PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. E OUTROS contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que homologou pedido de desistência em tutela cautelar antecedente e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da desistência da ação e (ii) reduzir o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo impróprios para a rediscussão de matéria já decidida ou para o reexame de provas. 4 - O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a litigiosidade na fase cautelar, evidenciada pela resistência e atuação processual da parte contrária, atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a condenação em honorários. 5 - O valor arbitrado foi mantido com base em critérios objetivos e concretos, tais como o elevado valor dos créditos envolvidos (R$ 178.725.000,00), a complexidade da causa e a extensa atuação dos patronos das apeladas, não havendo que se falar em excessividade. 6 - O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao seu convencimento, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 7 - Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC, que contempla o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.101/2005, arts. 20-B, § 1º, e 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000577-35.2024.8.05.0081, sendo parte Embargante AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS e parte Embargada VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO E REIT SECURITIZADORA S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
EMBARGADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. E OUTROS contra o acórdão (ID. 98809805), que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência em tutela cautelar antecedente e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação civil contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelas autoras em tutela cautelar antecedente à recuperação judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se existe sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios; (ii) saber se houve litigiosidade no procedimento; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios foi adequadamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tutela cautelar antecedente possui natureza meramente instrumental, não constituindo fim em si mesma. O êxito na obtenção da tutela cautelar não afasta a sucumbência quando o pedido principal é abandonado por desistência. 4 - A existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A litigiosidade é manifesta no caso, considerando que as requeridas apresentaram contestação, diversos pedidos de retratação, interpuseram recursos de agravo de instrumento, participaram de audiências opondo-se às propostas e requereram a extinção do processo com condenação em ônus sucumbenciais. 6 - Aplica-se o disposto no art. 90, § 1º, do CPC, segundo o qual proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. 7 - O valor arbitrado revela-se proporcional e razoável, considerando o elevadíssimo valor dos créditos envolvidos (R$ 178.725.000,00), a complexidade da demanda envolvendo questões de direito falimentar e cautelar, e a extensa atuação dos patronos das apeladas. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. 9 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.” Em suas razões recursais (ID. 100374484), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado. Argumentam que, embora o acórdão reconheça a natureza instrumental da tutela cautelar, contradiz-se ao fundamentar a condenação em honorários na suposta litigiosidade da fase cautelar, sendo que o pedido original foi deferido integralmente. Sustentam que não houve formação de relação processual completa quanto ao pedido principal de recuperação extrajudicial, que não chegou a ser recebido pelo Juízo, não havendo que se falar em pretensão resistida ou lide estabelecida. Defendem a inaplicabilidade do art. 90, §1º, do CPC, arguindo que a desistência ocorreu antes da consolidação da lide, sendo o procedimento de jurisdição voluntária e não litigioso. Apontam omissão quanto aos critérios de fixação por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), reiterando que o valor de R$ 50.000,00 é excessivo diante da inexistência de fase probatória e da natureza acessória da medida. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar ou reduzir a condenação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 239, 308, 309, 485, VIII, 489, §1º, IV, 90, §1º, 85, §§2º, 8º e 11 do CPC, além dos arts. 20-B, §1º, e 164 da Lei 11.101/2005. Em contrarrazões (ID. 101166722), as embargadas refutam os argumentos dos embargantes, sustentando a inexistência de vícios no acórdão. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
EMBARGADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o recurso é tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. De início, não há contradição e/ou no acórdão embargado. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a existência de litigiosidade na fase cautelar, evidenciada pela manifestação da parte contrária, atrai a incidência do princípio da causalidade. A natureza instrumental da tutela cautelar não exclui o dever de reparação pelas despesas e honorários quando o procedimento, embora autônomo, gera trabalho efetivo aos patronos da parte adversa, que inclusive contestaram o feito e interpuseram recursos. A decisão não padece, portanto, de omissão e/ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação concreta dos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, igualmente não assiste razão às embargantes. O acórdão fundamentou a manutenção do valor dos honorários fixados na sentença com base em critérios objetivos e concretos: (a) o elevadíssimo valor dos créditos envolvidos (R$ 178.725.000,00); (b) a complexidade da demanda, envolvendo questões de direito falimentar e cautelar; (c) a extensa atuação dos patronos das apeladas, que protocolaram diversas manifestações, participaram de audiências de mediação e interpuseram recursos perante este Tribunal; e (d) o trabalho qualificado desenvolvido, inclusive com a elaboração de parecer técnico especializado. Consignou-se, ainda, que o valor sugerido pelas apelantes (R$ 10.000,00), correspondendo a menos de 0,01% do crédito em discussão, estaria em total descompasso com a qualidade e extensão do trabalho realizado. Trata-se de fundamentação suficiente e concreta, que atende às exigências do art. 489, § 1º, do CPC. A irresignação dos embargantes, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Cabe relembrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. Basta que a decisão exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao convencimento judicial, permitindo às partes a compreensão do raciocínio adotado e aos órgãos revisores o controle de legalidade. No presente caso, o acórdão embargado cumpriu plenamente esse dever, tendo identificado as questões controvertidas, fundamentado cada conclusão com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, e permitido a perfeita compreensão dos fundamentos da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não acolher todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
EMBARGADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR
VOTO