PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil e mediante meio cruel, após desferir múltiplos golpes de facão contra colega de trabalho em fazenda situada na zona rural de São Francisco do Conde/BA, causando-lhe graves lesões, inclusive exposição de massa encefálica e fraturas expostas. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa autoriza absolvição sumária; (iii) determinar se há manifesta ausência de animus necandi apta a justificar a desclassificação para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária; (iv) definir se incide, desde logo, a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado; e (v) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel devem ser excluídas da imputação. 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos médicos que atestam múltiplos golpes de facão na região craniana, braços e dorso da vítima, com exposição de massa encefálica, fraturas expostas e risco concreto de morte. 5. Os depoimentos colhidos em juízo, inclusive a confissão parcial do acusado quanto aos golpes desferidos, revelam elementos suficientes de autoria e sustentam, em tese, a imputação de tentativa de homicídio qualificado. 6. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, pois a vítima afirmou ter sido atacada de surpresa, inclusive pelas costas, inexistindo prova inequívoca de agressão injusta atual ou iminente apta a autorizar absolvição sumária. 7. A quantidade de golpes, a utilização de facão e a região do corpo atingida evidenciam, em tese, animus necandi, circunstância incompatível, nesta fase processual, com a pretendida desclassificação para lesão corporal. 8. O reconhecimento da desistência voluntária demanda aprofundado exame probatório acerca da interrupção da execução delitiva, matéria reservada ao Tribunal do Júri diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 9. A análise da incidência do homicídio privilegiado exige valoração aprofundada acerca do domínio de violenta emoção e da alegada injusta provocação da vítima, providência incompatível com os limites cognitivos do juízo de pronúncia. 10. As qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel possuem lastro mínimo nos autos, diante da narrativa de que o crime decorreu de desentendimento motivado por piadas e da extrema violência empregada mediante sucessivos golpes de facão contra vítima desarmada. 11. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 12. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.” “A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca.” “A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal exige manifesta ausência de dolo contra a vida.” “As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes e sem qualquer suporte probatório.” “A análise aprofundada acerca do homicídio privilegiado e da desistência voluntária compete ao Tribunal do Júri quando houver controvérsia fático-probatória relevante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 41, 413 e 414; CP, arts. 14, II, 15, 25 e 121, §1º e §2º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022; TJBA, RSE 0500867-74.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 20.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8003720-21.2025.8.05.0235, em que figura como recorrente ANTÔNIO TELES ARAUJO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003720-21.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO TELES ARAUJO
Advogado(s): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO TELES ARAUJO contra a sentença de ID 104635688, proferida pelo 1º JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, que nos autos da Ação Penal n.º 8003720-21.2025.8.05.0235 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado), na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que “no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 14h30min, na Fazenda Engenho D’Água, Monte Recôncavo, zona rural de São Francisco do Conde/BA, ANTÔNIO TELES ARAUJO tentou matar Rosivan Santos de Jesus por motivo fútil e com emprego de meio cruel, somente não consumando o resultado morte em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ao que se apurou, vítima e DENUNCIADO são funcionários da mesma fazenda referida no parágrafo anterior. Durante o tempo em que trabalhavam juntos, a vítima costumava brincar com o DENUNCIADO, fazendo piadas. No dia do fato, irresignado com uma piada feita pela vítima, o DENUNCIADO sacou o facão que usava na cintura e passou a desferir diversos golpes contra o ofendido nas regiões da cabeça, braços e das costas, causando-lhe as lesões descritas no documento médico. O resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, tendo em vista que a vítima foi socorrida por terceira pessoa de nome Daniel Rocha de Quadros, sobrinho do proprietário da Fazenda, e encaminhada ao Hospital de São Francisco do Conde, de onde foi regulado para o Hospital Geral do Estado em Salvador/BA devido à gravidade dos ferimentos. Apurou-se que o crime foi praticado por motivo fútil, impulsionado pela insatisfação do DENUNCIADO com as piadas da vítima. Apurou-se também que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante o desferimento de inúmeros golpes de facão, causando na vítima diversas lesões, incluindo exposição da massa encefálica e fratura exposta, do que se verifica ter sido submetida a intenso sofrimento.” Em suas razões (ID 104635694), o recorrente aduz que a decisão de pronúncia deve ser reformada, por se encontrar dissociada do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sustentando inexistirem elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma que a imputação de tentativa de homicídio qualificado não encontra respaldo na realidade dos fatos, por ausência de animus necandi, mas sim de uma reação instintiva diante de situação concreta de agressão iminente. Reforça que o contexto fático anterior ao evento delituoso demonstra a existência de reiteradas provocações, humilhações e ameaças perpetradas pela vítima contra o recorrente no ambiente de trabalho rural em que conviviam, submetendo o acusado a constantes xingamentos, ofensas à sua masculinidade e intimidações veladas, criando cenário contínuo de assédio moral. Disserta que tais circunstâncias foram confirmadas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo que, no dia dos fatos, a situação evoluiu de agressões verbais para agressão física iminente, pois a vítima avançou contra si e contra sua cadela utilizando uma bomba de aplicação de pesticida carregada com veneno. Argumenta que, diante da ameaça concreta à sua integridade física e à proteção do animal que o acompanhava, viu-se compelido a reagir utilizando o único instrumento disponível naquele momento, qual seja, o facão utilizado em sua atividade rural cotidiana. Assevera estar plenamente caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto presentes todos os seus requisitos legais: agressão injusta, atual e iminente; utilização moderada dos meios necessários; e defesa de direito próprio e de terceiro. Esclarece que a moderação resta evidenciada pelo fato de ter cessado imediatamente os golpes após a vítima cair ao solo, sem prosseguir na agressão ou buscar consumar eventual resultado letal. Defende, subsidiariamente, a ausência de intenção de matar e a consequente desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando que o seu comportamento revela hipótese de desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, pois voluntariamente desistiu de prosseguir na execução do crime. Acrescenta que a testemunha que chegou ao local encontrou o embate já encerrado, circunstância que afasta a tese acusatória de interrupção externa da execução criminosa. Também em caráter subsidiário, sustenta o reconhecimento da figura privilegiada do homicídio, ao argumento de que agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, diante do histórico de humilhações e da agressão ocorrida no momento dos fatos. Relata que a reação decorreu de intensa perturbação emocional causada pelas reiteradas provocações, circunstância apta a ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do Código Penal. Por fim, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, ao argumento de que ambas são manifestamente improcedentes e incompatíveis com o contexto probatório dos autos, pois o conflito não decorreu de motivação banal, mas de histórico de animosidade, ameaças e assédio moral, o que afastaria a alegada futilidade. No tocante ao meio cruel, argumenta que a multiplicidade de golpes decorreu de reação desesperada em situação de confronto físico, inexistindo intenção deliberada de infligir sofrimento desnecessário à vítima. Pontua que, na instrução, houve acentuada alteração nas versões apresentadas pelas testemunhas familiares da vítima, cujas declarações são naturalmente contaminadas por parcialidade subjetiva. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões vertidas ao ID 104383682, pelo desprovimento do recurso. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 104635699), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 107000805). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 10 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003720-21.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO TELES ARAUJO
Advogado(s): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO TELES ARAUJO contra a sentença de ID 104635688, proferida pelo 1º JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, que nos autos da Ação Penal n.º 8003720-21.2025.8.05.0235 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado), na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que, “no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 14h30min, na Fazenda Engenho D’Água, Monte Recôncavo, zona rural de São Francisco do Conde/BA, ANTÔNIO TELES ARAUJO tentou matar Rosivan Santos de Jesus por motivo fútil e com emprego de meio cruel, somente não consumando o resultado morte em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ao que se apurou, vítima e DENUNCIADO são funcionários da mesma fazenda referida no parágrafo anterior. Durante o tempo em que trabalhavam juntos, a vítima costumava brincar com o DENUNCIADO, fazendo piadas. No dia do fato, irresignado com uma piada feita pela vítima, o DENUNCIADO sacou o facão que usava na cintura e passou a desferir diversos golpes contra o ofendido nas regiões da cabeça, braços e das costas, causando-lhe as lesões descritas no documento médico. O resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, tendo em vista que a vítima foi socorrida por terceira pessoa de nome Daniel Rocha de Quadros, sobrinho do proprietário da Fazenda, e encaminhada ao Hospital de São Francisco do Conde, de onde foi regulado para o Hospital Geral do Estado em Salvador/BA devido à gravidade dos ferimentos. Apurou-se que o crime foi praticado por motivo fútil, impulsionado pela insatisfação do DENUNCIADO com as piadas da vítima. Apurou-se também que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante o desferimento de inúmeros golpes de facão, causando na vítima diversas lesões, incluindo exposição da massa encefálica e fratura exposta, do que se verifica ter sido submetida a intenso sofrimento.