Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8000564-07.2025.8.05.0144

Origem do Processo: Comarca de Jitaúna

Apelante: Clislane Santos Martins

Advogados: João Paulo Machado Rodrigues Cardoso (OAB/MG 96.006)

Guilherme Pereira da Fonseca (OAB/MG 170.180)

Expedito Evaristo Alves Netto (OAB/MG 212.974)

Rafael Rodrigues Campos Oliveira (OAB/MG 231.002)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Larissa Avelar e Santos

Procuradora de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Clislane Santos Martins contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, placa OWV-7I33, apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de seu companheiro, investigado por suposta liderança regional em organização criminosa Comando Vermelho. A recorrente sustenta a ilegalidade da apreensão, ausência de autorização judicial específica, inexistência de vínculo do bem com os fatos investigados e comprovação de sua propriedade e origem lícita, pleiteando a restituição do bem. A decisão recorrida manteve a apreensão ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, especialmente quanto à ausência de interesse do objeto para a instrução criminal e à comprovação inequívoca da licitude de sua origem, bem como se a apreensão do veículo ocorreu de forma ilegal.

III. Razões de decidir

3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam: comprovação da propriedade ou posse legítima, ausência de interesse do bem para o processo e inexistência de possibilidade de perdimento.

4. No caso, os elementos dos autos indicam que o veículo foi apreendido em contexto de investigação envolvendo organização criminosa, havendo indícios de sua utilização como instrumento de apoio às atividades ilícitas, o que justifica sua manutenção sob custódia estatal.

5. A apreensão do bem encontra respaldo nos arts. 240 e 302 do CPP, tendo sido realizada com base em informações de inteligência e em situação que evidenciava justa causa para a atuação estatal, não se configurando ilegalidade ou arbitrariedade.

6. A mera titularidade formal do bem em nome da recorrente, por si só, não afasta a necessidade de apuração acerca de sua eventual utilização em contexto delitivo, especialmente diante de indícios concretos de vinculação aos fatos investigados.

7. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação do bem e evidenciado seu potencial interesse probatório ou para eventual perdimento, impõe-se a manutenção da apreensão até o término da instrução criminal.

8. A jurisprudência dos tribunais superiores e pátrios orienta que a restituição de bens apreendidos é medida excepcional quando ainda subsiste interesse à persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A restituição de bem apreendido no curso da persecução penal exige a demonstração cumulativa da licitude da origem, da titularidade e da ausência de interesse do bem para o processo.

2. Havendo indícios de utilização do bem como instrumento de atividade criminosa e persistindo interesse à instrução, impõe-se a manutenção da apreensão até a conclusão da ação penal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 240 e 302.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0020529-58.2024.8.06.0001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 800564-07.2025.8.05.0144, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o apelo e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator..

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto pela Defesa de CLISLANE SANTOS MARTINS, tendo em vista a irresignação com o indeferimento do pedido de restituição de bem apreendido, visando a reforma do decisum.

Evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da decisão, in verbis.

[...]

Vistos e examinados.

Trata-se de pedido formulado por CLISLANE SANTOS MARTINS, por intermédio de seu patrono, visando à restituição do veículo Toyota Corolla, placa OWV-7I33, apreendido em 26 de agosto de 2025, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por este Juízo em desfavor de Clarion Oliveira de Andrade, companheiro da requerente nos autos de n° 8000496-57.2025.8.05.0144.

A requerente sustenta, em síntese, que a apreensão do veículo ocorreu sem autorização judicial específica, tampouco teria relação com os fatos investigados, o que tornaria a apreensão ilegal. Aduz ainda que é a legítima proprietária do bem, adquirido por meio de financiamento, e que não há qualquer investigação em seu desfavor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da apreensão, conforme ID 523945774, destacando que ainda não se encerrou a instrução processual, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

[...]

Sobreveio Decisão de ID 96096739, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, Placa OWV-7I33, determinando-se a manutenção de sua apreensão até ulterior deliberação, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, condicionando-se sua eventual liberação à conclusão da instrução criminal.

Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 96096751.

Em suas razões recursais, a Defesa postulou pelo provimento da apelação para reformar a decisão recorrida, com a consequente restituição do veículo Toyota Corolla, sob o fundamento de ilegalidade da apreensão e ausência de interesse processual na sua manutenção. Sustentou, para tanto, a ilegalidade da apreensão, por ausência de autorização judicial específica e excesso na execução do mandado de prisão, bem como a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição, destacando tratar-se de bem de propriedade de terceiro de boa-fé, estranho à persecução penal.

Em sede de contrarrazões, ID 102446320, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apreensão do veículo Toyota Corolla, placa OWV-7I33, de propriedade da apelante Clislane Santos Martins.

Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES, lançou Parecer, ID 103223612, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLISLANE SANTOS MARTINS contra a Decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta.

Em casos como os dos autos, entende-se que são necessários 03 (três) requisitos cumulativos para que haja a restituição do bem, quais sejam, a comprovação da propriedade ou comprovado direito do reclamante (art. 120 do CPP); a ausência de interesse do bem para o processo em análise (art. 118 do CPP) e que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II do CP).

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

[...]

Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito.

(…)

Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta." (Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324/325).

[...]

A douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de restituição nos seguintes termos:

[...]

A restituição de bens apreendidos no curso da persecução penal encontra-se regulada no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo cabível apenas quando restar demonstrado que o bem não interessa ao processo, e que a sua origem é lícita, o que deve ser analisado com cautela quando a investigação ainda está em curso.

No caso dos autos, a análise dos documentos constantes no histórico de ocorrência ID 520025654 demonstra que os policiais militares atuaram diante de situação de flagrância, na qual o investigado Clarion Oliveira de Andrade, já alvo de investigação por sua vinculação a facção criminosa, estava em posse de três aparelhos celulares, chips telefônicos, cartões de crédito, e forneceu senhas de dois dos dispositivos aos agentes públicos.

As circunstâncias indicam que o veículo apreendido estava inserido no contexto da prática criminosa, utilizado como meio para facilitação de atividades ilícitas. Ademais, há nos autos elementos concretos de periculosidade do investigado, conforme relatado pelas forças de segurança, o que reforça a necessidade de resguardar o bem até que se encerre a instrução e se verifique de forma definitiva sua eventual vinculação aos fatos investigados.

Importa salientar que o art. 240 do Código de Processo Penal permite a apreensão de objetos que interessem à investigação criminal, e o art. 302 autoriza a atuação policial em situação de flagrante delito. Logo, a apreensão do veículo, diante das circunstâncias relatadas, não configura ato arbitrário, mas sim cumprimento do dever legal por parte dos agentes, sobretudo diante da possibilidade de conexão do bem com os crimes investigados.

A eventual propriedade do veículo por parte da requerente não afasta, por si só, a necessidade de apuração sobre o uso do bem em contexto ilícito, sendo prematuro, nesta fase, autorizar sua restituição. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a instrução ainda não se concluiu, havendo necessidade de manter o bem à disposição da autoridade judiciária.

Diante disso, a restituição, neste momento, mostra-se indevida.

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, Placa OWV-7I33, determinando-se a manutenção da apreensão, até ulterior deliberação e conclusão da instrução criminal.

[...]

A Defesa pleiteia em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no sentido de que seja concedida à apelante a imediata devolução do veículo, ante a ilegalidade da apreensão veicular, realizada em desconformidade com o Direito e sem amparo no art. 240 do CPP; alega comprovação da propriedade e da origem lícita do bem pela requerente; e, por fim, a absoluta ausência de necessidade e de interesse processual na manutenção da apreensão para as investigações.

No entanto, as circunstâncias dos autos evidenciam que o veículo Toyota Corolla relacionado ao pedido, foi apreendido no contexto de prática criminosa, sendo, em tese, utilizado como instrumento de facilitação de atividades ilícitas.

Ademais, há elementos concretos que indicam a periculosidade do investigado, conforme consignado pelos órgãos de segurança, o que justifica a manutenção da constrição do bem até a conclusão da instrução criminal, quando será possível aferir, de forma definitiva, sua eventual vinculação aos fatos investigados.

Conforme se extrai do Mandado de Prisão (ID 96096728), bem como do Relatório de Missão Policial e do Histórico de Ocorrência, a diligência foi precedida e devidamente fundamentada em informações de inteligência oriundas de órgãos especializados (FICCOS/DINT), as quais apontavam o investigado Clairon Oliveira de Andrade, companheiro da apelante, como liderança regional de organização criminosa COMANDO VERMELHO.

Tais elementos informativos, dotados de coerência e convergência, conferem suporte fático idôneo à atuação policial, evidenciando a existência de justa causa para a intervenção estatal.

Nesse contexto, a diligência não se revestiu de caráter arbitrário ou desvinculado de sua finalidade legal, mas, ao contrário, foi realizada em estrita observância aos dados previamente colhidos no âmbito da atividade de inteligência, voltando-se legitimamente à repressão de práticas delituosas e à adequada persecução penal.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se, ainda, que o investigado fazia uso do veículo como instrumento de apoio às atividades ilícitas, tendo sido abordado em sua posse direta, acompanhado de três aparelhos celulares e cartões magnéticos, elementos que reforçam a plausibilidade de sua vinculação ao contexto delitivo.

Nesse sentido, a apreensão do bem encontra respaldo nos arts. 240 e 302 do Código de Processo Penal, não se configurando medida arbitrária ou dissociada da finalidade investigativa.

Outrossim, a titularidade formal do veículo em nome da apelante, constante do CRLV (ID. 96096731), não é suficiente, por si só, para comprovar a boa-fé ou afastar a necessidade de apuração acerca da eventual utilização do bem na prática criminosa, sobretudo quando presentes indícios concretos de sua vinculação aos fatos sob investigação.

Desse modo, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a plausível vinculação do veículo aos fatos sob apuração, bem como considerando a subsistência de fundadas razões a indicar sua relevância para a persecução penal, revela-se legítima a manutenção da custódia estatal do bem.

Com efeito, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente se mostra possível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de interesse ao processo, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, a preservação do veículo sob a guarda do Estado mostra-se necessária para assegurar a higidez da instrução criminal, seja como potencial meio de prova, seja para viabilizar eventual medida de perdimento, razão pela qual a manutenção da apreensão se impõe como providência adequada, proporcional e juridicamente justificada no atual estágio da ação penal.

Nesta senda, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE SUPOSTA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELANTE ALEGA SER PROPRIETÁRIO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE PARA O PROCESSO. DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DA ORIGEM DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA MAIORES ESCLARECIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal envolvendo organização criminosa. O veículo está registrado em nome de terceiro e alegadamente locado ao pai do indiciado, integrante da facção Guardiões do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deferir a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado da sentença penal, na ausência de prova clara da origem lícita do bem; e (ii) analisar se o vínculo entre o bem apreendido e a atividade criminosa justifica sua retenção no interesse da persecução penal. *III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos no curso de processo penal está condicionada à comprovação inequívoca da licitude de sua origem e à inexistência de interesse no processo, conforme disposto nos arts. 118 e 120 do CPP. 4. O vínculo do veículo com organização criminosa e a ausência de provas robustas de sua aquisição com recursos lícitos justificam sua manutenção sob custódia estatal para eventual perdimento ou instrução probatória. 5. A jurisprudência é clara no sentido de que bens apreendidos que possam servir como prova ou produto de crime devem permanecer à disposição do juízo até o deslinde final da ação penal. *IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A restituição de bem apreendido em ação penal envolvendo organização criminosa exige comprovação inequívoca da licitude de sua origem e ausência de interesse processual na sua manutenção sob custódia estatal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 135.989, Rel . Min. Edson Fachin, j. 14.06 .2017; STJ, HC nº 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 01.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para declarar-lhe improvido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00205295820248060001 Fortaleza, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024)”

Por conseguinte, não estando preenchidos os requisitos dos art. 118 do CPP, não há como ser deferido o pedido, não merecendo reparo a decisão singular.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]