PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I- CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89767602) opostos por instituição financeira contra acórdão (ID 88932980) que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, havia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade de parte dos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia restringe-se a verificar a existência de supostos vícios (omissão, contradição) no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a tese da Embargante de que a abusividade da taxa de juros somente se configuraria quando o percentual contratado superasse em uma vez e meia a taxa média de mercado.

III- RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e expressa a tese recursal da Embargante. O julgado destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27), estabeleceu que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser realizada caso a caso, com base nas peculiaridades da situação concreta, afastando a aplicação de critérios matemáticos rígidos e apriorísticos, como o postulado pela instituição financeira.

5. A pretensão da Embargante revela nítido propósito de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal para reformar a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

6. A simples alegação de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, notadamente porque o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto.

IV- DISPOSITIVO.

Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 89767602), contra o acórdão (ID 88932980) que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela própria Embargante, mantendo a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao seu Recurso de Apelação nos autos da Ação Revisional n.º 8084896-84.2021.8.05.0001, movida por NILMARA CORDEIRO DE LIMA.

 

Irresignada, a Embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão padece de vício, pois não teria apreciado devidamente a sua tese principal, segundo a qual a abusividade dos juros remuneratórios somente poderia ser reconhecida quando a taxa contratada superasse em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento que alega ser pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 

 

Argumenta que o julgado desprezou elementos e precedentes que comprovariam a regularidade das taxas praticadas. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 90015141), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade, defendendo que a intenção da Embargante é unicamente a rediscussão do mérito. 


Argumenta que o recurso tem caráter manifestamente protelatório e, no mérito, sustenta a correção do acórdão, que estaria em conformidade com a mais recente orientação do STJ sobre a matéria, a qual exige uma análise casuística da abusividade, sem se prender a critérios matemáticos fixos. 

 

Pugna, por fim, pela rejeição dos embargos e pela condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso (ID 89767602).

 

Conforme relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão de ID 88932980, que negou provimento ao Agravo Interno manejado pela ora Embargante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a parcial abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de cartão de crédito.


É cediço que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica no caso dos autos.


Ao cotejar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 


Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.


A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre sua principal tese, qual seja, a de que a abusividade dos juros somente se caracteriza quando a taxa contratada ultrapassa em uma vez e meia a taxa média de mercado. 


Contudo, tal alegação não corresponde à realidade do que foi decidido. 


O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, rechaçando expressamente a aplicação de um critério matemático rígido e pré-estabelecido para a aferição da abusividade, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.


Para que não pairem dúvidas, transcreve-se o trecho pertinente do voto condutor do acórdão ora guerreado (ID 88932980, pág. 11):

 

"[...] A Agravante insiste no argumento de que a taxa de juros só seria abusiva se superasse em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média de mercado. Tal critério, embora já tenha sido utilizado como referencial em alguns julgados, não constitui uma regra absoluta e vinculante. A referida fundamentação não se sustenta, uma vez que, conforme se depreende da leitura do Acórdão mencionado, diverge da interpretação adotada, não havendo, por parte daquela Corte Cidadã, consolidação do entendimento alegado [...] Como visto, a tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), que fundamentou a decisão monocrática, estabelece que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". [...]"



Como se vê, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, concluindo o colegiado que a análise da abusividade deve ser casuística, ponderando as circunstâncias do caso concreto, e não se limitando a um parâmetro aritmético fixo. 

 

O acórdão, portanto, aplicou o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27) e demonstrou a sua correta interpretação, não havendo que se falar em omissão.

 

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente. 


O que se percebe é o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua, uma nova apreciação da causa.


Por fim, registre-se que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. 


É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, o que não ocorreu na hipótese. 


Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.


Advirta-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida tem por finalidade coibir a utilização abusiva do recurso, resguardando a efetividade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 


(09)