PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA CREDENCIADA A PLANO DE SAÚDE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO POSSIBILIDADE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA FORMAL DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS E À ANS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 E 17-A, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por clínica médica contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato jurídico e obrigação de fazer, decorrente de descredenciamento promovido por operadora de plano de saúde. A sentença reconheceu a validade da resilição unilateral contratual, com fundamento na existência de cláusula expressa e na observância do prazo contratual de 90 dias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula de resilição unilateral contratual; (ii) a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no art. 17, da Lei nº 9.656/1998; (iii) a verificação de substituição por prestador equivalente e comunicação prévia aos usuários e à ANS. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que permite a resilição unilateral é válida, desde que compatibilizada com a legislação de regência e os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. O art. 17, da Lei nº 9.656/1998 impõe, para validade do descredenciamento, a substituição por prestador equivalente e a prévia comunicação aos usuários e à ANS. 5. No caso, a operadora não comprovou a equivalência da rede substituta nem demonstrou a regular comunicação aos usuários e à ANS. 6. A simples apresentação de lista genérica de clínicas não supre o dever legal de garantir a manutenção qualitativa e quantitativa da rede credenciada. 7. A ausência de cumprimento dos requisitos legais invalida o descredenciamento, que se mostra abusivo e violador do princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "O descredenciamento de clínica médica pela operadora de plano de saúde depende da substituição por prestador equivalente e da comunicação prévia aos usuários e à ANS, nos termos do art. 17, da Lei nº 9.656/1998. A inobservância desses requisitos torna nulo o ato e impõe o restabelecimento do vínculo contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 113; CPC, arts. 373, II, 1.009 e 1.010; Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp nº 1.561.445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.08.2019, DJe 16.08.2019. • STJ, REsp nº 1.662.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 23.03.2018. • TJBA, AI nº 8014522-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 15.09.2021. • TJBA, AI nº 8005583-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 23.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079657-36.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MCS CLINICA - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079657-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MCS CLINICA - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA, BRUNO LEME GOTTI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por MCS CLÍNICA - SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA - EPP, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer, proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Busca a parte autora a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em quatro salários mínimos. A sentença recorrida reconheceu a validade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral, destacando que a parte ré observou o prazo de 90 dias previsto contratualmente para notificação prévia. O juízo a quo entendeu, ainda, que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 17, assegura proteção aos consumidores dos planos de saúde, e não confere direito subjetivo à prestadora de serviços quanto à manutenção do vínculo contratual. A decisão também consignou que a substituição da clínica autora por outro prestador de serviços de saúde foi realizada nos moldes da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não havendo prova de violação aos direitos dos beneficiários, nem risco à continuidade da assistência prestada. Nas razões recursais (ID 87213977), a apelante sustenta, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 17, da Lei nº 9.656/98 e à Resolução Normativa nº 365/2014, da ANS, ao argumento de que não teria havido substituição equivalente, nem comunicação prévia aos usuários. Invoca, ainda, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, alegando que a resilição foi unilateral, imotivada e abrupta, ocasionando prejuízo não apenas à continuidade dos tratamentos médicos, mas, também, à sua atividade empresarial. Postula, assim, a nulidade do descredenciamento e o restabelecimento do vínculo contratual ou, subsidiariamente, a fixação de indenização pelos danos causados. Por fim, a apelante requer a redução dos honorários sucumbenciais, por reputá-los desproporcionais ao valor da causa e à complexidade da demanda. Preparo efetuado, ID 87213978. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 87213978), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica à sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do apelo. No mérito, defende a legalidade do descredenciamento, ressaltando que houve substituição da clínica autora por outra equivalente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANS, não havendo, portanto, qualquer violação à legislação vigente. Argumenta, também, que não há direito subjetivo da prestadora à manutenção no rol de credenciados, e que a cláusula de resilição contratual reflete a autonomia privada das partes, sendo expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Sustenta, ainda, que a manutenção do credenciamento da apelante implicaria ônus excessivo à operadora de plano de saúde e comprometeria o equilíbrio atuarial dos contratos sob o regime de autogestão. A apelante apresentou manifestação (ID 87862184), rebatendo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a apelação atende aos requisitos legais do art. 1.010, do CPC, impugnando, de forma clara e específica, os fundamentos da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079657-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MCS CLINICA - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, BRUNO LEME GOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à legalidade da resilição contratual promovida unilateralmente pela recorrida, com a consequente exclusão da apelante da rede de prestadores de serviços credenciados ao seu plano de saúde. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões da recorrida, de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob alegado descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. A leitura atenta das razões recursais (ID 87213977) evidencia que a apelante cuidou de enfrentar de modo direto os fundamentos centrais da sentença de improcedência, particularmente no tocante à validade da cláusula de resilição unilateral e à alegada ausência de cumprimento das exigências legais para o descredenciamento. Apontou expressamente a ausência de substituição por prestador equivalente, bem como a não comprovação da comunicação aos usuários e à ANS. Dessa forma, não se verifica qualquer inércia argumentativa ou mera repetição das teses da petição inicial, estando satisfeitos os requisitos dos artigos 1.009 e 1.010, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, aduz a apelante, em síntese, que foi notificada pela ré acerca do descredenciamento, contudo sustenta não terem sido observadas as exigências legais imprescindíveis à validade do ato, notadamente: (i) a comunicação prévia aos usuários do plano com antecedência mínima de 30 dias; (ii) a substituição do prestador descredenciado por outro equivalente, com manutenção do nível técnico e quantitativo de recursos; e (iii) o respeito ao direito à continuidade do tratamento médico já em curso. Relata que o convênio com a ré vigorava desde 2012 e que a ruptura abrupta do vínculo contratual ensejou sérios prejuízos à sua atividade econômica e, sobretudo, à saúde dos beneficiários da operadora que se encontravam em tratamento. O cerne da controvérsia reside em perquirir a validade da resilição contratual promovida unilateralmente pela CASSI, com a exclusão da clínica autora de sua rede credenciada. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, de natureza privada, estando sujeita às disposições do Código Civil, inclusive quanto à possibilidade de denúncia unilateral, conforme autoriza o artigo 473: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. No caso concreto, conforme cláusula contratual (14ª), acostada aos autos (ID 87213929), as partes convencionaram expressamente a possibilidade de denúncia unilateral do contrato, desde que mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias - requisito que, a princípio, foi observado. Todavia, o ponto nevrálgico da análise não reside na mera previsão contratual, mas na necessidade de compatibilização entre o exercício da autonomia da vontade e os comandos legais protetivos dos consumidores. O artigo 17, da Lei nº 9.656/1998 dispõe: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Saliente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo “entidade hospitalar” deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo também clínicas médicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde conveniados. Assim restou decidido no REsp 1.561.445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/08/2019, e reiterado em diversos julgados posteriores. Verifica-se, portanto, que o exercício do direito de resilição contratual pela operadora do plano de saúde não é irrestrito, devendo estar condicionado ao cumprimento dos requisitos legais: (i) substituição por prestador equivalente; (ii) comunicação prévia aos consumidores; e (iii) comunicação à ANS. No caso concreto, não há demonstração inequívoca do cumprimento de tais obrigações pela parte recorrida. A operadora limitou-se a apresentar, no ID 87213931, lista genérica de clínicas supostamente substitutas. Contudo, a simples existência de rede credenciada não é suficiente para aferir a equivalência qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, tampouco garante a manutenção dos tratamentos em curso. O ônus de comprovar a substituição equivalente e a adequada comunicação recai sobre a operadora, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescente-se, ainda, que o descredenciamento da clínica autora frustrou a legítima expectativa dos beneficiários, muitos dos quais se encontravam em tratamento continuado, comprometendo a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Os arts. 112 e 113, do Código Civil impõem que os negócios jurídicos sejam interpretados de forma a preservar sua finalidade e assegurar a boa-fé na execução contratual. Nesse contexto, não há como se reconhecer a legalidade da resilição unilateral, que, conquanto amparada contratualmente, foi promovida sem a observância das exigências legais supracitadas, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e continuidade do serviço essencial de saúde. Os precedentes extraídos deste Tribunal de Justiça amparam tal entendimento: APELAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO CONVENIADO. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS SEGURADOS E PARA A ANS . INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS. 17 E 17-A DA LEI Nº 9.656/98. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR À CENTRAL NACIONAL UNIMED A MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO LABCHECAP NOS QUADROS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO . (TJ-BA - Apelação: 05121111420188050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 17 DA LEI 9656/98. NECESSIDADE DE VERIFICAR A QUESTÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DOS CONSUMIDORES E A SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE, CAPAZ DE DAR CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DOS CLIENTES. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO E A DURADOURA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO PROVIDO. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17 , § 1º , da Lei 9.656 /98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. 4. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 5. No presente caso, revela-se prematuro o descredenciamento da agravante, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, principalmente no que se refere à comunicação prévia dos consumidores e a substituição por prestador equivalente, principalmente capaz de atender os clientes que já estavam em tratamento na clínica descredenciada - Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, considerando que a relação contratual perdurou por mais de 08 (oito) anos, bem como o interesse coletivo envolvido. (TJ-BA - AI: 80145224620218050000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ENTIDADE HOSPITALAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, § 1º DA LEI Nº 9.656/1998. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO EFETIVADA. PRAZO CONTRATUAL RESPEITADO. COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – AI 8005583-09.2023.8.05.0000, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Dessa forma, tendo a ré procedido ao descredenciamento, sem comprovar, contudo, o atendimento dos requisitos legais, a sentença de improcedência não pode ser mantida. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fim de reformar a sentença, para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) mantenha o credenciamento da clínica MCS CLÍNICA - SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA - EPP, nos moldes anteriormente pactuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho no patamar fixado na sentença - quatro salários mínimos - por entender que remunera adequadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079657-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MCS CLINICA - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, BRUNO LEME GOTTI
VOTO