PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCOLHA DO ÍNDICE APLICÁVEL. ADOÇÃO DO IPCA EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Brilhágua Piscinas e Acessórios Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Edna Amado Nonato, visando à constituição de título executivo judicial referente a valores decorrentes de inadimplemento de dois cheques. A sentença julgou procedente o pedido monitório, fixando a correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão das cártulas e os juros moratórios conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Também julgou improcedente a reconvenção e condenou a reconvinte ao pagamento das custas e honorários. A embargante interpôs recurso requerendo substituição do IPCA pelo INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito oriundo de cheques prescritos objeto de ação monitória deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, conforme pleiteado pela parte apelante, ou pelo IPCA, como determinado na sentença com base na nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece sistemática segundo a qual os juros legais incidem pela taxa SELIC deduzido o IPCA, revelando que o IPCA passa a ser o índice oficial de correção monetária para dívidas civis, inclusive para títulos sem causa contratual expressa, como cheques prescritos. A menção expressa ao IPCA na fórmula legal evidencia sua prevalência como índice padrão, afastando a tese de aplicação do INPC e assegurando uniformidade interpretativa no sistema de atualização monetária. A aplicação da nova lei aos processos em curso decorre do princípio do tempus regit actum, sendo válida a incidência imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à fixação dos encargos legais a partir de sua vigência, sem ofensa à segurança jurídica. A sentença reformada por embargos de declaração fixou corretamente o termo inicial da correção monetária (data de emissão das cártulas) e dos juros moratórios (data da primeira apresentação do cheque), em consonância com o Tema 942 do STJ e jurisprudência consolidada. A jurisprudência recente dos tribunais estaduais reconhece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária padrão, inclusive nos casos de ação monitória baseada em cheque prescrito, reafirmando a adequação da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O IPCA é o índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido em ação monitória fundada em cheque prescrito, nos termos da nova sistemática do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, incidindo prospectivamente quanto à fixação dos juros legais e da correção monetária. A substituição do IPCA por outro índice, como o INPC, carece de amparo jurídico, especialmente diante da nova redação legal e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 98, 524, 702, §8º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0042500-49.2020.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 12.09.2025. TJ-MG, Apelação Cível nº 5011604-03.2019.8.13.0701, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 03.06.2025. TJ-PR, Apelação Cível nº 0004788-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):
APELADO: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s):MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRILHAGUA PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, autos nº 0565151-76.2016.8.05.0001, contra EDNA AMADO NONATO, a qual julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial referente a valores oriundos de inadimplemento de dois cheques, determinando a correção monetária pelo IPCA a partir da emissão das cártulas e incidência de juros moratórios conforme disposição do art. 406, §1º, do Código Civil, com nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME. em face de EDNA AMADO NONATO, para: constituir de pleno direito o título executivo judicial, referente aos valores devidos pela ré, decorrentes do não adimplemento dos cheques, de numeração 003257-3 e 003258-1, de R$ 6.000,00 (-) e R$ 3.000,00 (-), nos moldes do art. 702, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da citação, e com incidência de juros de mora, a contar da data de juntada da planilha de débitos (ID 153532819) de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Ante a configuração da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ante a configuração da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pleiteado, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta sentença, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 dias, observar o disposto no art. 524, caput do CPC.”. (ID 88799251). “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão identificada, alterar o termo inicial de incidência dos encargos legais, mantendo-se inalterados os índices estabelecidos na sentença. Assim, onde se lê: “[...] corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da citação, e com incidência de juros de mora, a contar da data de juntada da planilha de débitos [...]” Leia-se: “[...] corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de emissão das cártulas, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, a contar da data da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.” (ID 88799263). Em suas razões recursais (ID. 88799267), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o crédito decorrente da emissão dos cheques em discussão seja corrigido monetariamente pelo INPC e não pelo IPCA, como fixado na origem. Inicialmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita na fase recursal, com base no art. 98 do CPC/2015, sustentando que foi anteriormente deferida nos autos (ID. 153532821) e que permanece assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Aduz, ainda, que a sentença, embora tenha acolhido parcialmente embargos de declaração para ajustar o termo inicial dos encargos financeiros em consonância com o Tema 942 do STJ, incorreu em equívoco ao manter o IPCA como índice de correção monetária. Alega que o INPC é o índice mais adequado, por refletir de forma mais fidedigna a inflação do período e preservar o valor real da obrigação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para estabelecer que o crédito resultante da emissão dos cheques nos autos discutidos seja corrigido monetariamente pelo INPC." Em contrarrazões (ID. 88799271), a apelada aduz que o pedido de substituição do IPCA pelo INPC deve ser rejeitado por ausência de amparo jurídico e afronta à jurisprudência dominante. Requer o desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):
