PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010824-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO.  RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO), POR 03 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71 (CRIME CONTINUADO), AMBOS DO CP. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE É O PROPRIETÁRIO DO BEM. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O TELEFONE CELULAR POSSUI ORIGEM ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA, irresignado com a decisão de id 84003168, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos tombados sob o nº 8010824-44.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de Restituição de Coisa Apreendida.

2. Da análise dos presentes autos em cotejo com os fólios que tramitam no Primeiro Grau de jurisdição tem-se que o aparelho celular da marca IPHONE 12 PRO MAX 128GB, de IMEI nº 351572592235538, fora apreendido em decorrência da prisão em flagrante do Requerente juntamente com a pessoa de das pessoas de GABRIEL LUCAS GOMES OLIVEIR, tendo o Ministério Público oferecido denúncia nas Ações penais de nº 8008900-95.2025.8.05.0080 e 8018904-94.2025.8.05.0080, em decorrência, respectivamente, da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal e no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo fato de que da violência resultou lesão corporal grave).

2.1 Na ocasião, fora apreendido em poder dos Acusados: (i) 04 (quatro) aparelhos celulares sendo 02 dois iPhones e 02 dois Samsung, (ii) 01 (um) automóvel, FIAT/UNO DRIVE 1.0, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1122239278, Placa: QMX5A16, Chassi: 9BD195B4NJ0813546, Número do motor: 552680237095875, Número da carroceria: 70035076, Ano Fabricação: 2017, Ano Modelo: 2018, , Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: ERICK CONCEICAO SANTANA; (iii) 02 (duas) porções de substância análoga a maconha; (iv) 02 (dois) rádios Walkie-Talkie; (v) 01 (um) carro CHEV/ONIX 10MT LT2, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1323163201, Placa: RVF0J64, Chassi: 9BGEB48A0PG191199, Número do motor: LIJ*222485126*, Número da carroceria: 191199, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: JONATHAS DA SILVA NEVES.; (vi) 02 (dois) carregadores de Walkie-Talkie; (vii) 01 (um) Revólver, Calibre: .22; (viii) 01 (um)  Automóvel FIAT/MOBI LIKE, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1397324268, Placa: SKB2F83, Chassi: 9BD341ACSSY970713, Número do motor: 463531705032982, Número da carroceria: 74753559, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2025, Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: JOAB GOMES DA SILVA, conforme auto de exibição e apreensão de id 491478074 – fls. 21/22, dos autos de nº 8007706-60.2025.8.05.0080.

2.2 Analisando os fólios do Auto de Prisão em Flagrante nº 8007706-60.2025.8.05.0080, depreende-se que a vítima Erick Conceicao Santana, que trabalha como motorista do aplicativo UBER, estava realizando corridas no dia 18.03.2025, quando por volta 19h30min, recebeu um chamado para fazer uma corrida, dirigindo-se, assim, para a Casa Fornari e pegou uma passageira e antes de chegar à Academia Biohit colidiram na traseira de seu veículo Fiat/Uno, cor branca, ostentando placa policial QMX-5A16, tendo o Ofendido descido para averiguar o que havia acontecido, momento em que percebeu que os ocupantes do outro carro,  um veículo GM/Ônix, já haviam descido, tratando-se de 02 (dois) homens que posteriormente foram identificados na Delegacia como Pedro Henrique Gomes Oliveira e Gabriel Lucas Gomes Oliveira.

2.3 A Vítima foi, então, dar a mão ao ora Paciente que, por sua vez, já estava com um revólver na mão e anunciou o assalto ordenando que largasse tudo dentro do carro e fosse embora, o que foi feito tendo sido deixado no interior do veículo sua carteira porta cédulas, contendo no interior documentos pessoais, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e sete reais), um aparelho celular Iphone XR e uma maquineta de cartão, tendo os Acusados abandonado no local o veículo GM/ônix e empreendido fuga no Fiat/Uno, de propriedade do Ofendido.

2.4 Diante do ocorrido a Vítima se dirigiu à academia Biohit e entrou em contato com a Central da Polícia Militar narrando os fatos, sendo que minutos depois chegou ao local uma guarnição da CIPE, tendo os policiais informado que minutos depois os dois assaltantes já haviam abandonado o Fiat/Uno, no bairro Santa Mônica, e tomado de assalto um Fiat/Mobi. O Ofendido, então, ligou para esposa e através do celular dela conseguiu rastrear seu telefone, e informou à guarnição a localização atual do aparelho, a saber: na Rua Marquez de Caravelas, nº 2025, Bairro Sobradinho.

2.5 Em sequência, os agentes de segurança se deslocaram até o endereço informado e, em lá chegando, encontraram uma senhora que alegou ser proprietária da casa e que, ao tomar conhecimento de que o sinal do aparelho roubado estava sendo originado de dentro de sua casa, franqueou a entrada e revista no imóvel, local em que encontraram os Acusados, além do telefone celular em comento junto com a chave de um veículo Fiat Mobi, além dos demais bens descritos no auto de exibição e apreensão.

2.6 Dos supracitados autos de Inquérito Policial instaurou-se a ação penal nº 8018904-94.2025.8.05.0080, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em face de PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA e GABRIEL LUCAS GOMES OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. 

II. Questão em discussão

3. A questão posta à análise consiste em averiguar a possibilidade de restituição do telefone celular ao Recorrente, que alega ser proprietário do aparelho em comento, que fora adquirido de forma lícita, não possuindo qualquer vinculação com o crime objeto de investigação dos autos de origem, pugnando, assim, pela restituição do citado bem.

III. Razões de decidir

4. A apreensão de bens que possuam relação com um ilícito penal constitui medida processual cautelar, cuja realização pode se dar tanto na fase do inquérito policial, para fins de auxiliar ou assegurar a comprovação da infração, quanto na fase processual, com base no poder geral de cautela do Magistrado, que pode determinar todas as medidas que se mostrem úteis à aplicação da Lei Penal ou que visem evitar a prática de novas infrações penais. A medida terá efetividade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória.

5. Reputando injusta ou alegando que já se esvaiu o propósito da busca e apreensão, o proprietário ou aquele que repute ter o legítimo direito sobre a coisa pode buscar que o bem seja devolvido antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória. A restituição da coisa apreendida é um incidente processual que tem como escopo devolver um bem lícito, apreendido em sede de inquérito policial ou processo criminal, ao proprietário ou a um terceiro de boa-fé e que tenha o legítimo direito.

5.1 O instituto regula-se pelo art. 91, do Código Penal, bem como pelos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal. Dos dispositivos, extrai-se que a restituição da coisa apreendida é cabível se presentes três requisitos: a) se o bem discutido não estiver sujeito à pena de perdimento; b) se não houver mais interesse sobre ele para fins da investigação penal e instrução do processo penal; e c) se não existir dúvida acerca de quem seja o verdadeiro dono ou possuidor de direito sobre o bem. Faltando um desses pressupostos, a restituição não será possível.

6. Volvendo olhares para os presentes autos, tem-se, de um lado, o Recorrente, que relata ser o legítimo proprietário do celular apreendido, alegando, em seu favor, que o bem fora adquirido de forma lícita. Para fins de comprovar o alegado, juntou aos autos documento emitido pelo estabelecimento comercial JHON IMPORTS (id 84001963).

6.1 De outro lado, o Ministério Público atuante no Primeiro Grau de jurisdição, ao ser ouvido acerca do pedido de restituição (id 84001967), manifestou-se no sentido da impossibilidade da restituição com fundamento no fato de que “[m]uito embora exista ação penal em curso em desfavor do requerente em razão dos fatos que motivaram a prisão em flagrante — o que, em tese, poderia afastar o interesse na manutenção do aparelho para fins investigativos —, o documento apresentado não se trata de nota fiscal, mas sim de declaração particular emitida por empresa privada, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a propriedade do bem, especialmente tratando-se de indivíduo preso em flagrante na posse de outros aparelhos oriundos de roubo.”

6.2 Destaca ainda o Parquet que “[a] presunção legítima de propriedade derivada da posse somente se configura quando não há circunstâncias desfavoráveis, o que não se verifica no caso concreto. O requerente foi preso com diversos aparelhos celulares, dois deles identificados como produtos de roubo, sendo pouco crível sua alegação de ser o legítimo proprietário do aparelho ora requerido. De todo modo, o que se extrai dos autos é a existência de dúvida razoável quanto à real titularidade do bem, motivo pelo qual não se mostra cabível a restituição do aparelho na via penal, devendo o requerente buscar eventual reconhecimento de direito perante o juízo cível, conforme dispõe o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal.

7. O primeiro ponto a se levar em consideração é a relevância, para o processo, do bem continuar apreendido, de forma que, se tratando de uma restrição da propriedade/posse de um bem, a finalidade da apreensão deve ser claramente definida e justificada no processo, devendo o Magistrado explicar por qual razão o objeto é relevante e essencial para a elucidação do caso. No caso dos autos, tem-se que o indeferimento do pleito de restituição se deu com espeque no fato de que além de não haver prova da propriedade legítima do telefone celular, paira dúvida razoável sobre a origem do referido aparelho.

7.1 O que se extrai do quanto exposto até aqui, é que o Apelante não conseguiu comprovar a propriedade do aparelho celular, além de não estarem presentes provas que demonstrem a origem lícita do bem, posto que, como bem sublinhado pelo Juízo a quo, quando da prisão em flagrante do Acusado, este estava de posse de outros aparelhos celulares, dois dos quais identificados como produtos de roubo, o que gera realmente fundada dúvida acerca da origem lícita do bem em referência.

7.2 Com efeito, depreende-se dos autos que o pedido de restituição do aparelho celular apreendido veio desacompanhado da respectiva nota fiscal, cuja emissão é uma obrigação tributária de toda a empresa que comercializada produtos. tal fato, como dito, levanta dúvida sobre a legítima propriedade do aparelho celular reclamado, o que trai a necessidade de manutenção da decisão recorrida.

7.3 No mesmo trilhar também já decidiu o C. STJ, sublinhando que “[a] restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória.” (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT)

8. In terminis, o que se observa é que o Magistrado primevo agiu com acerto, porquanto in casu não se mostra patente nos autos que o Recorrente é proprietário do celular em comento, somado ao fato de que, como dito, há indícios a indicar a possibilidade de que o bem tenha origem ilícita.

9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, presentada pela ilustre Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme opinativo de id 85248804.

IV. Dispositivo

10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos.

 

 

 

ACÓRDÃO

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010824-44.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA e apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010824-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

 

Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA, irresignado com a decisão de id 84003168, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos tombados sob o nº 8010824-44.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de Restituição de Coisa Apreendida.

 

 

Da análise dos presentes autos em cotejo com os fólios que tramitam no Primeiro Grau de jurisdição tem-se que o aparelho celular da marca IPHONE 12 PRO MAX 128GB, de IMEI nº 351572592235538, fora apreendido em decorrência da prisão em flagrante do Requerente juntamente com a pessoa de das pessoas de GABRIEL LUCAS GOMES OLIVEIR, tendo o Ministério Público oferecido denúncia nas Ações penais de nº 8008900-95.2025.8.05.0080 e 8018904-94.2025.8.05.0080, em decorrência, respectivamente, da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal e no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo fato de que da violência resultou lesão corporal grave).

 

Eis o teor da decisão vergastada:

 

“(...) Da análise dos autos verifico que assiste razão o órgão ministerial. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente será cabível quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Ademais, dispõe o § 4º do referido dispositivo legal que, mesmo sendo possível a restituição, esta não poderá ser determinada enquanto o bem for necessário à persecução penal.

No presente caso, não há prova inequívoca de que o requerente seja o legítimo proprietário do bem. O documento juntado aos autos não se reveste dos requisitos formais exigidos para fins de comprovação de propriedade, notadamente por não consistir em nota fiscal emitida por estabelecimento comercial com inscrição regular nos órgãos competentes. A “declaração” apresentada não contém os elementos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, tampouco possui presunção de veracidade que permita reconhecer de plano o direito postulado.

O cenário se torna ainda mais desfavorável ao requerente quando se observa que este foi preso em flagrante na posse de outros aparelhos celulares, dois dos quais identificados como produtos de roubo. Tais circunstâncias geram fundada dúvida acerca da licitude da posse do bem que ora se busca restituir, o que, por si só, obsta o deferimento da medida, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao exigir, para fins de restituição de bens apreendidos, não apenas a comprovação da titularidade, mas também a demonstração da origem lícita do bem e a ausência de interesse do objeto para a instrução criminal. No caso em análise, além de não haver prova da propriedade legítima, paira dúvida razoável sobre a origem do aparelho, tornando a restituição inviável na seara criminal.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa. (...).”

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões recursais (id 84003172) que “•A propriedade do bem está suficientemente demonstrada pela nota de compra e pelo comprovante de pagamento; • O bem encontra-se apreendido há meses, sem qualquer manifestação ministerial ou judicial quanto à sua eventual utilização como prova pericial, revelando-se inexistente sua utilidade à instrução criminal; • Não se trata de produto de crime, tampouco há indício de que esteja vinculado a qualquer conduta criminosa.”

 

Aduz que “O Apelante juntou nota de compra emitida pela loja onde adquiriu o aparelho celular, estabelecimento este conhecido no comércio local pela venda de produtos da marca iPhone, reconhecido e tradicional na cidade, com cerca de 30,6 mil seguidores no instagram (...). A nota contém todos os elementos que permitem a identificação do bem e de sua aquisição. Além disso, segue anexo a esta petição o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 200,00, efetuada à mesma loja. Complementando o pagamento, o Apelante entregou a quantia de R$ 500,00 em espécie e um aparelho iPhone antigo, prática usual em estabelecimentos de venda de Iphone, como forma de abatimento no valor final. O total de R$ 700,00 está devidamente compatibilizado com a nota de compra emitida.”

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao id 84003183 rechaçando das teses do Requerente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

 

Distribuídos os autos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria do feito. 

 

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo, o Órgão Ministerial, presentado pela ilustre Procuradora  Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do parecer ministerial de id 85248804.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010824-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passo à análise do pleito recursal.

 

2. DO MÉRITO

 

De pronto, calha destacar que a presente Apelação tem como questão nuclear o pleito de restituição do aparelho celular da marca IPHONE 12 PRO MAX 128GB, de IMEI nº 351572592235538, fora apreendido em decorrência da prisão em flagrante do Requerente juntamente com a pessoa de das pessoas de GABRIEL LUCAS GOMES OLIVEIR, tendo o Ministério Público oferecido denúncia nas Ações penais de nº 8008900-95.2025.8.05.0080 e 8018904-94.2025.8.05.0080, em decorrência, respectivamente, da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal e no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo fato de que da violência resultou lesão corporal grave).

 

Na ocasião, fora apreendido em poder dos Acusados: (i) 04 (quatro) aparelhos celulares sendo 02 dois iPhones e 02 dois Samsung, (ii) 01 (um) automóvel, FIAT/UNO DRIVE 1.0, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1122239278, Placa: QMX5A16, Chassi: 9BD195B4NJ0813546, Número do motor: 552680237095875, Número da carroceria: 70035076, Ano Fabricação: 2017, Ano Modelo: 2018, , Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: ERICK CONCEICAO SANTANA; (iii) 02 (duas) porções de substância análoga a maconha; (iv) 02 (dois) rádios Walkie-Talkie; (v) 01 (um) carro CHEV/ONIX 10MT LT2, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1323163201, Placa: RVF0J64, Chassi: 9BGEB48A0PG191199, Número do motor: LIJ*222485126*, Número da carroceria: 191199, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: JONATHAS DA SILVA NEVES.; (vi) 02 (dois) carregadores de Walkie-Talkie; (vii) 01 (um) Revólver, Calibre: .22; (viii) 01 (um)  Automóvel FIAT/MOBI LIKE, Cor: BRANCA, Código RENAVAM: 1397324268, Placa: SKB2F83, Chassi: 9BD341ACSSY970713, Número do motor: 463531705032982, Número da carroceria: 74753559, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2025, Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, nome do proprietário: JOAB GOMES DA SILVA, conforme auto de exibição e apreensão de id 491478074 – fls. 21/22, dos autos de nº 8007706-60.2025.8.05.0080.

 

 

Em suas razões recursais, o Recorrente alega em seu favor que “• A propriedade do bem está suficientemente demonstrada pela nota de compra e pelo comprovante de pagamento; • O bem encontra-se apreendido há meses, sem qualquer manifestação ministerial ou judicial quanto à sua eventual utilização como prova pericial, revelando-se inexistente sua utilidade à instrução criminal; • Não se trata de produto de crime, tampouco há indício de que esteja vinculado a qualquer conduta criminosa.”

 

Pois bem.

 

A apreensão de bens que possuam relação com um ilícito penal constitui medida processual cautelar, cuja realização pode se dar tanto na fase do inquérito policial, para fins de auxiliar ou assegurar a comprovação da infração, quanto na fase processual, com base no poder geral de cautela do Magistrado, que pode determinar todas as medidas que se mostrem úteis à aplicação da Lei Penal ou que visem evitar a prática de novas infrações penais.

 

A medida terá efetividade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória.

 

Consoante explica Guilherme Nucci[8], coisas apreendidas “são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito.”

 

Reputando injusta ou alegando que já se esvaiu o propósito da busca e apreensão, o proprietário ou aquele que julgue ter o legítimo direito sobre a coisa pode buscar que o bem seja devolvido antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória.

 

A restituição da coisa apreendida é um incidente processual que tem como escopo devolver um bem lícito, apreendido em sede de inquérito policial ou processo criminal, ao proprietário ou a um terceiro de boa-fé e que tenha o legítimo direito.

 

O instituto regula-se pelo art. 91, do Código Penal, bem como pelos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal, os quais dispõem:

 

Art. 91 - São efeitos da condenação

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

 

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

 

Dos dispositivos acima, extrai-se que a restituição da coisa apreendida é cabível se presentes três requisitos: a) se o bem discutido não estiver sujeito à pena de perdimento; b) se não houver mais interesse sobre ele para fins da investigação penal e instrução do processo penal; e c) se não existir dúvida acerca de quem seja o verdadeiro dono ou possuidor de direito sobre o bem. Faltando um desses pressupostos, a restituição não será possível.

 

Quanto ao primeiro requisito – o objeto não se encaixar em alguma das hipóteses de perdimento de bens – prevê o art. 91, do Código Penal, como possibilidades em que o bem não pode ser restituído: quando consistirem em instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção tratarem-se de fato ilícito; quando for produto do crime ou for um bem ou valor que advenha do proveito do delito.

 

Já o segundo requisito, consistente na ausência de interesse do bem para a investigação ou processo, tem como escopo assegurar que aquele objeto que seja imprescindível para a elucidação do delito continue na esfera de disponibilidade do Poder Público para possíveis diligências.

 

Sobre tal premissa, discorre Julio Mirabete[9]: "Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão porque devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11), e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo. Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo."

 

Por fim, o terceiro requisito refere-se à inexistência de dúvida quanto à propriedade do bem, objeto de pedido de restituição.

 

O requerente, na ação de restituição de coisa apreendida, deve comprovar, por meio de prova pré-constituída, que o bem lhe pertence ou que possui legítimo direito sobre ele. Aqui, melhor explicando, não pode existir qualquer dúvida acerca da propriedade ou do direito.

 

Na situação examinada, consoante já destacado, pretende o Recorrente a devolução do telefone celular da marca IPHONE 12 PRO MAX 128GB, de IMEI nº 351572592235538.

 

Analisando os fólios do Auto de Prisão em Flagrante nº 8007706-60.2025.8.05.0080, depreende-se que a vítima Erick Conceicao Santana, que trabalha como motorista do aplicativo UBER, estava realizando corridas no dia 18.03.2025, quando por volta 19h30min, recebeu um chamado para fazer uma corrida, dirigindo-se, assim, para a Casa Fornari e pegou uma passageira e antes de chegar à Academia Biohit colidiram na traseira de seu veículo Fiat/Uno, cor branca, ostentando placa policial QMX-5A16, tendo o Ofendido descido para averiguar o que havia acontecido, momento em que percebeu que os ocupantes do outro carro,  um veículo GM/Ônix, já haviam descido, tratando-se de 02 (dois) homens que posteriormente foram identificados na Delegacia como Pedro Henrique Gomes Oliveira e Gabriel Lucas Gomes Oliveira.

 

A Vítima foi, então, dar a mão ao ora Paciente que, por sua vez, já estava com um revólver na mão e anunciou o assalto ordenando que largasse tudo dentro do carro e fosse embora, o que foi feito tendo sido deixado no interior do veículo sua carteira porta cédulas, contendo no interior documentos pessoais, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e sete reais), um aparelho celular Iphone XR e uma maquineta de cartão, tendo os Acusados abandonado no local o veículo GM/ônix e empreendido fuga no Fiat/Uno, de propriedade do Ofendido.

 

Diante do ocorrido a Vítima se dirigiu à academia Biohit e entrou em contato com a Central da Polícia Militar narrando os fatos, sendo que minutos depois chegou ao local uma guarnição da CIPE, tendo os policiais informado que minutos depois os dois assaltantes já haviam abandonado o Fiat/Uno, no bairro Santa Mônica, e tomado de assalto um Fiat/Mobi. O Ofendido, então, ligou para esposa e através do celular dela conseguiu rastrear seu telefone, e informou à guarnição a localização atual do aparelho, a saber: na Rua Marquez de Caravelas, nº 2025, Bairro Sobradinho.

 

Em sequência, os agentes de segurança se deslocaram até o endereço informado e, em lá chegando, encontraram uma senhora que alegou ser proprietária da casa e que, ao tomar conhecimento de que o sinal do aparelho roubado estava sendo originado de dentro de sua casa, franqueou a entrada e revista no imóvel, local em que encontraram os Acusados, além do telefone celular em comento junto com a chave de um veículo Fiat Mobi, além dos demais bens descritos no auto de exibição e apreensão.

 

Dos supracitados autos de Inquérito Policial instaurou-se a ação penal nº 8018904-94.2025.8.05.0080, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em face de PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA e GABRIEL LUCAS GOMES OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. 

 

Volvendo novamente olhares para os presentes autos, tem-se, de um lado, o Recorrente, que relata ser o legítimo proprietário do aparelho celular apreendido, alegando, em seu favor, que o bem fora adquirido de forma lícita e não interessa ao processo.

 

Para fins de comprovar o alegado, juntou aos autos documento emitido pelo estabelecimento comercial JHON IMPORTS (id 84001963). 

 

De outro lado, o Ministério Público atuante no Primeiro Grau de jurisdição, ao ser ouvido acerca do pedido de restituição (id 84001967), manifestou-se no sentido da impossibilidade da restituição com fundamento no fato de que “[m]uito embora exista ação penal em curso em desfavor do requerente em razão dos fatos que motivaram a prisão em flagrante — o que, em tese, poderia afastar o interesse na manutenção do aparelho para fins investigativos —, o documento apresentado não se trata de nota fiscal, mas sim de declaração particular emitida por empresa privada, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a propriedade do bem, especialmente tratando-se de indivíduo preso em flagrante na posse de outros aparelhos oriundos de roubo.”

 

Destaca ainda o Parquet que “[a] presunção legítima de propriedade derivada da posse somente se configura quando não há circunstâncias desfavoráveis, o que não se verifica no caso concreto. O requerente foi preso com diversos aparelhos celulares, dois deles identificados como produtos de roubo, sendo pouco crível sua alegação de ser o legítimo proprietário do aparelho ora requerido. De todo modo, o que se extrai dos autos é a existência de dúvida razoável quanto à real titularidade do bem, motivo pelo qual não se mostra cabível a restituição do aparelho na via penal, devendo o requerente buscar eventual reconhecimento de direito perante o juízo cível, conforme dispõe o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal.”

 

In casu, o primeiro ponto a se levar em consideração é a relevância, para o processo, do bem continuar apreendido, porquanto a apreensão de objetos e instrumentos durante o Inquérito Policial é uma etapa crucial na investigação criminal. Esses itens podem fornecer evidências tangíveis que ajudam a esclarecer os fatos do caso, corroborar ou refutar depoimentos e teorias e auxiliar na defesa do réu.

 

A relevância desses objetos para o caso é de suma importância. Eles devem ter uma conexão direta ou indireta com o crime investigado para serem considerados válidos para apreensão. Além disso, a apreensão deve ser realizada de acordo com os procedimentos legais para garantir que os direitos do réu sejam respeitados e que as evidências coletadas sejam admissíveis em Tribunal.

 

Tratando de uma restrição à propriedade/posse de um bem, a finalidade da apreensão deve ser claramente definida e justificada no processo, devendo o Magistrado explicar por qual razão o objeto é relevante e essencial para a elucidação do caso.

 

No caso dos autos, tem-se que o indeferimento do pleito de restituição se deu com espeque no fato de que além de não haver prova da propriedade legítima do telefone celular, paira dúvida razoável sobre a origem do referido aparelho.

 

Eis como constou daquela decisão: “(...) No presente caso, não há prova inequívoca de que o requerente seja o legítimo proprietário do bem. O documento juntado aos autos não se reveste dos requisitos formais exigidos para fins de comprovação de propriedade, notadamente por não consistir em nota fiscal emitida por estabelecimento comercial com inscrição regular nos órgãos competentes. A “declaração” apresentada não contém os elementos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, tampouco possui presunção de veracidade que permita reconhecer de plano o direito postulado. O cenário se torna ainda mais desfavorável ao requerente quando se observa que este foi preso em flagrante na posse de outros aparelhos celulares, dois dos quais identificados como produtos de roubo. Tais circunstâncias geram fundada dúvida acerca da licitude da posse do bem que ora se busca restituir, o que, por si só, obsta o deferimento da medida, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. (…).”

 

O que se extrai do quanto exposto até aqui, é que o Apelante não conseguiu comprovar a propriedade do aparelho celular, além de não estarem presentes provas que demonstrem a origem lícita do bem, posto que, como bem sublinhado pelo Juízo a quo, quando da prisão em flagrante do Acusado, este estava de posse de outros aparelhos celulares, dois dos quais identificados como produtos de roubo, o que gera realmente fundada dúvida acerca da origem lícita do bem em referência.

 

Com efeito, depreende-se dos autos que o pedido de restituição do aparelho celular apreendido veio desacompanhado da respectiva nota fiscal, cuja emissão é uma obrigação tributária de toda a empresa que comercializada produtos. tal fato, como dito, levanta dúvida sobre a legítima propriedade do aparelho celular reclamado, o que trai a necessidade de manutenção da decisão recorrida.

 

Ao derredor do tema, eis como vem decidindo a jurisprudência pátria. Exempli gratia:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. APARELHO CELULAR APREENDIDO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM (ART. 120 DO CPP). SENTENÇA QUE CONCLUIU QUE O BEM APREENDIDO UTILIZADO NA ATIVIDADE CRIMINOSA, COM FULCRO NO ART. 63, DA LEI Nº 11 .343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

(TJ-RR - ACr: 0831933-09.2023 .8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 13/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E VALORES APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSOS EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E PROPRIEDADE LÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal). 2. Não há que falar em restituição de aparelho celular e dinheiro apreendidos se há dúvida quanto ao direito de restituição e propriedade dos bens apreendidos, mormente diante da falta de comprovação sobre a sua origem lícita. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07076221220228070014 1659960, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

Apelação – Decisão que indefere pedido de restituição de aparelho celular – Manutenção – Não apresentação da nota fiscal pela requerente – Dúvida sobre a legítima propriedade do aparelho celular – Precedente – Apelação não provida.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1532566-40.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

No mesmo trilhar também já decidiu o C. STJ, sublinhando que “[a] restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória.”[10] 

 

Nesse sentido cantar é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, in verbis:

 

“(...) O objeto do presente recurso é a restituição de um dos aparelhos remanescentes, um IPHONE 12 PRO MAX 128GB. A defesa sustenta que a propriedade do bem está devidamente comprovada por meio de um documento de compra emitido pela loja "Jhon Imports".

Contudo, a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido mostra-se irretocável e alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pátria. (...)

Analisando os excertos acima, constata-se que o Magistrado de origem não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando de forma prudente e irretocável quanto à necessidade de preservação do objeto apreendido.

De início, registra-se que a restituição de bem apreendido deve atender aos seguintes pressupostos: (a) comprovação de propriedade; (b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CPB); e (c) o bem não mais interessar ao inquérito policial ou à ação penal (art. 118, CPP).

De acordo com o art. 120, do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas somente poderá ser ordenada quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em apreço, a dúvida é manifesta e intransponível nesta seara. O documento apresentado pelo apelante (Num. 84001963) não é uma nota fiscal, mas uma declaração particular que, por si só, é insuficiente para comprovar a aquisição lícita do bem, especialmente diante das circunstâncias fáticas que permeiam o caso.

O cenário torna-se ainda mais desfavorável ao apelante quando se observa que este foi preso em flagrante delito na posse de diversos bens subtraídos, incluindo outros aparelhos celulares. Tal contexto fático gera uma fundada e razoável dúvida acerca da licitude da posse do bem que ora se pleiteia a restituição, afastando a presunção de boa-fé. Como bem pontuado pelo órgão ministerial de primeiro grau, "a presunção legítima de propriedade derivada da posse somente se configura quando não há circunstâncias desfavoráveis, o que não se verifica no caso concreto".

Ademais, a persecução penal relativa aos crimes de roubo ainda está em curso, o que torna os bens apreendidos, a priori, interessantes aos processos. De acordo com os art. 118 e 119, do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos que interessarem ao processo não poderão ser restituídos aos respectivos proprietários, terceiros de boa-fé ou não, antes do trânsito em julgado da sentença final.

A manutenção da apreensão é medida de cautela que se impõe, seja para a realização de eventuais perícias, seja para garantir eventual reparação de danos às vítimas ou para o perdimento em favor da União, caso se conclua ser o bem produto ou proveito do crime (art. 91, II, do CPB).

Saliente-se, por fim, que o pedido de restituição poderá ser novamente formulado após o encerramento da persecução penal, desde que ocorram fatos novos, como eventual absolvição dos réus, de modo a afastar o interesse do bem ao processo criminal, consoante a exegese do art. 118, do Código de Processo Penal.

Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem, e considerando as fundadas dúvidas decorrentes do contexto da apreensão, a manutenção da decisão de indeferimento é medida que se impõe. (...).”

 

In terminis, o que se observa é que o Magistrado primevo agiu com acerto, porquanto in casu não se mostra patente nos autos que o Recorrente é proprietário do celular em comento, somado ao fato de que, como dito, há indícios a indicar a possibilidade de que o bem tenha origem ilícita.

 

4. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se a decisão primeva em todos os seus termos.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VII 239



[1] LOPES JR,. Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[2]Idem.

[3]DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997.

[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

[5]“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal, v. IIV,p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal, v. V, p. 280).

[6]BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[7]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.

[8] NUCCI, Guilherme. Código de processo penal comentado. 16. ed.  Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

[9] MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado, 11a edição, Ed. Atlas, 2003

[10] AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021