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. No mérito, observa-se que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. O princípio do in dubio pro societate decorre diretamente da competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que confere à sociedade a missão de julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, o juízo de pronúncia não se confunde com juízo de culpa, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, pautado em indícios mínimos de autoria e na materialidade do fato, conforme os arts. 413 e 414 do CPP. Assim, longe de afrontar o devido processo legal ou a presunção de inocência, o in dubio pro societate preserva a garantia do julgamento pelo júri, assegurando que apenas este possa decidir, de forma soberana, sobre a culpa ou inocência do acusado. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O juízo delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante ficha de atendimento médico da vítima no Hospital Docente Assistencial Celia Almeida Lima, de São Francisco do Conde (fls. ID 531074797 dos autos do Inquérito Policial n.º 8003699-45.2025.8.05.0235), o qual atestou que o “paciente foi acometido de vários golpes de facão – em crânio – vários ferimentos em crânio, com exposição de massa encefálica e ferimentos em antebraços e braços com fratura exposta, além de região dorsal. O paciente deu entrada inconsciente, em ventilação espontânea e sinais vitais preservados. Solicitado apoio do SAMU para transferência imediata em virtude da gravidade do caso. O paciente foi estabilizado, colocados dois acessos venosos em membros superiores, realizada medicação e preparo para intubação orotraqueal. Foi realizada IOT GCS 3, em ventilação espontânea, descorado +++/4+, pulso cheio rítmico, vários ferimentos em crânio (…)”. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Foram ouvidas em juízo testemunhas dos fatos, conforme relatado na sentença, conforme sintetizado ao ID 104189199: “O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido os golpes de facão contra a vítima, embora tenha alegado que sua conduta foi uma reação a provocações e a uma suposta agressão iminente. A vítima, Rosivan Santos de Jesus, ouvida em juízo, confirmou ter sido atacada pelo réu com múltiplos golpes de facão, informando que foi atacado pelas costas, de surpresa e sem qualquer motivação aparente. A testemunha Daniel Rocha de Quadros, que socorreu a vítima, declarou em juízo que ouviu os gritos e, ao chegar ao local, encontrou a vítima gravemente ferida, tendo sido informado por ela que o autor dos golpes fora o réu. O policial civil IPC Danilo Carvalho, em seu depoimento, relatou as informações colhidas durante a investigação, incluindo a confissão inicial do réu e o contexto de animosidade entre as partes, reforçando os indícios que apontam para o acusado como autor do crime.” No presente caso, os depoimentos colhidos na instrução afastam a narrativa acusatória. Isso porque, longe de infirmarem a participação do recorrente, os relatos testemunhais convergem no sentido de que este esteve diretamente envolvido na agressão perpetrada contra a vítima, evidenciando dinâmica compatível com a imputação descrita na denúncia. Ainda que não tenham presenciado integralmente todos os momentos da ação delituosa as testemunhas forneceram elementos harmônicos e coerentes acerca da atuação do acusado, especialmente no tocante à violência empregada e às circunstâncias em que a vítima foi atingida, o que reforça a existência de indícios suficientes de autoria. Com efeito, a prova oral não apenas corrobora a materialidade já demonstrada pela prova documental, como também revela um encadeamento lógico dos fatos, indicando que o recorrente, em tese, participou ativamente das agressões que culminaram nos ferimentos provocados no ofendido. A utilização de objeto perfurocortante (no caso, um facão), direcionado a região vital, bem como a continuidade das agressões mesmo diante da vulnerabilidade da vítima desarmada, constituem circunstâncias que, em tese, indicam a presença do animus necandi, matéria que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Por sua vez, a vítima ROSIVAN SANTOS DE JESUS afirmou ter sido surpreendida pelos golpes de facão, inclusive pelas costas, sem qualquer agressão prévia apta a justificar a reação extrema atribuída ao acusado, circunstância que evidencia manifesta divergência probatória acerca da dinâmica dos fatos. A alegação que a vítima teria avançado contra o recorrente e sua cadela portando uma bomba de aplicação de pesticida, desamparada em provas que possam sustentá-la, encontra-se isolada no contexto dos autos. De igual modo, a alegação de ausência de animus necandi igualmente não pode ser acolhida neste momento processual, diante da natureza das lesões descritas nos autos, consistentes em múltiplos golpes de facão na região craniana, com exposição de massa encefálica, além de ferimentos graves nos membros superiores e dorso, revela, em tese, potencialidade lesiva compatível com a intenção de matar. A tese de legítima defesa, portanto, mostra-se desamparada diante do conjunto probatório robusto e coerente produzido nos autos até o presente momento, descabendo falar-se em absolvição sumária, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa . Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Outrossim, a tese subsidiária de desistência voluntária também demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do juízo de pronúncia. Embora a defesa sustente que o acusado cessou espontaneamente a agressão, há elementos nos autos indicando que a interrupção da execução decorreu da intervenção de terceiros e do imediato socorro prestado à vítima, circunstância que afasta, ao menos nesta fase, o reconhecimento inequívoco da hipótese prevista no art. 15 do Código Penal. No tocante à pretensão de desclassificação para o delito de lesão corporal, impende registrar que tal providência somente se mostra cabível quando manifestamente ausente o dolo contra a vida, hipótese não evidenciada nos autos. Ao contrário, a quantidade de golpes desferidos, o instrumento utilizado e a gravidade das lesões suportadas pela vítima constituem elementos aptos a sustentar, em tese, a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação do feito. Tampouco o fato de que a testemunha DANIEL ROCHA DE QUADROS apenas chegou ao local do fato após a cessação dos atos de execução não legitima, por si só, a desqualificação pretendida, ao menos neste momento processual, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal popular. No que se refere às qualificadoras imputadas (motivo fútil e meio insidioso ou cruel), igualmente não se verifica, neste momento processual, a manifesta improcedência que autorizaria seu afastamento. Ao contrário, os elementos probatórios indicam, em tese, a qualificadora do motivo fútil encontra suporte na narrativa acusatória de que o crime teria sido motivado por desentendimento decorrente de piadas realizadas pela vítima; já a qualificadora do meio cruel encontra amparo nas circunstâncias descritas nos autos, especialmente diante da multiplicidade de golpes de facão contra vítima desarmada e da extrema gravidade das lesões provocadas, inclusive com exposição de massa encefálica, elementos que autorizam sua submissão à apreciação dos jurados. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado. Embora a defesa alegue atuação sob domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, a aferição acerca da presença dos requisitos previstos no art. 121, §1º, do Código Penal demanda exame valorativo aprofundado da prova oral e das circunstâncias subjetivas do fato, matéria reservada ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. In casu, os elementos até então coligidos convergem no sentido de que o recorrente teria atuado para matar a vítima, com aparente motivação fútil, não tendo o crime se consumado por razões alheias ao dolo. Em tese, é sim fator que revela elemento subjetivo apto a qualificar o tipo penal do homicídio, embora a última palavra caiba ao Conselho de Sentença. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - CIÚMES - ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima.2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500867-74.2020.8.05.0080, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 20/10/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DAS QUALIFICADORAS SEREM APRECIADAS PELO JÚRI POPULAR, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO DERRADEIRO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (…) Como se observa, ao contrário do que a defesa alega, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente ao julgamento pelo Sodalício Popular, nos termos do art. 413 do CPP. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, estando preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia do Recorrente, não restam dúvidas de que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao referido órgão (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”) para julgar os crimes dolosos contra a vida. O pedido subsidiário formulado pela defesa, para afastar as qualificadoras, também não merece acolhimento. Decerto, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados no tópico anterior, revelam que o Recorrente, em tese, praticou o delito por ciúmes. Além disso, os indícios indicam que o Recorrente agiu sorrateiramente, pois realizou os disparos de arma de fogo de forma inesperada, surpreendendo as vítimas, que não tiveram a oportunidade de adotar qualquer reação para se proteger. Destarte, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na decisão de modo arbitrário, desarrazoado ou descabido. Portanto, existindo motivos que, em tese, indicam que o Recorrente praticou o crime por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras correspondentes devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, também não assiste razão a defesa alegar que a decisão fustigada manteve a prisão preventiva do Recorrente com base apenas na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida diante do manifesto periculum libertatis, pois a liberdade do Recorrente pode realmente impossibilitar a aplicação da lei penal e, ainda, afrontar a vida ou incolumidade física da vítima sobrevivente, que é seu desafeto e era o verdadeiro alvo do crime. Lado outro, não se pode olvidar a informação constante nos autos (fl. 89) de que o Recorrente também está respondendo a outro processo criminal por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que evidencia a necessidade de cessar a atividade criminosa, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a continuidade da prisão preventiva do Recorrente. Pleito rejeitado, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0309578-62.2014.8.05.0080, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 10/01/2022). Por fim, as alegações defensivas quanto à suposta parcialidade subjetiva das testemunhas ligadas à vítima igualmente não afastam os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tratando-se de questão atinente à valoração da prova, cuja análise compete precipuamente ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nessa conjuntura, a decisão recorrida observou os limites legais da fase de admissibilidade da acusação, sem excesso, sem omissão e com fundamentação suficiente. Assim é que se impõe a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito. Salvador de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003720-21.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO TELES ARAUJO
Advogado(s): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO