PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061063-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PORTINARI PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. FATO GERADOR. VALOR VENAL ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Conquanto a base de cálculo do ITIV seja o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, os aspectos temporal e material da hipótese de incidência do referido tributo reportam-se ao momento de averbação da respectiva transferência junto ao cartório de registro públicos competente, na qual só ocorreu em 2019.

2.  Não seria viável a utilização do valor venal desatualizado à época da integralização como base de cálculo para a incidência do referido tributo, posto que inferior a base de cálculo mínima.

3. Constitucionalidade do Decreto Municipal nº 24.058/2013,  que apenas repetiu a norma jurídica contida na Lei Municipal nº 7.186/2006 – CTRMS, não havendo instituição ou majoração de tributo.

4. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8061063-08.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado PORTINARI PATRIMONIAL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO.

 

Salvador/BA,

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061063-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PORTINARI PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da PORTINARI PATRIMONIAL LTDA, nos autos da ação declaratória nº 8061063-08.2019.8.05.0001, na qual busca a reforma/anulação da sentença de ID. 9270170, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA,que extinguiu o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inc. I do CPC/2015), e julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

Isso posto, julgo procedente o pedido, pelo que confirmo o pedido de antecipação de tutela concedido em sede de Agravo de Instrumento, bem como para determinar que o ITBI (ITIV) acerca das operações indicadas na demanda seja recolhido tendo como base de cálculo o valor venal dos bens à época da transferência imobiliária indicada no contrato social, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da data do registro do contrato social até o momento da sua transcrição no Registro Imobiliário.

Condeno o demandado à devolução de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

Sentença sujeita a reexame necessário, pois o valor da causa supera o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.

Após o trânsito, nada mais havendo, arquive.

Publique-se. Registre-se.  Intime-se. 

 

A petição inicial (id. 9270145) foi distribuída em 28/10/2019. Em breve síntese, o Apelado narrou que em 18/05/2006 teve seu contrato social registrado junto à JUCEB, integralizando seu capital social na ocasião mediante incorporação do patrimônio da sociedade Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda, no qual se incluíam os imóveis de inscrição municipal n. 276.764-3 e 507.938-1, ambos registrados no Cartório do 6º Ofício de Imóveis e Hipotecas.

 

Aduz, ainda, que em outubro de 2019, ao solicitar o DAM – Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do ITIV - Imposto de Transmissão Inter Vivos e consequente lavratura da Escritura Definitiva de Compra e Venda, o Município de Salvador cobrou o ITIV sobre o valor venal atualizado em decorrência do Decreto Municipal nº 24.058/2013, estimados em R$ 22.425.978,12 (vinte e dois milhões quatrocentos e vinte e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e doze centavos), no que toca ao imóvel de inscrição n. 276.764-3, e R$ 7.201.298,14 (sete milhões, duzentos e um mil, duzentos noventa oito reais, catorze centavos) em relação ao imóvel de inscrição n. 507.938-1.

 

Por tais razões, insurgindo a Apelada contra a cobrança ao argumento de que os valores venais dos imóveis conforme carnês de IPTU do ano de 2006, se atualizados pelo IPC-A do período, não superariam os patamares de R$ 3.005.368,12 (três milhões cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e 12 centavos) e R$ 641.192,85 (seiscentos e quarenta e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), requereu, antecipadamente, que se ordenasse que o réu emitisse a Declaração de Transação Imobiliária – DTI e o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM pertinente ao Imposto sobre a Transferência de Imóveis Inter Vivos – ITIV dos imóveis de inscrições municipais nº 276.764-3 e 507.938-1, tendo como base de cálculo o valor venal dos bens à época da transferência imobiliária indicada no carnê de IPTU do ano de 2006, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da data do registro do contrato social até a presente data. Ao fim, pugnou pela procedência da ação com a confirmação do requerimento antecipatório.

 

Colacionou procuração e documentos diversos.

 

Requerimento antecipatório indeferido em decisão de id. 9270159.

 

Regularmente citado, o Apelante contestou o feito em manifestação de id. 9270161, oportunidade em que aduziu, no mérito, que o fato gerador do ITIV ocorreria com a efetiva transferência do imóvel, manifestando-se com a lavratura da escritura de venda e compra, a legalidade e constitucionalidade na cobrança do tributo. Afirmou que o Decreto Municipal referido não inovou o ordenamento jurídico, estando de acordo com a Lei Municipal nº 7.186/2006 e o CTN, tendo apenas definido o método de atualização do valor venal, inexistindo alteração na base de cálculo do imposto e, por conseguinte, nenhuma ofensa aos princípios constitucionais. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

 

Réplica apresentada em id. 9270165.

 

Em petitório de id. 9270169, colacionou-se decisão concedendo o efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8024270-73.2019.8.05.0000, em favor da parte Apelada. A Apelada comprovou o pagamento do ITIVIS nos moldes do quantum determinado em agravo.

 

Sentença proferida em 10/06/2020 (id. 9270170).

 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (id. 9270172), requerendo a reforma da sentença vergastada, reprisando os termos expostos em sua contestação de id. 9270161. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo.

 

Instado a apresentar as contrarrazões recursais, o Apelado se manifestou em petitório de id. 9270173, pugnando pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, argui pela manutenção da sentença, visto que prolatada dentro do ordenamento jurídico pátrio. Ao fim, requer o improvimento do recurso. 

 

Em decisão de id. 15716497, este Juízo ad quem não conheceu do presente recurso, em razão de não ter sido discutido de forma satisfatória o comando judicial objurgado, in verbis:

 

Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Em razão do disposto no § 11, art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 12% (doze por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 9% (nove por cento) sobre o valor da causa que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

 

Contra o referido decisium, a parte Apelante interpôs o Agravo Interno nº 8061063-08.2019.8.05.0001.1, que, em apertada síntese, ratificou os fundamentos expostos em suas razões recursais, sustentando a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos à interposição do presente recurso recurso, inclusive quanto à discussão do comando judicial impugnado. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando a decisão monocrática a partir do juízo de retratação e, caso não seja o entendimento, seja submetido à apreciação do colegiado.   

 

Em id. 19785365, este Juízo reconsiderou a decisão objurgada, conhecendo o presente recurso. 

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2021.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061063-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PORTINARI PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS


VOTO


 

Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido.

 

No caso em apreço, a discussão se limita em saber a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (ou ITIV) – seja o valor venal atualizado ou o valor venal dos imóveis objeto de transmissão.

 

É cediço que o Município possui legitimidade para instituir o referido tributo, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, na qual consigna que compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

Para tanto, reconhece-se que a base de cálculo do ITIV, a partir da regulamentação do tributo pelo próprio ente municipal, dar-se-á pelo valor atualizado nas transmissões em de geral, dos bens ou direitos transmitidos, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos exatos termos dos arts. 38 c/c 116, inc. I, e 117, caput, do CTRMS.

 

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o valor : I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 117, p.u. - A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

 

Sobre o tema, vejamos a lição de Aires Barreto (in Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p.295): 

 

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação.(...) Não se olvide que valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado. Não se esqueça que o valor venal é mensuração extremamente difícil, porque influenciada por uma série de fatores internos e externos, de natureza subjetiva, o que impede seja transformada em número inconteste.   

 

Nesse contexto, conquanto a base de cálculo do ITIV seja o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN c/c arts. 116, inciso I, e 117, caput, do CTRMS), os aspectos temporal e material da hipótese de incidência do referido tributo reportam-se ao momento de averbação da respectiva transferência junto ao cartório de registro públicos competente. Segundo o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade somente é transferida entre pessoas vivas com o registro do título de transferência no cartório de registro público competente.

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

Apesar de ter sido o capital social da presente empresa totalmente subscrito e integralizado mediante versão de parcela do patrimônio líquido da sociedade Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda (CNPJ/MF nº 74.087.941/0001-40), na qual abrange os imóveis retro mencionados, em maio de 2006, o registro do título translativo no cartório competente só foi concretizado em outubro de 2019, momento de sua incidência.

 

Ademais, encontra-se sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, amplamente acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e por este Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento de que o fato jurídico tributário que autoriza a cobrança do ITIV é justamente a averbação da transferência do imóvel junto ao cartório de registros públicos, com fundamento no art. 156, inciso II, da CF/1988 c/c art. 35, caput, do CTN c/c art. 1.245, caput, do CC/2002, e não a mera assinatura de contrato de promessa de compra e venda:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 807.255 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 29.10.2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Vale destacar que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14.04.2015).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. COBRANÇA NO ATO DE CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE AINDA NÃO CONSUMADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do art. 1.245, do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens imóveis somente se consuma mediante registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis. 2 - A celebração de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel na planta não configura fato gerador para incidência de ITIV. 3 - Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. 4 - Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (TJ/BA, Apelação 0557500-61.2014.8.05.0001, Rel. Desa. ILONA MÁRCIA REIS, Quinta Câmara Cível, DJe de 15/09/2016)

 

E, como bem exposto pelo Apelante, ocorrendo o fato gerador do tributo no registro imobiliário, a relação jurídica discutida deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo do registro.

 

No caso em apreço, não seria viável a utilização do valor venal desatualizado à época da integralização como base de cálculo para a incidência do referido tributo, em razão da estrita vedação disposta no art. 117, caput, do CTRMS c/c art. 6º e 7º do Decreto nº 24.058/2013, que proíbem a utilização de base de cálculo inferior à cadastrada, que se referem ao Valor Venal Atualizado - VVA do imóvel. Caso haja inconformismo do contribuinte acerca dos valores, permite-se o contribuinte requerer avaliação especial, tal como previsto no art. 117, do CTRMS, ou mesmo ajuizar ação judicial já com elementos probatórios seguros de que o valor venal cadastrado da prefeitura encontrava-se dissonante da realidade de mercado vivenciada no Município do Salvador, o que não se vislumbrou no caso em apreço.

 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Lado outro, quanto à pretensão de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 24.058/2013, sobretudo quanto ao disposto no art. 5º e 6º, vejo que tal manifestação não merece amparo, posto que apenas repetiu a mesma norma jurídica contida na Lei Municipal nº 7.186/2006 – CTRMS, especificamente em seus arts. 116 e 117, não havendo que falar sequer em majoração da base de cálculo do tributo quiçá em violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF/1988).

 

Ante estes fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, reformando a sentença objurgada pela sua improcedência. Em razão do disposto no § 11, art. 85, do Código de Processo Civil e inversão da sucumbência processual, condeno o Apelado nas custas e honorários sucumbenciais, na qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala de Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora