PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DE CARTA CITATÓRIA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. ATOS SUBSEQUENTES ANULADOS. AGRAVO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Evandro Santos Dias contra decisão proferida nos autos da ação regressiva n. 8030166-60.2020.8.05.0001, promovida por HDI Seguros S.A., que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem vínculo com a parte, e aponta ainda a ausência da juntada da sentença exequenda. Postula o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive da sentença que o declarou revel. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, é válida; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida implica a nulidade da sentença proferida à revelia e dos atos subsequentes no cumprimento de sentença. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser realizada pessoalmente ao réu, nos termos dos arts. 238, 242 e 248, § 1º, do CPC. O aviso de recebimento juntado aos autos foi assinado por pessoa diversa do réu, sem comprovação de vínculo com este, o que gera presunção de nulidade da citação, conforme dispõe a Súmula 429 do STJ. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, na citação de pessoa física, a entrega da correspondência deve ocorrer diretamente ao destinatário, sendo inválido o ato praticado por meio de terceiro estranho à relação jurídica processual. O comparecimento do réu na fase de cumprimento de sentença não supre a ausência de citação válida na fase de conhecimento, tampouco demonstra que o autor teve conhecimento oportuno para apresentar defesa nos autos. Diante da ausência de citação válida, é necessária a anulação da sentença e dos atos posteriores, com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041842-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante EVANDRO SANTOS DIAS e como Agravado HDI SEGUROS S.A.. Salvador, de de 2025 Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041842-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS, DANIEL GATZK DE ARRUDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO SANTOS DIAS contra decisão proferida no processo de n. 8030166-60.2020.8.05.0001, ação regressiva ajuizada pela HDI Seguros S.A.. que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença, nestes termos: “No que concerne à preliminar de nulidade de citação, antes de proferir essa decisão, consultei o sistema INFOJUD e dele constatei que o endereço do réu/executado é aquele onde realizada a citação. Sem respaldo a alegação do réu/executado de que o endereço fornecido na inicial não lhe pertence, vez que é o mesmo de sua declaração de imposto de renda. Nessa quadra, entendo que o procedimento foi regular, mormente quando a citação restou devidamente conferida pela Secretaria (ID 355311560), que certificou haver o réu sido regularmente citado. Rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de sub-rogação não pode ser arguida nesta fase processual, vez que própria da fase comum, restando, ela, grosso modo, apreciada com a sentença de mérito, que reconheceu o direito da autora. A preliminar de gratuidade da Justiça resta rejeitada, vez que, intimada a recolher as custas, assim o réu/impugnante o fez, demonstrando não ser pessoa hipossuficiente. Rejeito a preliminar. No mérito, entendo que o caso dos autos é de aplicação imediata do quanto descreve o parágrafo 5º, do art.525, do CPC. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Vale afirmar que não há nesta impugnação qualquer insurgência acerca de juros, multa, lapso temporal ou qualquer outra matéria relacionada a atual fase processual. Nesses termos, na forma do art.525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação.” Inconformado, o Agravante alega que a citação ocorreu de maneira irregular, tendo sido entregue a pessoa estranha à lide, de nome Grimaldo, com quem o Agravante afirma não manter qualquer contato, inclusive relatando desavenças. A correspondência teria sido recebida em endereço distinto daquele em que reside Evandro Santos Dias, o que, em sua ótica, compromete a regularidade da citação e vicia inclusive a sentença proferida com base em sua revelia. Além disso, aponta que sequer foi anexada a sentença exequenda ao pedido de cumprimento de sentença, o que também dificultaria a verificação da origem e legalidade da obrigação executada. Aponta o risco de sofrer sanções processuais e financeiras (multas e honorários) por descumprimento de decisão da qual nunca teve ciência. Com base nesses fundamentos, o Agravante requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, determinação de audiência de conciliação e reabertura do prazo para apresentação de defesa. O relator se reservou para apreciar após o contraditório. Constatado o recolhimento do preparo (id 69744796). Contrarrazões apresentadas (Id 71287158). É o que cumpria relatar. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041842-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS, DANIEL GATZK DE ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Santos Dias contra decisão proferida nos autos da ação regressiva de nº 8030166-60.2020.8.05.0001, movida por HDI Seguros S.A., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de vícios na citação, inexistência de sub-rogação a ser discutida nesta fase. Inicialmente destaca-se que a gratuidade não foi deferida, havendo o recolhimento do preparo recursal (ID 67347330) Sustenta o Agravante, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando que a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide, de nome Grimaldo, sem qualquer vínculo com sua pessoa, o que comprometeria a validade da citação e, por conseguinte, a própria sentença proferida com base em sua revelia. Alega, ainda, a ausência de juntada da sentença exequenda nos autos do cumprimento de sentença, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do risco de sofrer sanções processuais e financeiras por descumprimento de decisão da qual nunca teve ciência. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante. A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de uma demanda em seu desfavor, sendo indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Outrossim, o artigo 242 e 248, § 1º , CPC, de modo expresso determina que a citação do executado para compor a lide deve ser pessoal: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Destarte, a citação, como regra, deve ser pessoal, mesmo que realizada por meio de correios. No caso concreto, vê-se que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa diversa do réu (ID 149540759), situação que enseja presunção de nulidade, nos termos da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: "Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Agravante teve ciência da citação no momento adequado ou que, de qualquer modo, participou do processo de conhecimento. Ressalte-se que o simples comparecimento do réu na fase de cumprimento de sentença não supre a nulidade da citação nem indica, por si só, que teve ciência da ação em tempo oportuno para exercer seu direito de defesa. A ausência de citação válida compromete a higidez de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença proferida à revelia. É entendimento pacificado que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE . ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2 . Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544921 RJ 2024/0008571-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) E dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA SÓ É VÁLIDA QUANDO OCORRE DE FORMA PESSOAL. CARTA AR PARA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, PESSOA ESTRANHA AO FEITO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 242 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5082321-60.2024.8.21 .7000 FAXINAL DO SOTURNO, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que declarou a invalidade da citação por carta com aviso de recebimento sob o argumento de que é inaplicável a teoria da aparência para a empresa agravada e, quanto aos agravados pessoa física, por terem sido assinados por terceiro. Determinação de realização de nova tentativa de citação . Recurso da parte autora. Citação da pessoa natural é realizada de forma pessoal, sendo cabível o recebimento por terceiro apenas quando este se tratar de representante legal ou procurador do citando ou quando recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício. Ausentes as exceções legais previstas, incabível a declaração de validade da citação recebida por terceiro. Cabível, no entanto, a declaração de validade da citação realizada para pessoa jurídica recebida na sede desta, recebida sem ressalvas ou objeções . Decisão reformada, apenas neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052936-31.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - RECONHECIDA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1. Nos termos do § 1º do art. 248 do Código de Processo Civil, a citação, quando realizada pela via postal, deve ser feita pessoalmente ao citando, que deve acostar sua assinatura no respectivo recibo . 2. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 248 do CPC, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, diversas do caso concreto. v .v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EMPRESÁRIA INDIVIDUAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser reconhecida a validade da citação postal encaminhada ao domicílio do devedor quando a correspondência for recebida por terceiro e do contexto fático se inferir a existência e continuidade, por longos anos, de vínculo da parte executada com o local em que foi entregue a carta. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1676412-63 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. NULIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIROS . 1. A validade da citação de pessoa física pelo correio, exige a entrega da correspondência diretamente ao destinatário. Tendo sido o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao processo, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 52837738320238090051, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041842-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS, DANIEL GATZK DE ARRUDA
VOTO