PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou a impugnação à execução e determinou a expedição do ofício requisitório competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do quantum observou os critérios definidos no título executivo judicial exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ente federativo executado, baseou-se, entre outros argumentos, na alegação de excesso de execução, rejeitada na origem, o que deu ensejo à interposição da insurgência sub examine. 4. Ocorre que não foi carreado aos autos juntamente com a defesa incidental demonstrativo de cálculo apontando o valor supostamente devido, donde se infere que o município recorrente não atendeu ao preceito do parágrafo 2º, do artigo 535, do Código de Processo Civil. 5. Com efeito, ausente demonstrativo discriminado do cálculo, não há como se reconhecer o alegado excesso da execução. 6. Concernente aos honorários advocatícios arbitrados na sentença exequenda, ditos excessivos, a execução de tal verba guarda estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao regramento da fidelidade ao título executivo, a teor do artigo 509, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000133-21.2011.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelada LUCINEIDE TELES DA CRUZ. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-21.2011.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: LUCINEIDE TELES DA CRUZ
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face da sentença de ID n. 82738858, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que rejeitou embargos à execução iniciada por LUCINEIDE TELES DA CRUZ. Em suas razões (ID n. 82739120), sustenta que, "Embora a sentença afirme que os embargos não foram acompanhados de memória de cálculo, é certo que a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, sobretudo quando há vício evidente nos índices aplicados, como se constata no presente caso." Afirma que, "...os valores apresentados pela exequente estão acima do devido, utilizando-se de índices não previstos na decisão originária, sem observar a sistemática correta de atualização, o que compromete a liquidez do título." Aponta, ainda, que, "A sentença também incorre em erro ao fixar honorários advocatícios contra o Município, ignorando que se trata de execução baseada em cumprimento de sentença de valor inferior a 200 salários mínimos, com evidente ausência de resistência injustificada." Requer, por fim, o provimento da insurgência. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões junto ao ID n. 82739124. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-21.2011.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: LUCINEIDE TELES DA CRUZ
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Convém consignar, de logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria" de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública "(fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação"(AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019) Assim, conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, aponta o apelante a ocorrência de excesso de execução, em razão de supostos erros nos cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada. Cediço que, nos termos do artigo 535, inciso IV, do CPC, a Fazenda Pública executada poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, observados os ditames legais, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ente federativo executado, baseou-se, entre outros argumentos, na alegação de excesso de execução, rejeitada na origem, o que deu ensejo à interposição da insurgência sub examine. Ocorre que não foi carreado aos autos juntamente com a defesa incidental demonstrativo de cálculo apontando o valor supostamente devido, donde se infere que o município recorrente não atendeu ao preceito do parágrafo 2º, do artigo 535, do Código de Ritos. Com efeito, ausente demonstrativo discriminado do cálculo, não há como se reconhecer o alegado excesso da execução. A propósito, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADA A POSTERIORI. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Quando a Fazenda Pública, em cumprimento de sentença em seu desfavor, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a esta declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias do demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque os cálculos apresentados pelo credor estaria incorreto. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. 3. Não há possibilidade de se atender pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. 4. Faz-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando existir divergência nos cálculos apresentados pelas partes e houver a necessidade de realização de complexas operações, situações ausentes nesta execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50183059020238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. Cabe à parte que apresentar a impugnação apontar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50117017820244040000 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2024) Por fim, concernente aos honorários advocatícios arbitrados na sentença exequenda, ditos excessivos, a execução de tal verba guarda estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao regramento da fidelidade ao título executivo, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, o ato judicial alvejado deve ser mantido incólume. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-21.2011.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: LUCINEIDE TELES DA CRUZ
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO