PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905, DO STJ. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada em face do INSS, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §3º, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II; EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000055-72.2025.8.05.0113 que tem como partes LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS (Apelante) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Apelado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-72.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os consectários legais da condenação devem observar o INPC como índice de correção monetária, bem como os critérios aplicáveis aos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios.
3. A correção monetária dos valores devidos em benefícios previdenciários deve observar o INPC, conforme entendimento consolidado no Tema 905, do STJ, especialmente após a vigência da Lei nº 11.430/2006.
4. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC acumulada mensalmente.
6. Sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
7. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de apelação cível, interposta por LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da demanda proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no âmbito desta decisão e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, a partir de 11/07/2024 (data do requerimento administrativo), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, conforme disposto no § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91...” (ID 97282497) Em suas razões recursais (ID 97282499), insurge-se a apelante, tão somente, contra a fixação dos consectários legais, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para determinar que o “...o índice de correção monetária expressamente previsto para benefícios previdenciários é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE...”. Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 97282504) Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-72.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 97281002), merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à insurgência deduzida contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelante, condenando a Autarquia Apelada à concessão do "...benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, a partir de 11/07/2024 (data do requerimento administrativo), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal...". Ressalte-se que a irresignação recursal se limita, exclusivamente, aos consectários legais da condenação. Com razão o Apelante. Isso porque os valores devidos, in casu, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 905, do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Por seu turno, após a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ademais, inconteste a ausência de liquidez e certeza da condenação, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Destaque-se, por oportuno, como bem consignado em sentença, a necessidade de observância ao enunciado n.º 111, da Súmula do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas”. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fim de determinar que sejam os valores devidos pela Autarquia Apelada ao Apelante corrigidos nos termos acima lançados, modificando, ademais, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que sejam, por seu turno, os honorários advocatícios fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-72.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator