PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009377-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A e outros
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DA ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 85, § 11, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

1. Restando demonstrado, mediante prova pericial, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado é falsa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e, por consequência, da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

2. Evidenciado que a instituição financeira continuou realizando descontos mesmo após a concessão de liminar determinando a sua suspensão, revela-se a má-fé na conduta, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A realização de descontos indevidos em aposentadoria, por período superior a seis anos, em prejuízo de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.

4. O valor arbitrado a título de danos morais na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante das particularidades do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, diante do desprovimento do recurso do réu e do provimento do recurso do autor.

Apelação do Banco não provida. Apelação do autor provida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009377-94.2020.8.05.0080, sendo apelantes e apelados, simultaneamente,  BANCO SANTANDER NOROESTE S/A. e ARMANDO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009377-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas, uma pelo BANCO SANTANDER NOROESTE S/A e outra por ARMANDO SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Armando Santos em face do referido banco.


A sentença recorrida, lançada ao ID 86821509, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 291508989, no valor de R$ 12.648,37, determinando o cancelamento da respectiva dívida e a abstenção de atos de cobrança. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (ID 86821521) para integrar a sentença, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


Em suas razões (ID 86821528), o Banco Santander Noroeste S/A sustenta, em síntese: (a) que não houve comprovação de conduta dolosa ou má-fé por parte da instituição financeira; (b) que eventual crédito efetuado em favor do autor descaracterizaria a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; (c) que não restou configurado o dano moral, sendo excessivo o valor arbitrado a esse título; (d) pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações impostas.


O autor, por sua vez, interpôs apelação autônoma (ID 86821527), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, em razão de sua condição de idoso (86 anos), portador de doença grave (neoplasia maligna da próstata), e pelos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria por mais de seis anos, mesmo após decisão liminar. Aduz que a conduta do banco violou frontalmente princípios constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86821534, o autor Armando Santos sustenta: (a) que a perícia grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura no contrato, demonstrando a inexistência da contratação; (b) que o banco persistiu nos descontos após decisão judicial, configurando má-fé e abuso; (c) que o crédito unilateral realizado pelo banco no curso do processo (R$ 2.728,34) não elide o direito à devolução integral em dobro, no valor total de R$ 46.080,00; (d) requer a manutenção da sentença, o não provimento da apelação do banco, e o provimento do seu recurso para majorar os danos morais para R$ 25.000,00, além de requerer a concessão de prioridade na tramitação, o reconhecimento do prequestionamento das normas legais e constitucionais invocadas e a condenação do banco em honorários recursais.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009377-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por ambas as partes.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido.


Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor, bem como à responsabilidade civil decorrente da indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, com reflexos em indenização por danos morais e repetição do indébito.


A sentença proferida pelo juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo n.º 291508989, determinou o cancelamento da respectiva dívida e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


A prova pericial grafotécnica atestou a falsidade da assinatura constante no suposto contrato de empréstimo, confirmando a alegação do autor de que jamais anuiu com a contratação, o que, por si só, já evidencia a inexistência do vínculo contratual e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do demandante.


Consoante reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, a contratação inexistente de empréstimo consignado, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura falha grave na prestação do serviço bancário, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a má-fé do fornecedor.


No caso concreto, verifica-se que os descontos persistiram mesmo após a concessão da tutela de urgência que determinava sua cessação, o que denota recalcitrância da instituição financeira em desobedecer ordem judicial, confirmando a má-fé e tornando imperativa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.


No que tange à condenação por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, em virtude de contratação não reconhecida, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa.


No presente caso, o autor é idoso, conta com 86 anos de idade, é portador de enfermidade grave (neoplasia maligna da próstata) e teve seu benefício previdenciário comprometido por mais de seis anos, em razão de conduta indevida da instituição financeira, mesmo após ciência da ordem judicial.


Diante desse contexto, entendo que a quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra compatível com a extensão do dano, devendo ser majorada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.


Conclusão:


Assim, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Santander Noroeste S/A, e dou provimento parcial à apelação interposta por Armando Santos, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.


Condeno o recorrente Banco Santander Noroeste S/A ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, acrescendo-se ao percentual anteriormente arbitrado em primeiro grau (10%), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador, 22 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25