APELADO: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo a quo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso sub judice, o cerne recursal reside exclusivamente na discussão sobre o índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido judicialmente em ação monitória fundada em cheque prescrito. A sentença de primeiro grau, parcialmente reformada por meio de embargos de declaração, determinou a incidência da correção monetária a partir da data de emissão dos cheques, adotando o IPCA como índice aplicável. No ponto, a insurgência da parte apelante centra-se exclusivamente na tentativa de substituição do IPCA pelo INPC, sob a alegação de ser este último o índice que melhor reflete a variação inflacionária e de ser o usualmente adotado em obrigações decorrentes de relações de consumo. Contudo, a alegação não prospera. Deve-se observar a Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil e introduziu um novo critério para definição da taxa legal de juros, indicando a taxa SELIC, da qual se deve deduzir o IPCA, quando não pactuada outra forma de remuneração. Tal sistemática evidencia que o IPCA passa a figurar como índice oficial de correção monetária para dívidas civis, inclusive aquelas que não envolvam relação contratual expressa, como é o caso da ação monitória baseada em cheque prescrito. A menção expressa ao IPCA na fórmula de apuração da taxa legal reforça sua prevalência como índice de correção monetária padrão no regime jurídico atualmente vigente. O posicionamento da sentença está, portanto, alinhado à orientação legal mais recente, reforçada por interpretação sistemática da norma. Além disso, em decisão já integrada aos autos (ID 88799265), o juízo de origem corretamente aplicou a distinção entre o termo inicial da correção monetária (data de emissão da cártula) e dos juros de mora (data da primeira apresentação do cheque ao banco), em estrita consonância com a jurisprudência do STJ. Transcrevo jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CURADORIA ESPECIAL . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA . ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL . TEMPESTIVIDADE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO À LEI 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1 .Ação monitória ajuizada contra emitente de cheques prescritos, com pedido de constituição de título executivo judicial. (...) .Aplicação de ofício da Lei 14.905/2024, que alterou o regime de correção monetária e juros moratórios, determinando aplicação do IPCA para correção monetária e taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios. (...) A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, determinando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00425004920208172001, Relator.: FÁBIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PORTADOR DO TÍTULO EM FACE DO EMITENTE - PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - NECESSIDADE - LEI DE Nº 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA. A ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil . A mera alegação de excesso de execução desacompanhada de prova da quitação, ainda que parcial, da dívida objeto da lide - inteligência do art. 373, II, do CPC-, não é suficiente para desconstituir o crédito inserto nos cheques que aparelham a ação monitória. Nos termos da lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50116040320198130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Com efeito, a uniformização jurisprudencial, em diversos tribunais estaduais, corrobora a aplicação do IPCA como índice de correção monetária padrão, inclusive para obrigações decorrentes de relação cambiária sem lastro contratual, como nos cheques prescritos. Ainda que haja divergência pontual sobre a eficácia imediata da nova sistemática, a consolidação do entendimento a favor do IPCA mitiga o risco de insegurança jurídica, razão pela qual a manutenção da sentença nesse aspecto revela-se não apenas adequada, mas necessária à coerência do sistema. A sentença reformada por embargos de declaração (ID 88799263) aplicou corretamente o regime bifásico de juros moratórios: fixou o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observou a aplicação da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Embora a Lei nº 14.905/2024 seja superveniente à propositura da ação, é oportuno esclarecer que sua aplicação imediata aos processos em curso decorre do princípio do tempus regit actum, notadamente quando se trata de normas de natureza processual ou de direito material de efeitos prospectivos. A alteração promovida no art. 406 do Código Civil, ao estabelecer novo critério de fixação dos juros legais e, por consequência, reafirmar o IPCA como índice de correção monetária, deve ser aplicada a partir de sua vigência, sem ofensa ao princípio da segurança jurídica ou à vedação de retroatividade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Importa registrar que não há fundamento jurídico para a substituição do IPCA pelo INPC, sendo de rigor a manutenção da sentença quanto à adoção do IPCA como índice de correção monetária. A transição entre os regimes anteriores e posteriores à Lei nº 14.905/2024 foi observada com exatidão, respeitando os efeitos prospectivos da norma e sem afronta à segurança jurídica ou à vedação de retroatividade das leis civis. Assim, também neste ponto, a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):
APELADO: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
VOTO