PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL TRINDADE LEITE e outros
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s):HELCONIO BRITO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por DIVAL TRINDADE LEITE e LAURINDO TRINDADE LEITE, irresignados com a sentença que julgou improcedente a ação, nos termos abaixo transcritos: (…) 12. Para tanto, o art. 2.027 do Código Civil prescreve que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, caso em que o direito de anular se extingue em um ano (CC, art. 2.027, parágrafo único). 13. Na espécie, é ululante o transcurso de qualquer um dos indicados prazos, sendo impossível conhecer de qualquer questão relativa à partilha já homologada. 14. Todavia, eventual existência de bens não indicados na partilha homologada pode ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos arts. 669 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC. 15. Conforme leciona Maria Berenice Dias "No que diz com a partilha de bens, se homologada, não cabem alterações posteriores, a não ser que exista alguma causa que comprometa a sua higidez." (Manual de Direito das Famílias, 10a ed., RT, p. 221). 16. A sobrepartilha é um instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. 17. Conforme os documentos juntados aos autos, não foram localizados bens remanescentes ou novos bens passíveis de inclusão em sobrepartilha, conforme ofícios recebidos da ADAB (Id 431654678), indicando inexistência de semoventes, e do Banco Bradesco (Id 451480094), informando a ausência de contas, ações ou aplicações financeiras em nome da inventariada. 18. Além disso, o erro material identificado no formal de partilha, referente ao número de herdeiros, foi devidamente corrigido por meio da decisão de Id 414062261, a qual promoveu a retificação necessária, sem que houvesse qualquer prejuízo aos direitos dos sucessores ou vício capaz de comprometer a validade da partilha homologada. 19. Dessa maneira, a jurisprudência do STJ já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência. Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" ( AgInt no REsp nº 1.582.996/ES , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe de 17/8/2022) 20. Assim, verifica-se que todas as questões materiais pertinentes ao processo foram devidamente tratadas, inexistindo elementos que justifiquem novas intervenções no feito, preservando-se a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. 22. Condeno os herdeiros DIVAL TRINDADE LEITE e LAURINDO TRINDADE LEITE ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, desde o respectivo ajuizamento. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Inconformados, foi interposto recurso de apelação. Argumentam os Apelantes que o Juízo incorreu em erro ao condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois “não há condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando o processo não produz qualquer efeito patrimonial em favor da parte contrária”. Aduzem que “não houve resistência à homologação da partilha originária e tampouco litigância temerária por parte dos Apelantes”, além de que supostamente não houve lucro econômico à parte vencedora, motivos que tornariam “injusta e desproporcional” a condenação em honorários sobre o valor total da causa. Afirmam que agiram com boa-fé processual durante toda o trâmite do feito. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sejam fixados por equidade. O recurso é tempestivo e os Apelantes requereram a gratuidade de justiça. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL TRINDADE LEITE e outros
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes, uma vez que estes gozam da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Circunscrevendo a lide, tratam os autos de ação de inventário dos bens deixados por Edite Trindade Leite, tendo sido proferida sentença em 18/05/2018, homologando o plano de partilha. Posteriormente, os Recorrentes peticionaram impugnando os atos praticados pela inventariante e informando a suposta existência de bens não inventariados, requerendo a abertura de sobrepartilha. Realizadas as diligências requeridas pelos Apelantes, não foram encontrados bens a serem partilhados. Assim, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados e condenando os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Feitas estas considerações, adentra-se ao mérito do recurso. Com efeito, a sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. A insurgência dos Apelantes se limita à condenação em honorários sucumbenciais, que entendem indevida quando “o processo não produz qualquer efeito patrimonial em favor da parte contrária”, além de afirmarem ser indevida a condenação sobre o valor da causa. Sem maiores delongas, entendo que razão não assiste aos Recorrentes. Isto porque a sobrepartilha é, para todos os efeitos, uma nova demanda sucessória, processada nos mesmos autos do inventário (art. 670, p. único, CPC), aproveitando-se, contudo, os atos procedimentais já praticados. Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 85, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, presente a litigiosidade, os honorários de sucumbência são devidos à parte vencedora. No tocante à sobrepartilha, leciona a doutrina: Trata-se de uma nova demanda sucessória, processada nos mesmos autos do inventário, aproveitando-se, porém, todos os atos procedimentais já praticados, em especial no que tange ao pagamento dos credores e à partilha do resto do patrimônio transmitido. (Curso de direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 3. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 604) (g.n) Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DE SOBREPARTILHA - BEM IMÓVEL - DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO -IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. O imóvel doado com cláusula de reversão retorna ao patrimônio do doador quando o donatário é premoriente. Tendo o bem que se pretende partilhar retornado ao patrimônio da primeira doadora, não há que se falar em sobrepartilha do mesmo. É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro estabelecida em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Os artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil preveem que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e as despesas processuais. (TJ-MG - AC: 50003938020218130480, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE . IMÓVEIS. PLURALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS . INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AÇÃO PRÓPRIA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação sobre o imóvel que se destinava à residência do casal, exceto se existirem outros imóveis dessa natureza no acervo hereditário. Inteligência do art . 1.681 do Código Civil. 2. Com base no art . 612 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da sobrepartilha, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser feito em ação própria. 3. Caracterizada a resistência na ação de sobrepartilha, em razão dos pedidos de direito real de propriedade e de pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência mostra-se correta. Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709820-46.2022 .8.07.0006 1821514, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Ademais, não há se falar em erro na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando a inexistência de condenação ou proveito econômico, visto que o pedido de sobrepartilha foi julgado improcedente, correta foi a decisão que fixou a verba sucumbencial com base no valor da causa. Destarte, pelas razões ora consignadas, o recurso deve ser improvido, mantendo incólume a sentença combatida. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam suspensos ante o deferimento da gratuidade de justiça. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-39.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVAL TRINDADE LEITE e outros
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES
VOTO