PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0501845-93.2013.8.05.0113.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante, o Estado da Bahia, e como agravada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501845-93.2013.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
ESPÓLIO: Genilson Santos de Carvalho
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID 66399507 – autos principais) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1.002 (RE 1.140.005/RJ), da Sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Nas razões apresentadas, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF, mormente porque “...o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas tampouco suspender a eficácia de leis já existentes (CRFB art. 24, §4º. Aliás, se tivesse tal aptidão, ele sequer teria a natureza de norma geral. Consequentemente, ou não seria aplicável aos estados-membros, mas apenas à União, ou seria inconstitucional. E, de um modo ou de outro, ele não suspenderia a eficácia dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008”. Para fins de prequestionamento aponta como violados o art. 24, XIII, §§1º, 2º e 4º e art. 97, todos da CF; art 489, §1º, V, 949, II e parágrafo único do CPC; STF: Súmula Vinculante nº 10; ADI 4118 e ADI 6602. Pugna pelo provimento do presente recurso, dando-se seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões recursais encartadas no ID 68961240. Nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501845-93.2013.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
ESPÓLIO: Genilson Santos de Carvalho
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (ID 66399507 dos autos principais): [...] O acórdão vergastado encontra-se assim ementado (ID 52758359): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reformou a sentença, afastando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 27637136, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, preservando a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, arbitrados em sentença em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública. Após detida análise dos autos, constato que o recorrente ao interpor o recurso extraordinário, não indicou precisamente a alínea do permissivo constitucional autorizador o presente recurso. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, que o Recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do recurso extraordinário, sob pena de incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A corroborar, tem-se os julgados do Supremo Tribunal Federal: […] 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese: TEMA 1.002 - É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Ante o exposto, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo, em razão do TEMA 1002/STF. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 1.002, da Sistemática da Repercussão Geral e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo em razão do TEMA 1.002/STF. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (ID 53740409, dos autos principais): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reformou a sentença, afastando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 27637136, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, preservando a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, arbitrados em sentença em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública. Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)” Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF. Por fim, quanto ao prequestionamento, não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é suficiente que o Tribunal de origem tenha debatido a questão federal controvertida, o que foi atendido nas razões de decidir da decisão/acórdão recorridos, dispensando-se manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501845-93.2013.8.05.0113.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
ESPÓLIO: Genilson Santos de Carvalho
Advogado(s):
VOTO