PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s): GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA. ARTS. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGENTE QUE, SUPOSTAMENTE, DESFERIU GOLPES DE ARMA BRANCA CONTRA A VÍTIMA, SUA VIZINHA, APÓS UM DESENTENDIMENTO ACERCA DE POLUIÇÃO SONORA NA LOCALIDADE DO FATO.

TESE RECURSAL DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RELATIVO AOS INDÍCIOS D AUTORIA DELITIVA. PELITOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO PODE SER SUBTRAÍDA, QUANDO O STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR SE REVELA PRESENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilmar de Jesus Prudêncio, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, Dra. Marcia Cristie Leite Vieira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 9 de dezembro de 2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrente desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha, Irailda Lima de Almeida. A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o Inquérito Policial e oferecida a Exordial Acusatória, esta foi recebida pela Douta Juíza a quo, ensejando a instrução processual, de modo que sobreveio decisão de pronúncia. A Eminente Magistrada de piso, ao submeter o Réu a julgamento Popular, asseverou, em resumo, restar evidente que o ora Irresignado agiu com "animus necandi, praticando assim o crime de tentativa de homicídio.” Noutra baila, consigna que os indícios de autoria delitiva encontram-se demonstrados “em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, bem como a confissão do acusado em seu interrogatório judicial.” Inconformado, o Réu pronunciado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, aduzindo, em síntese, a insuficiência de provas da materialidade delitiva e, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer subscrito pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, pugna pelo desprovimento da Insurgência manejada. No judicioso Opinativo, o Parquet argumenta que na situação em espeque “o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga.”

5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

6.  Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

8. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia a comprovação da materialidade delitiva através da prova pericial – especificamente, o laudo de lesões corporais. Noutro giro, impende destacar o reconhecimento dos indícios de autoria a partir dos depoimentos testemunhais, precisos e robustos, que se revelam harmônicos com os demais elementos constantes nos fólios. Nesse sentido, observa-se o standard probatório razoável e suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento popular, sob pena de usurpação da competência constitucional do juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, o Tribunal do Júri.

9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500482-97.2019.8.05.0004, tendo como Recorrente Gilmar de Jesus Prudêncio e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema) 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s): GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilmar de Jesus Prudêncio, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, Dra. Marcia Cristie Leite Vieira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada). 

 Exsurge dos autos que na noite de 9 de dezembro de 2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrente desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha, Irailda Lima de Almeida.

A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

Concluído o Inquérito Policial e oferecida a Exordial Acusatória, esta foi recebida pela Douta Juíza a quo, ensejando a instrução processual, de modo que sobreveio decisão de pronúncia.

A Eminente Magistrada de piso, ao submeter o Réu a julgamento Popular, asseverou, em resumo, restar evidente que o ora Irresignado agiu com "animus necandi, praticando assim o crime de tentativa de homicídio.”

Noutra baila, consigna que os indícios de autoria delitiva encontram-se demonstrados “em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, bem como a confissão do acusado em seu interrogatório judicial.”

Inconformado, o Réu pronunciado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, aduzindo, em síntese, a insuficiência de provas da materialidade delitiva e, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento da Irresignação, sustentando que “À luz das circunstâncias delineadas, evidencia-se que o pleito da defesa carece de elementos idôneos que justifiquem a revisão da decisão de pronúncia, devidamente fundamentada conforme os ditames do art. 413, do Código de Processo Penal.”

Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. De imediato, os fólios restaram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça.

Em judicioso Parecer subscrito pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, pugna-se pelo desprovimento da Insurgência manejada.

Nessa senda, o Parquet argumenta que na situação em espeque “o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga.”

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s): GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilmar de Jesus Prudêncio, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, Dra. Marcia Cristie Leite Vieira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada). 

 Exsurge dos autos que na noite de 9 de dezembro de 2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrente desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha, Irailda Lima de Almeida.

A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

Concluído o Inquérito Policial e oferecida a Exordial Acusatória, esta foi recebida pela Douta Juíza a quo, ensejando a instrução processual, de modo que sobreveio decisão de pronúncia.

A Eminente Magistrada de piso, ao submeter o Réu a julgamento Popular, asseverou, em resumo, restar evidente que o ora Irresignado agiu com "animus necandi, praticando assim o crime de tentativa de homicídio.”

Noutra baila, consigna que os indícios de autoria delitiva encontram-se demonstrados “em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, bem como a confissão do acusado em seu interrogatório judicial.”

Inconformado, o Réu pronunciado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, aduzindo, em síntese, a insuficiência de provas da materialidade delitiva e, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal. 

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:

[…] Em análise a alegação a preliminar da desclassificação para lesão corporal, consta dos autos que o acusado GILMAR DE JESUS PRUDENCIO, com intenção de matar, desferiu golpes com arma branca contra a IRAILDA LIMA DE ALMEIDA e conseguiu acertá-la no braço esquerdo, momento em que a ameaçava, dizendo, “vou lhe matar”. E que as agressões somente cessaram por motivo alheio a vontade do autor, face à intervenção de vizinhos e levada ao Hospital Regional Dantas Bião, com lesão linear no braço esquerdo compatível com perfuração por arma branca, conforme relatório médico de (ID 270222600, pág. 19). Ademais, apurou-se que o autor do fato e a vítima eram conhecidos e entre eles havia desentendimentos contextualizados por problemas de vizinhança, relacionado a poluição sonora, e ao fato do companheiro da vítima ter mexido com a mulher do acusado. Consta da ficha do laudo de exame de lesão corporal (ID 270222600, pág. 28), que a vítima apresentava "ferida linear, com margens regulares, suturada com fio de nylon e margeada por edema, e equimose violácea na face externa do braço esquerdo. Provocada por instrumento de ação perfuro cortante”. Dessa forma, conclui-se que resta evidenciado que o réu GILMAR DE JESUS PRUDENCIO agiu com evidente animus necandi, praticando assim o crime de tentativa de homicídio. [...] Quanto à autoria, esta encontra-se demonstrada em face dos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor do crime em apuração, bem como a confissão do acusado em seu interrogatório judicial, revelando-se suficientes para pronúncia do réu. No caso concreto, há provas que evidenciam a materialidade e autoria do crime de homicídio, devendo o réu ser pronunciado em face do princípio “in dubio pro societate”, haja vista ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento e apreciação profunda das provas carreadas aos autos referentes ao crime em apuração. Na instrução, o fato tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, consistente no delito de homicídio tentado encontra-se demonstrado, cabendo ao referido Tribunal o julgamento das mesmas. Os elementos de convicção coligidos nesta fase processual, sob o princípio do contraditório são bastantes para garantir lastro à sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em plenário. Os jurados decidirão se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas. Cabendo a esta primeira fase a apreciação da admissibilidade da acusação, está convencida esta Magistrada que tal conduta deverá ser debatida e julgada pelo conselho de sentença, por ocasião do plenário do Júri Popular. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, os jurados deverão formar o seu convencimento conforme a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sem levar em consideração, com exclusividade, os elementos colhidos no inquérito policial, já que desenvolvida sem as garantias de controle judicial. [...].

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia a comprovação da materialidade delitiva através da prova pericial – especificamente, o laudo de lesões corporais. Noutro giro, impende destacar o reconhecimento dos indícios de autoria a partir dos depoimentos testemunhais, precisos e robustos, que se revelam harmônicos com os demais elementos constantes nos fólios.

Nesse sentido, observa-se o standard probatório razoável e suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento popular, sob pena de usurpação da competência constitucional do juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, o Tribunal do Júri.

Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consigna de modo uníssono o seguinte, in verbis:

[…] Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Repise-se, outrossim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

Urge ressaltar, de mais a mais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer subscrito pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, pugna pelo desprovimento da Insurgência manejada.

No judicioso Opinativo, o Parquet argumenta que na situação em espeque “o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga.”

É de bom alvitre considerar, nesse mister, trecho esclarecedor da peça ministerial, senão vejamos:

[…] Dessa forma, consubstanciando-se no plexo probatório reunido ao longo da persecução penal, bem se vê que a tese de ausência do animus necandi não restou, ampla e contundentemente, explicitada, nesta fase. Aliás, as lesões suportadas pela vítima, descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 81692878, p.28), bem como as circunstâncias do fato e o meio empregado, constituem fortes indícios do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio tentado. Isto porque, compulsando-se os autos, é possível depreender, a princípio, que o recorrente agrediu a vítima, atingindo-a na região do braço, sendo que a intenção era atingi-la no pescoço; contudo, em razão da reação da vítima, que ergueu o braço em gesto de defesa, o agressor não logrou êxito em seu intento. Destarte, na pendência de controvérsia gravitante em torno da presença do animus necandi ou do animus laedendi, não é dado ao juízo a quo, suprimindo a competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri, promover a desclassificação do tipo penal pelo qual foi o recorrente denunciado. […].

Por fim, o mesmo raciocínio aplicado ao argumento de ausência provas da materialidade delitiva e dos indícios de autoria in casu, serve para refutar o pleito desclassificatório, tendo em vista que “o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) - circunstância não verificada na espécie.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11