PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORA APOSENTADA. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que reconheceu a isenção da contribuinte ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde sua aposentadoria em 19 de janeiro de 2012, e condenou o Estado à devolução dos valores descontados a partir de 23 de agosto de 2018. O acórdão embargado destacou a inaplicabilidade da EC nº 41/03 no caso em exame, face ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda, e a ilegalidade dos descontos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a isenção da contribuinte à contribuição previdenciária, considerando a alegada ausência de direito adquirido a não ser tributado (ADI 3.105-8/DF) e a incidência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicabilidade da EC nº 41/2003 e do direito adquirido, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 571986 AgR) e em julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão foi clara ao estabelecer que a Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o respeito aos direitos adquiridos, conferindo segurança ao servidor que contava com tempo de serviço público para se aposentar, garantindo, inclusive, a isenção à contribuição previdenciária.

 

O servidor público aposentado ou que já reunia os requisitos para se aposentar tem o direito adquirido de ter sua aposentadoria regida pelo regime jurídico vigente à época em que se aposentou ou que poderia se aposentar. Este fundamento demonstra que a questão do direito adquirido e da incidência das emendas constitucionais foi devidamente abordada e dirimida no julgado, não havendo omissão a ser suprida.

 

A alegada contradição e obscuridade configuram, na verdade, inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada. O acórdão explicitou os motivos pelos quais a isenção foi mantida, com base na legislação aplicável à época em que a embargada preencheu os requisitos para a aposentadoria, não havendo contradição lógica interna na decisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "Inexiste omissão ou obscuridade em acórdão que, ao analisar aplicabilidade de emendas constitucionais em matéria previdenciária, fundamenta a manutenção de isenção com base no direito adquirido do servidor, observado o regime jurídico vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentadoria, não configurando vício a pretensão de rediscussão do mérito."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; EC nº 20/98; EC nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 571986 AgR. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8111134-72.2023.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargado, LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão de ID 64656298, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que reconheceu a isenção da contribuinte LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, ora embargada, ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde a sua aposentadoria em 19 de janeiro de 2012 e condenou o Estado à devolução dos valores descontados a partir de 23 de agosto de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS. FUNPREV. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INICIAL ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEI ESTADUAL N. 7249/98. DESCONTOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/03 NO CASO EM EXAME, FACE AO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA APOSENTARIA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Em suas razões (ID 64973967), o Embargante aponta omissão e obscuridade na decisão. Alega omissão quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na ADI 3.105-8, que trata da ausência de direito adquirido à alteração de normas tributárias. Argumenta que a contribuição previdenciária, por ter natureza tributária, não se submete à tese de direito adquirido a não ser tributado, citando trechos da ADI 3.105-8 que reforçam este ponto.

 

O Estado da Bahia sustenta que o acórdão foi obscuro ao manter a sentença, mesmo reconhecendo que o ônus do recolhimento previdenciário para inativos passou a existir com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Para o embargante, a manutenção da decisão inicial, que concedeu a isenção à apelada, ofende o princípio constitucional da isonomia e contraria o artigo 194 da Constituição Federal.

 

Por fim, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à ADI 3.105-8/DF, atribuindo o efeito infringente cabível, para reformar a decisão embargada e dar provimento à apelação interposta.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado.

 

Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de junho de 2024. Considerando o primeiro dia útil subsequente como início do prazo, este começou em 28 de junho de 2024. Os embargos foram protocolados em 3 de julho de 2024 (ID 64973967). Dessa forma, respeitado o prazo legal de 5 dias úteis, os embargos são tempestivos.

 

A representação processual do embargante encontra-se regular. O preparo não é exigível na hipótese de embargos de declaração. A petição de embargos indica claramente os vícios que o embargante busca sanar, demonstrando a devida dialeticidade ao confrontar os fundamentos da decisão com as razões recursais.

 

Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, o Embargante alega omissão e contradição, argumentando que o acórdão deixou de considerar plenamente o entendimento do STF na ADI 3.105-8 e que há obscuridade na manutenção da sentença em face do advento da EC nº 41/2003. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados.

 

O acórdão embargado (ID 64656298) analisou expressamente a questão da aplicabilidade da EC nº 41/2003 e do direito adquirido, fundamentando-se em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 571986 AgR) e em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão foi clara ao estabelecer que "a Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o respeito aos direitos adquiridos, conferindo uma maior segurança ao servidor que contava com tempo de serviço público para se aposentar, mas que desejava continuar a desempenhar a sua função pública, garantido, inclusive, isenção à contribuição previdenciária".

 

Ademais, o acórdão asseverou que "o servidor público aposentado ou que já reúne os requisitos para se aposentar tem o direito adquirido de ter sua aposentadoria regida pelo regime jurídico de aposentadoria vigente à época em que se aposentou ou que poderia se aposentar". Este fundamento demonstra que a questão do direito adquirido e da incidência das emendas constitucionais foi devidamente abordada e dirimida no julgado, não havendo omissão a ser suprida.

 

A alegada contradição e obscuridade, na verdade, revelam o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada. O acórdão explicitou os motivos pelos quais a isenção foi mantida, com base na legislação aplicável à época em que a embargada preencheu os requisitos para a aposentadoria, não havendo contradição lógica interna na decisão.

 

Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato e a interpretação desse mesmo fato ou direito dados pelo embargante.

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora