito, uma vez que estas não foram alcançadas pelo óbice processual.
3. A pretensão de obter a análise de matéria de fundo, cuja apreciação foi obstada por vício de admissibilidade, revela o nítido propósito de rejulgamento da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.883.051/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o recurso de embargos de declaração somente é cabível na hipótese da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que a título de prequestionamento.
EMENTA: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM PERCENTUAIS INFERIORES EXPRESSA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível na hipótese da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que a título de prequestionamento.
II – Inexistência de vício a ser sanado, haja vista que o acórdão combatido foi claro ao reconhecer a inexistência de decadência em relação de trato sucessivo, bem como reconheceu o direito dos embargados à percepção da Gratificação no importe equivalente ao posto imediatamente superior, com base no disposto nos art. 92, III, e art. 110-B da Lei Estadual n. 7.990/2001, bem como nos arts. 7º, 9º, II, e 10º da Lei Estadual n. 14.186/2020.
III – Rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015136-51.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado WALTER DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8015136-51.2021.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 25/08/2022).
2.2. Da aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil
Ainda que se pudesse superar o óbice formal — o que se admite apenas para fins de argumentação —, a pretensão do embargante não encontraria amparo no ordenamento jurídico.
O art. 87 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas e honorários quando há pluralidade de autores ou réus, estabelece regra bifásica: o caput enuncia que "os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". Todavia, o § 1.º e o § 2.º do mesmo dispositivo impõem um ônus ao julgador: a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade proporcional; se não o fizer, os vencidos responderão solidariamente.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1.º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2.º Se a distribuição de que trata o § 1.º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
A ratio legis é clara: a proporcionalidade é a regra geral, mas sua observância depende de expressa distribuição judicial das quotas de responsabilidade. Ausente essa distribuição — como ocorreu no caso concreto, em que o acórdão silenciou sobre a repartição proporcional e, ao contrário, afirmou expressamente a solidariedade —, o regime aplicável é o da solidariedade passiva, que constitui a consequência legal subsidiária prevista no § 2.º do art. 87 do CPC.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente específico sobre a matéria, reconhecendo a aplicação do art. 87, §§ 1.º e 2.º, do CPC em hipótese análoga à dos autos — litisconsórcio passivo entre Estado e Município em demanda de saúde com honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios.
2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.
3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.
4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma.
5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.
6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF.
8. Os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices sumulares contidos nas Súmulas 284 do STF e 518 desta Corte.
9 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.721.119/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No caso concreto, o acórdão embargado não se limitou a omitir a distribuição proporcional: fez mais — afirmou expressamente a solidariedade, o que está em plena consonância com a autorização legal do art. 87, § 2.º, do CPC. A escolha pela solidariedade decorreu, ainda, da compreensão de que a obrigação principal discutida nos autos — o direito à saúde — é, por imperativo constitucional, de responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793 do STF), de modo que a condenação nas verbas acessórias segue a mesma lógica de coerência do provimento jurisdicional.
Não há, portanto, qualquer violação ao art. 87 do CPC. Ao contrário, o dispositivo foi corretamente observado em sua sistemática: frustrada a distribuição proporcional (que o caput enuncia como regra geral), incide a solidariedade prevista no § 2.º como regra subsidiária obrigatória.
2.3. Do pedido subsidiário de rateio proporcional
O embargante requer, subsidiariamente, que seja sanada a alegada obscuridade mediante rateio da condenação em 50% para cada réu. O pedido, como se vê, traduz pretensão de efeitos infringentes — isto é, de modificação do julgado. Os embargos de declaração com efeitos infringentes são admitidos apenas em hipóteses excepcionais, quando o acolhimento do vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) importar, como consequência lógica e necessária, a alteração da decisão. Não tendo sido identificado qualquer vício no acórdão embargado, não há fundamento para a concessão de efeitos modificativos. O pedido subsidiário, portanto, acompanha a sorte do pedido principal.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29