PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADITÓRIO SOBRE PROVAS DIGITAIS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E DIGITAL. REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O embargante sustentou omissão quanto ao contraditório em relação às provas digitais, à necessidade de produção de prova pericial, à análise de sua alegada vulnerabilidade informacional e digital, aos fundamentos da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, à ausência de demonstração dos elementos subjetivos dos crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal, bem como requereu o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao contraditório sobre as provas digitais e à necessidade de realização de prova pericial; (ii) saber se houve omissão na análise da alegada vulnerabilidade informacional e digital do embargante; (iii) saber se o acórdão deixou de fundamentar a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil e a referência aos arts. 339 e 340 do Código Penal; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração e para o prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a admissibilidade dos documentos eletrônicos, reconhecendo a observância do contraditório e a inexistência de inovação da causa de pedir, bem como consignou que não houve impugnação técnica específica quanto à autenticidade, integridade ou origem dos documentos, inexistindo controvérsia técnica que justificasse a realização de prova pericial. 5. A alegação de vulnerabilidade informacional e digital foi enfrentada no acórdão, que concluiu pela ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar condição capaz de invalidar a contratação eletrônica regularmente comprovada. 6. A remessa de cópias dos autos ao Ministério Público se fundamentou no dever previsto no art. 40 do Código de Processo Penal, possuindo natureza meramente comunicativa, sem reconhecimento de ilícito penal ou disciplinar, nem atribuição de responsabilidade ao embargante ou a seus patronos, cabendo aos órgãos competentes eventual apuração. 7. A comunicação prevista no art. 40 do Código de Processo Penal não possui natureza sancionatória e independe de prévia manifestação da parte interessada. 8. O acórdão não restringe o direito de acesso à Justiça, limitando-se a reafirmar a observância dos deveres de boa-fé processual e veracidade das alegações. 9. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados foram considerados na fundamentação adotada, aplicando-se, ademais, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, possui natureza meramente comunicativa e não implica reconhecimento de responsabilidade penal ou disciplinar". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 435 e 493; CPP, art. 40; Código Penal, arts. 339 e 340. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000336-06.2023.8.05.0046, sendo Embargante Walter das Neves Correia e Embargados Banco Bradesco S/A e outro, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES
EMBARGADOS: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (1)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inconformado com a decisão colegiada (id 107925348) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A e outro, bem como negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, Walter das Neves Correia opôs embargos de declaração (id 108463086), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta que o acórdão contém omissões quanto ao contraditório sobre as provas digitais, à análise de sua vulnerabilidade informacional e digital, aos fundamentos da remessa dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil e à demonstração dos elementos subjetivos necessários para cogitar a prática dos crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal. Alega que o acórdão atribuiu relevância a vídeo, geolocalização, telas sistêmicas e demais registros eletrônicos produzidos unilateralmente, sem oportunizar a realização de prova pericial destinada a aferir sua autenticidade, integridade e cadeia de custódia, embora tais elementos tenham sido impugnados. Defende que a mera manifestação escrita não assegura contraditório efetivo em relação a essas provas e que o julgamento antecipado, sem a produção da prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Aduz, ainda, que a decisão deixou de examinar sua alegada vulnerabilidade informacional e digital, limitando-se a afastá-la pela ausência de prova de analfabetismo. Nesse ponto, destaca que essa condição decorre das dificuldades de compreensão e utilização das tecnologias empregadas nas contratações eletrônicas, invocando jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Salienta que o acórdão não esclareceu os fundamentos concretos que justificaram a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescenta que a circunstância do boletim de ocorrência ter sido elaborado com auxílio de terceiro decorre de sua hipossuficiência digital e não constitui elemento apto a evidenciar fraude, má-fé ou infração disciplinar. Ressalta, também, que o acórdão cogitou a prática dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime sem indicar elementos concretos que demonstrassem o dolo específico exigido pelos tipos penais. Destaca que a improcedência da demanda não presume má-fé, pois sempre acreditou ter sido vítima de fraude, requerendo esclarecimento acerca dos fundamentos adotados. Por fim, argumenta que a fundamentação do acórdão pode produzir efeito inibitório ao acesso à Justiça, ao desestimular consumidores vulneráveis a questionarem judicialmente fraudes eletrônicas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, esclarecimento dos fundamentos questionados e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Intimados, os Embargados não apresentaram impugnação, conforme certificado no id 110049020. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES
EMBARGADOS: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (1)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em análise, inexistem os vícios alegados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O Embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto ao contraditório efetivo em relação às provas digitais e à necessidade de realização de perícia técnica. A alegação não procede. O acórdão examinou expressamente a admissibilidade dos documentos apresentados após a contestação e em sede recursal, concluindo que sua juntada observou o contraditório e não implicou inovação da causa de pedir. Nesse sentido, consignou: "No caso concreto, observa-se que documentos relevantes foram juntados ainda em primeiro grau, após a réplica (...). Tais elementos de prova foram apresentados em momento em que ainda não se encontrava encerrada a fase instrutória, circunstância que afasta a alegação de preclusão consumativa e reforça a higidez do contraditório." Também registrou que os documentos posteriormente apresentados apenas reforçavam a tese defensiva sustentada desde a contestação, encontrando amparo nos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil. Igualmente não há omissão quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial. Além de não ter sido formulado pedido de realização dessa prova nas contrarrazões recursais, a parte embargante não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade, integridade ou origem dos documentos eletrônicos. Sobre esse aspecto, o voto foi expresso ao consignar: "Não se pode ignorar, ademais, que a parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos, limitando-se a alegações genéricas de preclusão e vulnerabilidade. A negativa genérica, desacompanhada de impugnação técnica ou prova mínima de falsidade, não é suficiente para desconstituir um conjunto probatório robusto (...)." E prosseguiu: "As impugnações não apontam falsidade, vício de consentimento, falha técnica nos sistemas de contratação ou qualquer outro elemento objetivo que comprometa a validade da contratação." Da leitura desses trechos, verifica-se que a conclusão do acórdão não decorreu da desnecessidade abstrata da prova pericial, mas da inexistência de controvérsia técnica apta a justificar sua realização. Com efeito, não havia elementos concretos indicativos de adulteração, falsidade ou falha técnica que tornassem imprescindível a produção dessa prova. O Embargante também sustenta omissão quanto à análise de sua vulnerabilidade informacional e digital. Mais uma vez, a irresignação não merece acolhimento. O acórdão apreciou expressamente a matéria, concluindo que a alegação de analfabetismo ou de especial vulnerabilidade foi suscitada apenas em sede de contrarrazões e desacompanhada de qualquer elemento probatório. Assim ficou consignado: "A alegação de que o Autor seria analfabeto, suscitada apenas em sede de contrarrazões, não encontra qualquer respaldo nos autos (...). A alegação tardia, desacompanhada de prova mínima, não tem força para invalidar contratação regularmente formalizada." Registrou, ainda: "Essa oscilação argumentativa, não acompanhada de provas mínimas que sustentem qualquer das versões, enfraquece a pretensão autoral e impede o reconhecimento de nulidade contratual fundada apenas em alegações genéricas." Portanto, a tese foi efetivamente enfrentada. Ressalte-se, ainda, que a circunstância do Embargante invocar, nesta oportunidade, a expressão "vulnerabilidade digital" não altera essa conclusão. Isso porque tal condição, por si só, não invalida contratação eletrônica regularmente comprovada, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos capazes de evidenciar incapacidade de compreensão do negócio jurídico ou falha imputável ao fornecedor, o que não ocorreu nos autos. Também não procede a alegação de omissão quanto à remessa de cópias ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão delimitou expressamente o alcance da providência, deixando consignado: "Embora não caiba a este Órgão Julgador emitir juízo definitivo de natureza penal, o art. 40 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de comunicar ao Ministério Público a existência de indícios de infração penal surgidos no curso do processo." E, na sequência, fundamentou a remessa dos autos aos órgãos competentes diante dos elementos verificados no caso concreto. Não houve, portanto, reconhecimento da prática de qualquer ilícito penal ou disciplinar, tampouco atribuição de responsabilidade ao Embargante ou a seus patronos. A providência possui natureza meramente comunicativa e decorre de dever legal imposto ao magistrado, cabendo exclusivamente aos órgãos destinatários avaliar a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Pela mesma razão, não procede a alegação de ausência de demonstração do dolo específico exigido pelos tipos penais mencionados nos embargos. O acórdão não afirmou a ocorrência dos crimes previstos nos arts. 339 ou 340 do Código Penal, limitando-se a reconhecer a existência de circunstâncias que justificavam a comunicação aos órgãos competentes para eventual apuração. Também não há falar em violação ao contraditório pela ausência de prévia manifestação da parte antes da remessa das peças ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. A comunicação prevista no art. 40 do Código de Processo Penal não possui natureza sancionatória, nem importa antecipação de juízo acerca da responsabilidade de qualquer pessoa, razão pela qual independe de prévia oitiva dos interessados. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que a fundamentação adotada produziria efeito inibitório ao acesso à Justiça. O acórdão não restringe nem desestimula o exercício do direito de ação, mas apenas reafirma que a tutela jurisdicional deve ser exercida em conformidade com os deveres de boa-fé processual e de veracidade das alegações, não sendo admissível a utilização do processo como instrumento para obtenção de vantagem indevida. Trata-se de entendimento que prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da busca da verdade possível, sem qualquer mitigação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, fica claro que a verdadeira intenção do Embargante é rediscutir o julgamento, por discordar da conclusão adotada pelo tribunal. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Embargante foram examinados, ainda que implicitamente, na fundamentação do acórdão embargado e do presente voto, observando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES
EMBARGADOS: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (1)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO