PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Analista de Sistemas – Processos de Negócio, regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, visando à concessão de tutela de urgência para sua nomeação e posse imediata. O embargante alega existência de omissão quanto à análise de precedente judicial e à caracterização de preterição na contratação de terceirizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter decisão que indeferiu tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais, notadamente quanto à demonstração de preterição arbitrária e imotivada e à urgência da medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficiente, tendo enfrentado as alegações do agravante e concluído, com base em jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ, que a mera aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação. O perigo de dano (periculum in mora) não restou configurado, uma vez que o autor ajuizou a ação apenas um dia antes do fim do prazo de validade do concurso, revelando ausência de urgência compatível com a medida liminar pretendida. A medida requerida — nomeação e posse — possui natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, o que impede sua concessão em sede de tutela provisória. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com intuito infringente, salvo se o vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do julgado — o que não se verifica no caso concreto. Ainda que os embargos tenham finalidade prequestionadora, é imprescindível a presença de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi constatado. Ressalva-se, contudo, que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, aplicável caso o tribunal superior reconheça a existência do vício, mesmo que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, sobretudo quando utilizados com finalidade infringente. A contratação temporária por empresas terceirizadas não configura, por si só, preterição ilegal de candidato aprovado em cadastro de reserva, se não demonstrado o preenchimento de cargos efetivos com mesmas atribuições e no mesmo polo de inscrição. A propositura tardia da ação judicial enfraquece a alegação de urgência necessária à concessão de tutela provisória de urgência. A medida liminar que esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, é vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784, j. 17.12.2015; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8037856-70.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante PHILIPI DOS SANTOS PINTO e, como Embargada, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037856-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPI DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
A contratação de empresas terceirizadas não demonstrou, por si só, a existência de preterição ilegal, pois os contratos tinham natureza temporária, não sendo evidenciado o preenchimento de cargos efetivos idênticos à função pleiteada no mesmo polo de inscrição.
A jurisprudência do STJ reconhece que a preterição precisa ser demonstrada de forma clara e inequívoca, o que não se verifica nos autos, inclusive por ausência de prova de que os terceirizados exerciam as mesmas atribuições do cargo pretendido.
A alegação de omissão quanto à Suspensão de Liminar nº 1.816/BA do STF é infundada, pois o referido precedente refere-se a concurso diverso e a decisão embargada já se baseou em jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PHILIPI DOS SANTOS PINTO impugnando o acórdão de id.90850668, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em suas razões recursais, id. 91594891, o Embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à análise do precedente vinculante estabelecido na SL 1816/BA, proferido em 15 de agosto de 2025 pelo Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu a ocorrência de preterição em concursos públicos com contratação de terceirizados para as mesmas funções e localidades dos aprovados em cadastro de reserva. Aduziu que a decisão recorrida ignorou a nova orientação jurisprudencial firmada em sede de repercussão geral nos Temas 784 e 683 do STF, aplicáveis ao caso em tela por analogia. Pontuou omissão quanto à análise das robustas provas apresentadas no agravo de instrumento, em especial aquelas que demonstrariam a contratação de 27 analistas de sistemas terceirizados durante o prazo de validade do concurso, para o mesmo cargo e atribuições do recorrente, o que alcançaria a sua 22ª colocação no certame. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. A empresa embargada apresentou contrarrazões no id.92645610 defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 03 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037856-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPI DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, mantendo a decisão que indeferiu a medida liminar postulada que objetivava a sua nomeação imediata e posse no cargo de Analista de Sistemas – Processos de Negócio, regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos: “Adentrando ao mérito, o cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para a nomeação e posse imediatas do Agravante no cargo para o qual foi aprovado no cadastro de reserva do concurso da Transpetro. A análise dos autos revela que o Agravante classificou-se fora do número de vagas previstas no Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, para qual foram ofertados 03 (três) vagas imediatas, sendo duas para ampla concorrência e uma para cota de negros para o cargo de Analista de Sistemas Júnior – Processo de Negócios, na medida em que obteve a posição nº 22 na ampla concorrência, para o Rio de Janeiro (id.85540198). Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: (…) Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame. Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). (…) Isto consignado, as contratações precárias, por si só, não demonstra preterição, tampouco consiste em instrumento para burlar a ordem de classificação dos aprovados, porquanto tem a finalidade diversa da nomeação de cargos efetivos, isto é, visa tão somente suprir uma carência momentânea, não importando, por si só, em preterição, tampouco é indicativo da existência de cargos vagos efetivos. Registre-se que os contratos com a Seres Serviços de Recrutamento e seus respectivos anexos(id.85540204) e com a Spread Sistemas e Automação Ltda. (id.85540213), em que pese terem sido firmados em momento posterior à divulgação do edital e início da validade do concurso, são contratos por prazo determinado nos quais não se verificou a contratação para o mesmo cargo disputado pelo Agravante e no mesmo polo de inscrição, nem que houve reiteradas renovações. No presente caso, a Agravada esclareceu que os contratos citados visavam à contratação de empresas para prestarem serviços específicos e temporários, e não a contratação direta de mão de obra para preenchimento de cargos efetivos. De fato, os próprios documentos do Agravante indicam que os contratos de terceirização já se encontravam vencidos. O concurso do Agravante, por sua vez, teve sua validade encerrada em 03/07/2020. A utilização de contratos temporários, por si só, não implica em preterição se não há demonstração de que tais contratos foram utilizados para burlar o concurso e preencher vagas permanentes. A finalidade diversa da nomeação de cargos efetivos, que visa suprir uma carência momentânea, não constitui, automaticamente, preterição. Ademais, a alegação do Agravante de que a Transpetro tem um "modus operandi" de utilizar trabalhadores precários continuamente, amparada em um "Plano de Gestão da Petrobras" de 2011, embora possa indicar uma política empresarial, também não se traduz, per se, em preterição arbitrária e imotivada para o caso concreto. Tais documentos, por si só, não demonstram a ocupação de vagas efetivas do cargo de em questão de forma irregular e em preterição do Agravante, especialmente quando confrontados com a legalidade da terceirização reconhecida pelo STF. O ônus da prova de tal preterição recai sobre o candidato, e a análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela que este ônus não foi cumprido de forma cabal. (…) Assim, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as razões já expostas demonstram a sua fragilidade. O Agravante, classificado em cadastro de reserva, não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada necessária para a convolação de sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. A prova documental apresentada não demonstrou que os terceirizados estavam ocupando vagas efetivas do cargo de Analista de Sistemas – Processos de Negócio no polo do Rio de Janeiro, com as mesmas atribuições do Agravante, em caráter permanente e em burla ao concurso. Os contratos de terceirização eram para prestação de serviços, por prazo determinado, e já estavam vencidos quando da propositura da ação, não havendo indícios suficientes de sua ilegalidade ou de que consistiam em estratégia para evitar a nomeação de concursados. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar, corretamente ponderou a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, especialmente porque a situação de contratação por prazo determinado levava a crer que a ré atuou de forma a contratar pessoal de forma transitória para atender às suas necessidades, o que fragiliza a probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o Agravante alegue o caráter alimentar dos salários e a irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da não percepção de remuneração pretérita, tal argumento é mitigado pela sua própria inércia. A ação ordinária foi ajuizada em 02 de julho de 2025, um dia antes do término da validade do concurso público (03 de julho de 2020). Essa significativa demora na busca da tutela jurisdicional, após a expiração do prazo do certame, enfraquece a alegação de urgência e perigo iminente. A urgência da medida liminar é incompatível com a tardia propositura da demanda judicial, que aguardou o limite do prazo prescricional para ser apresentada. A necessidade de nomeação e posse imediatas, para quem aguardou tanto tempo, não se reveste do caráter de urgência que justifique a antecipação da tutela em sede de cognição sumária. Se o direito pleiteado tivesse tamanha urgência, a parte teria buscado a via judicial em momento anterior. Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pelo Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão de primeiro grau. A aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, e a alegada preterição não foi cabalmente demonstrada nos termos exigidos pela jurisprudência, notadamente pela ausência de comprovação de que os terceirizados ocupavam cargos efetivos vagos no mesmo polo e com as mesmas atribuições do Agravante, em burla ao concurso. Soma-se a isso a ausência de periculum in mora evidente, dada a tardia propositura da ação. Não bastasse, verifica-se que a medida pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Feitas estas considerações, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a decisão que indeferiu a liminar requestada pelo Agravante não merece reforma”. Pontue-se que a alegação de omissão por não seguimento de precedente judicial, em especial a Suspensão de Liminar nº 1.816/BA do STF, não se sustenta, primeiro porque referente a concurso diverso, da EMBASA e porquanto a natureza do incidente de suspensão de liminar é distinta da análise de mérito em recurso extraordinário com repercussão geral. Registre-se que o acórdão embargado fundamentou-se nos temas de repercussão geral já consolidados, sem contrariar qualquer entendimento vinculante ou precedente aplicável ao caso concreto em sua extensão. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037856-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPI DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO