PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa devedora, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família hipotecado para garantia da dívida representada por duplicatas protestadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva pelo período de quase 6 anos sem impulso do exequente; e (ii) analisar se é aplicável a impenhorabilidade do bem de família quando os sócios da empresa devedora ofereceram voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária. III. Razões de decidir 3. Não se configura a prescrição intercorrente sem a suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, que exige a suspensão pelo prazo de 1 ano e posterior início da contagem do prazo prescricional. 4. O bem de família é penhorável quando os sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, conforme exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e entendimento consolidado pelo STJ, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução pressupõe a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. É penhorável o bem de família quando os sócios da empresa devedora são titulares do imóvel hipotecado e não comprovam que a entidade familiar não se beneficiou dos valores obtidos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei 8.009/90, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.660.844/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/3/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500960-46.2021.8.05.0001, sendo Apelante A. Farias Comércio de Lubrificantes Ltda Me e Apelada Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A), ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A. FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogada(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Barbara Gonçalves.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 80488761, acrescentando que foram julgados improcedentes os embargos à execução propostos por A. Farias Comércio de Lubrificantes Ltda Me em face de Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A), determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial de duplicatas. Irresignada, A. Farias Comércio de Lubrificantes Ltda Me apelou, id 80488766, arguindo que a decisão de mérito merece reforma por violação a preceitos legais. Advoga que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, porque o processo ficou paralisado por quase 6 anos (de junho/2009 a março/2015), sem qualquer impulso oficial pela parte exequente. Alega que a sentença equivocadamente afastou a impenhorabilidade do bem de família, sustentando que, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1604422), a proteção ao bem de família é direito irrenunciável que não pode ser afastado pela simples constituição de hipoteca em favor de outro credor. Consigna que a empresa encerrou suas atividades na junta comercial em 11/09/2018, encontrando-se atualmente sem capacidade pecuniária para adimplir o débito objeto da cobrança judicializada. Segundo a Apelante, "... a exceção estabelecida no artigo 3º, V da Lei 8.009/90 se refere as hipóteses de hipoteca referente a dívida do próprio imóvel, o que não é o caso dos autos." (id 80488766) Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, da impenhorabilidade do bem de família. Contrarrazões no id 80489381. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A. FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogada(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação não merece ser provida. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Vibra Energia S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A) contra A. Farias Comércio de Lubrificantes Ltda - Me, em que se busca o adimplemento de dívida representada por notas fiscais eletrônicas protestadas (duplicatas), contendo assinatura do recebedor e carimbo da empresa executada. Em garantia da dívida, foi constituída hipoteca sobre imóvel residencial de propriedade dos sócios da empresa executada, conforme escritura pública juntada aos autos da ação de execução (id 250936149). O caso em análise traz à discussão duas questões jurídicas relevantes: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando período sem impulsionamento processual, e a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelos sócios da empresa executada. Ambas as questões estão pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm entendido pela necessidade de suspensão formal do processo para início da contagem do prazo prescricional intercorrente e pela penhorabilidade do bem de família nas hipóteses em que a entidade familiar se beneficia diretamente dos valores auferidos mediante a garantia hipotecária. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para seu reconhecimento. Como bem esclareceu o juízo a quo, a execução foi ajuizada em 06/12/2004, seguindo-se diversos atos processuais sem que houvesse abandono da causa pela Exequente. O lapso temporal entre a propositura da ação, o deferimento do último pedido citação da empresa, em 05/11/2020 (id 250937948) e a efetiva expedição da carta citatória em 07/12/2020 (id 250937955) decorreu exclusivamente da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Ademais, de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, iniciando-se o prazo prescricional apenas após o decurso desse período sem manifestação do exequente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso em exame, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, tendo o processo prosseguido desde o seu ajuizamento. Desse modo, não teve início o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, a tese também não prospera. O art. 3º, V, da Lei 8.009/90 dispõe expressamente: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, consolidou entendimento no sentido de que o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel oferecido em garantia hipotecária reverteu em benefício da entidade familiar. Diante disso, foi afastada sua impenhorabilidade. Para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.660.844/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No caso concreto, a hipoteca foi livremente constituída para garantir o cumprimento da obrigação assumida pela empresa executada, como se verifica da escritura pública juntada aos autos da execução extrajudicial (id 250936149), na qual consta a assinatura dos sócios da empresa Apelante. Dessa forma, aplica-se integralmente a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, sendo legítima a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A. FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogada(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO