PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503694-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN FREITAS FERREIRA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso de apelação não é conhecido por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento.

  2. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento da apelação em razão da ausência de preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

  3. O art. 85, §11, do CPC determina a majoração dos honorários quando o tribunal julga recurso e mantém a decisão recorrida, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários recursais exige, cumulativamente: decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, não conhecimento ou desprovimento do recurso e existência de condenação em honorários desde a origem.

  5. Estando presentes tais requisitos, mostra-se cabível a majoração da verba honorária, suprindo-se a omissão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais autoriza o acolhimento de embargos de declaração para integrar o julgado.

  2. A majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando o recurso não é conhecido ou é desprovido, desde que haja condenação em honorários desde a origem e a decisão seja proferida na vigência do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.007, §4º; 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.850.538/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503694-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN FREITAS FERREIRA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0503694-38.2019.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação interposto por Ellen Freitas Ferreira e Murilo Baptista Alves do Vale, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. 


Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a inadmissibilidade da apelação, não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Aduz que, tendo sido mantida a sucumbência anteriormente fixada e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, é cabível a elevação da verba honorária.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios.


Sem apresentação de contrarrazões (Id 94535924).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503694-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN FREITAS FERREIRA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela parte adversa não foi conhecido em razão da deserção.


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada efetivamente concluiu pelo não conhecimento da apelação, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.


Constata-se, contudo, que não houve manifestação expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, circunstância que evidencia a omissão apontada.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que mantida a decisão recorrida.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; (ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e (iii) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de repetição de indébito c/c pedido alternativo de indenização, proposta pela agravada, em desfavor da agravante e do Município de Curitiba, objetivando receber "a diferença do pagamento efetuado a maior, dos preços fixados pelo Decreto Municipal nº 696/01 com o Decreto Municipal nº 60/02". O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora agravada, determinando, contudo, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art . 85, § 11, do CPC/2015. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo"dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja,"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel . Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). IV. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, determinada pela Corte de origem, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1850538 PR 2019/0353107-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022).


No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes, uma vez que o recurso interposto pela parte adversa não foi conhecido, mantendo-se íntegra a sucumbência anteriormente estabelecida.


Assim, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal e observados os critérios previstos no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mostra-se adequada a majoração da verba honorária em favor da parte embargante.


Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão identificada, promovendo-se a integração do julgado quanto à fixação dos honorários recursais.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora