PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-38.2019.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DE ENCARGOS E AMORTIZAÇÕES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por VIVALDO REIS DE SOUZA e VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A. Os Apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, sustentando que a apuração de juros abusivos, capitalização mensal e falta de amortização de pagamentos realizados via débito automático exige conhecimento técnico especializado. A decisão recorrida fundamentou a improcedência justamente na ausência de provas das irregularidades alegadas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido aos Apelantes; (ii) verificar se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa diante da complexidade da evolução do débito bancário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A gratuidade da justiça deve ser mantida porque os extratos bancários (IDs 104315804 e 104315805) e as declarações de imposto de renda (IDs 104315807 e 104315811) comprovam a hipossuficiência financeira, evidenciando saldo devedor recorrente e redução de atividade empresarial. O princípio da dialeticidade foi respeitado, uma vez que as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, insurgindo-se contra o julgamento antecipado e a validade dos encargos cobrados. O cerceamento de defesa foi configurado quando o magistrado indeferiu a produção de prova pericial oportuna e, ato contínuo, julgou o pedido improcedente por "falta de provas" da abusividade. A apuração de excesso de execução em Cédulas de Crédito Bancário que envolvem amortizações complexas e incidência de diversos encargos moratórios demanda análise técnica que extrapola a simples conferência documental, tornando a perícia contábil indispensável para a fixação do valor correto da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dilação probatória mesmo sem a apresentação rigorosa de memória de cálculo inicial quando a própria existência do excesso depende de verificação especializada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a apuração de excesso de execução em contratos bancários depende de conhecimentos técnicos para verificar a regularidade de encargos e amortizações. 2. A improcedência do pedido por falta de provas, após o indeferimento da perícia necessária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, LV; 370; 917, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.833.855/GO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000448-38.2019.8.05.0135,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-38.2019.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação interposta por VIVALDO REIS DE SOUZA e VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob nº 8000448-38.2019.8.05.0135, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por VIVALDO NETO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME e VIVALDO REIS DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., mantendo íntegra a execução em curso. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thais de Carvalho Kronemberger" (ID 104316632).  

Os Apelantes alegam que: "a decisão fustigada configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial é essencial para demonstrar a incidência de juros abusivos, capitalização mensal e multas indevidas na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução". 

Aduzem: "o indeferimento da prova técnica impede a delimitação do real valor devido (quantum debeatur), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal". 

Afirmam: "houve falta de amortização de valores efetivamente pagos mediante débito automático em conta corrente". 

Ao final, requerem: " a) CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para o fim de suspender o curso da Execução nº 8000627-74.2016.8.05.0135 até o julgamento final deste processo; b) ACOLHA a preliminar de cerceamento de defesa, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova pericial contábil; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, DÊ PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para; d) Declarar o excesso de execução, determinando o recálculo do débito com o afastamento da capitalização mensal de juros e da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos; e) Descaracterizar a mora dos Apelantes, com a consequente exclusão dos encargos moratórios aplicados; f) Determinar a dedução de todos os valores já pagos pelos Apelantes, a serem devidamente apurados e corrigidos. " (ID 104316637). 

Intimada a se manifestar (ID 104316639), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104316640). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 

  


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-38.2019.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVALDO REIS DE SOUZA e VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução movidos contra o BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob nº 8000448-38.2019.8.05.0135. 

Em preliminar de contrarrazões, a parte Apelada impugna a gratuidade da justiça concedida aos Recorrentes. Rejeita-se a preliminar. 

Os documentos colacionados (IDs 104315804, 104315805 e 104315807) revelam que os Apelantes enfrentam dificuldades financeiras reais, com extratos que indicam a utilização constante de limite de crédito e saldo devedor. A parte Apelada carece de provas que afastem a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada nesta instrução. 

A parte Apelada sustenta, outrossim, a violação ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a prefacial. 

As razões recursais enfrentam de forma direta o fundamento da sentença, atacando tanto a falta de oportunidade para produzir prova pericial quanto os critérios de cálculo adotados pela instituição financeira. Existe relação lógica direta entre a fundamentação da sentença e os argumentos do recurso. 

Superadas as questões prefaciais, passa-se à análise do mérito recursal. 

A controvérsia reside na verificação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da prova pericial contábil requerida pelos Embargantes. O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência dos embargos na "falta de provas" da abusividade (ID 104316632), tendo anteriormente indeferido a perícia técnica (ID 104316622). 

Concluo que assiste razão aos Apelantes. A garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura à parte o direito de produzir a prova necessária para desconstituir o título executivo. Em demandas que envolvem a revisão de contratos bancários, a verificação de anatocismo e a conferência de amortizações em conta corrente frequentemente exigem análise técnica que ultrapassa a simples leitura de cláusulas. 

O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o dever-poder do magistrado na condução da instrução probatória: 

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."  

Neste caso, a prova pericial era indispensável para verificar se os pagamentos realizados via débito automático foram corretamente abatidos do saldo devedor principal e se os juros aplicados respeitaram as taxas pactuadas e a média de mercado. 

Carece de lógica jurídica exigir que o devedor comprove erro de amortização em contrato bancário sem o auxílio de perito contábil, especialmente quando o memorial de ID 104315787 e o histórico de taxas do BACEN (ID 104315790) fornecem indícios de discrepância. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de planilha de cálculo detalhada não deve impedir a dilação probatória quando a apuração do excesso de execução depende de perícia técnica complexa. Com efeito, destaca-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.998.854/RJ: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (...) 3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará esta circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial (...)". 4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor . Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida”. (STJ - AgInt no AREsp: 1998854 RJ 2021/0320213-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)  

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oportuna quando o pedido é julgado improcedente justamente por falta de provas: 

“Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025).  

Deste modo, o indeferimento prematuro da perícia contábil impediu os Apelantes de demonstrarem o alegado excesso de execução, resultando em nulidade por violação ao devido processo legal. A dilação probatória é imperativa para o desfecho justo da lide, garantindo que a execução ocorra apenas sobre valores legítimos. Com efeito, a sentença deve ser cassada para que se proceda à instrução técnica no juízo de origem. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de VIVALDO REIS DE SOUZA e VIVALDO NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, para anular a sentença recorrida e determinar a produção de prova pericial contábil no juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII