PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077073-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO. SAQUES POR FOPAG E MOTIVO DE CASAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE (TEMA REPETITIVO 1.300/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de saldo da conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa em razão da preclusão configurada pelo próprio embargante; e (ii) saber se há erro de fato ou omissão na valoração das provas dos saques e amortizações efetuados na conta PASEP do autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente na incongruência lógica entre as premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência entre a conclusão do julgado e a expectativa da parte.

4. O embargante operou a preclusão lógica e consumativa ao requerer expressamente o julgamento antecipado na petição inicial e ao reiterar que a causa estava madura para julgamento quando intimado a especificar provas, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado sob a figura da "nulidade de algibeira".

5. O Banco do Brasil desincumbiu-se do ônus probatório ao coligir extratos históricos e microfilmagens que demonstram os créditos automáticos via FOPAG e o saque por motivo de casamento ocorrido em 17/09/1986, documentação dotada de higidez e regularidade.

6. Consoante o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, compete ao participante o ônus de provar que os saques realizados via FOPAG não ingressaram em seu patrimônio, encargo de que o embargante não se desincumbiu.

7. Ausentes os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC, o recurso revela inconformismo com a convicção do Colegiado acerca do valor probante dos documentos acostados, sendo os embargos inidôneos para a rediscussão de provas ou reforma do julgamento de mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "1. A preclusão lógica e consumativa impede que a parte alegue cerceamento de defesa por julgamento antecipado quando ela própria requereu a antecipação e confirmou estar a causa madura para julgamento, sendo inadmissível a "nulidade de algibeira". 2. Nos termos do Tema Repetitivo 1.300/STJ, o ônus de provar que os valores creditados via FOPAG não ingressaram no patrimônio do participante é do próprio titular da conta PASEP." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 357, 370, 373, 489, 1.022, 1.023, §1º, 1.025 e 1.026, §2º; LC nº 26/75, art. 4º, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8077073-25.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077073-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS (ID 103957512) em face do acórdão de ID 103540155, lavrado por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de cobrança de saldo da conta vinculada ao PASEP. 

Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, arguindo cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil. Sustenta que o Colegiado incorreu em contradição ao julgar improcedente o feito por insuficiência probatória e, concomitantemente, indeferir a realização da perícia necessária à comprovação do alegado. 

Aduz, outrossim, a existência de erro de fato e omissão quanto à análise fática dos desfalques, asseverando que o Colegiado considerou válidos saques e amortizações sem que houvesse nos autos "qualquer prova de saque algum". Ao final, propugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença ou, subsidiariamente, pelo acolhimento para fins de prequestionamento. 

O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 104704511), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o recorrente busca unicamente rediscutir o mérito da decisão e a valoração probatória realizada pelo Colegiado. Requer a rejeição integral do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos manifestamente protelatórios. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não é cabível sustentação oral nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

R02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077073-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração são tempestivos, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias contados da publicação oficial do acórdão embargado (art. 1.023 do CPC). Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. 

2. MÉRITO 

2.1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto ao Cerceamento de Defesa 

O embargante aduz que o acórdão embargado foi contraditório ao manter a improcedência por falta de prova e, concomitantemente, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil. 

A tese não encontra amparo técnico. A contradição que autoriza os embargos de declaração é exclusivamente a interna — incongruência lógica entre as premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Divergências entre a conclusão do julgado e a expectativa da parte desafiam recurso de reforma, e não de integração. 

No caso concreto, o acórdão abordou a matéria de forma exaustiva e sem qualquer incongruência interna. Restou consignado que o próprio autor deu causa ao julgamento antecipado ao formular requerimento expresso nesse sentido na petição inicial (item "f" dos pedidos, ID 92980336), afirmando tratar-se de "questão eminentemente de direito". 

Ademais, ao ser devidamente intimado para especificar provas (ID 92980891), o autor peticionou voluntariamente afirmando que o processo estava "maduro o suficiente para tanto" e solicitando a prolação imediata da sentença (ID 92980894). 

A aplicação da preclusão lógica e consumativa pelo Colegiado — obstando que a parte alegue nulidade para a qual ela mesma concorreu — ampara-se no princípio da boa-fé processual e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amplamente rechaçado sob a figura da "nulidade de algibeira" na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a rejeição da preliminar foi devidamente motivada, inexistindo vício a ser sanado. 

2.2. Da Higidez das Provas dos Saques e Inexistência de Erro de Fato 

O embargante afirma que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar a regularidade dos saques pretéritos na conta PASEP, asseverando que não existe "prova de saque algum" no processo. 

Novamente, carece de razão o insurgente. O acórdão não padece de erro de fato ou omissão, mas sim de conclusão contrária aos interesses do embargante, pautada em detida valoração do acervo probatório constante dos autos. 

Diversamente do sustentado pelo recorrente, o Banco do Brasil desincumbiu-se do seu ônus probatório ao coligir os extratos históricos e as microfilmagens da movimentação contábil do autor (IDs 92980872 e 92980876), os quais detalham a evolução financeira da conta vinculada desde a admissão do servidor em 1979 até o levantamento final. 

O acórdão aplicou, de maneira estrita, a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, segundo a qual compete ao participante o ônus de provar que os saques realizados via crédito em conta e FOPAG não ingressaram em seu patrimônio, sendo incabível a inversão do ônus da prova. O embargante não produziu prova mínima — como a juntada dos contracheques da época —, limitando-se a tecer alegações genéricas de fraude. 

Dessa forma, a alegação de inexistência de provas de saques traduz-se em inconformismo com a convicção do Colegiado acerca do valor probante dos documentos apresentados pelo banco réu. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de provas ou reforma do julgamento de mérito. 

2.3. Do Prequestionamento e do Pedido de Aplicação de Multa 

No tocante ao prequestionamento formulado pelo embargante, tem-se que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a mera rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, caso o Tribunal Superior reconheça a existência do vício apontado. 

Por fim, afasto o requerimento do embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora rejeitados os aclaratórios por ausência de vícios formais, a insurgência veiculada pelo embargante ampara-se no exercício regular das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando configurado, neste primeiro momento, manifesto intuito protelatório ou dolo processual a justificar a sanção pecuniária. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. 

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02