PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079112-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito da pretensão de devolução de contribuições recolhidas à extinta Caixa de Previdência Parlamentar, no período de julho/1978 a fevereiro/1983. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) aplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 às relações entre particulares e a Fazenda Pública; (ii) inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, tratando-se de pretensão de restituição de valores pagos em período específico e encerrado; (iii) inaplicabilidade do prazo trienal do Código Civil de 2002, por ser mais gravoso ao autor e por não incidir nas relações com a Fazenda Pública; e (iv) incidência da caducidade prevista no art. 16 da Lei nº 2.436/67 como fundamento autônomo e suficiente. A Súmula 85 do STJ não é aplicável ao caso, pois pressupõe a existência de relação jurídica de trato sucessivo em que não tenha sido negado o próprio direito reclamado. No caso dos autos, não há obrigação que se renove periodicamente, mas sim pretensão de restituição de valores pagos em momento específico e já encerrado, o que configura prescrição do fundo de direito, e não apenas das prestações. A Lei Estadual nº 7.312/98 não criou novo marco prescricional apto a afastar a prescrição já consumada. As alegadas omissões quanto a dispositivos constitucionais não se sustentam, pois o acórdão resolveu a controvérsia com base em fundamentos legais suficientes, não sendo exigível o enfrentamento de cada argumento invocado pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração rejeitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL na Apelação Cível n° 0079112-74.1998.8.05.0001, em que figuram como embargante  VALDEMAR SILVA OLIVEIRA e embargado ESTADO DA BAHIA .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher o recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079112-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEMAR SILVA OLIVEIRA contra acórdão (ID. 89865313) que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral à devolução das contribuições recolhidas à extinta Caixa de Previdência Parlamentar no período de julho/1978 a fevereiro/1983, nos termos da seguinte ementa:

Apelação Cível. Ação Ordinária. Sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-funcionário da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia visando à devolução de contribuições recolhidas à extinta Caixa de Previdência Parlamentar no período de julho/1978 a fevereiro/1983. Entre o término das contribuições (fevereiro/1983) e o ajuizamento da ação (1998) transcorreu prazo superior a cinco anos, vez que aplicável o prazo prescricional quinquenal para as relações jurídicas entre particulares e a Fazenda Pública. Não se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, mas de pretensão de devolução de valores pagos em período específico e já encerrado, ocorre a prescrição do fundo de direito, e não apenas das prestações. Ademais, a falta de pagamento das contribuições por período superior a seis meses consecutivos implica caducidade dos benefícios, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.436/67. Sentença mantida. Apelo Improvido.

Em suas razões recursais (ID. 90459998), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado.

Alega que o acórdão não analisou dispositivo legal ou constitucional que possibilitaria a restauração do fundo de direito mesmo após o decurso do prazo quinquenal, quando a pretensão se fundar em direito líquido e certo ou quando demonstrada mora ou mácula na cobrança inicial.

Pontua que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que a manutenção de cobranças contributivas por entidade extinta após sua descontinuação pode configurar ato jurídico inválido ou inconstitucional, especialmente no que tange ao direito à segurança jurídica.

Ressalta que ouve negativa de prequestionamento constitucional, pois o acórdão deixou de analisar expressamente a violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), ao princípio da moralidade administrativa, ao direito à segurança jurídica e às garantias do devido processo legal.

Aduz que a decisão fixou o termo inicial da prescrição no fim das contribuições sem examinar se houve ciência ou notificação prévia ao autor, o que poderia postergar tal marco para a data da primeira exigência administrativa ou judicial.

Pondera que o acórdão deixou de aplicar a Súmula 85 do STJ como precedente que poderia resguardar, ao menos parcialmente, o direito à restituição.

Sustenta que Lei Estadual nº 7.312/98, ao prever expressamente o ressarcimento das contribuições, poderia ter criado novo marco prescricional, impedindo que a prescrição do fundo de direito atingisse a totalidade da pretensão.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar as omissões, esclarecendo: se em situação de fundo de direito pode haver restituição apesar do decurso de mais de cinco anos; qual é o termo inicial da prescrição aplicável ao caso concreto; se há violação de princípios constitucionais como segurança jurídica, moralidade e legalidade; se contribuições recolhidas à extinta Caixa Parlamentar podem ser objeto de restituição. b) Que, uma vez esclarecido o acima, seja dado provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor à restituição dos valores recolhidos no período de julho/1978 a fevereiro/1983, caso não se configure prescrição ou ocorra exceção legal. c) Que seja expressamente prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional mencionada, para fins de eventual Recurso Extraordinário ou Recurso Especial."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93502457).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079112-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Deve-se destacar que, conforme se observa das razões de recurso, o embargante aspira à obtenção de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, a existência de vícios no julgado quanto às alegações por ele sustentadas.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Estabeleceu, com sólida fundamentação, que: (i) as relações jurídicas entre particulares e a Administração Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32; (ii) entre o fim das contribuições (fevereiro/1983) e o ajuizamento (1998) transcorreram mais de quinze anos, muito além do prazo legal; (iii) não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de pretensão de restituição de valores pagos em período específico e já encerrado, o que impõe a prescrição do fundo de direito; (iv) o prazo trienal do Código Civil de 2002 é inaplicável, por ser mais gravoso ao autor e por não incidir nas relações com a Fazenda Pública; e (v) a caducidade do art. 16 da Lei nº 2.436/67 constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar o direito pleiteado.

Não há omissão quanto à análise de dispositivo constitucional que possibilitaria a restauração do fundo de direito já prescrito. O acórdão resolveu a controvérsia com base em fundamentos legais suficientes e adequados. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC não exige o enfrentamento de cada argumento invocado pela parte, mas apenas que a decisão enfrente as questões centrais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — o que foi devidamente realizado.

A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ocorre que sua incidência pressupõe, necessariamente, a existência de relação jurídica de trato sucessivo — obrigação que se renova periodicamente — o que não se verifica no caso dos autos.

A pretensão do embargante consiste na restituição de valores pagos em período específico e já encerrado (julho/1978 a fevereiro/1983), sem qualquer renovação periódica da obrigação. Não há, portanto, relação de trato sucessivo que atraia a aplicação do referido enunciado sumular. O precedente é inaplicável, tal como corretamente decidido no acórdão

O argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto ao termo inicial da prescrição também não se sustenta. O acórdão considerou expressamente como possível marco inicial tanto o fim das contribuições (fevereiro/1983) quanto a publicação da Lei Estadual nº 7.312/98 — que previu a possibilidade de restituição — e o subsequente indeferimento do pedido administrativo. Em qualquer das hipóteses, concluiu pela prescrição da pretensão autoral, dado o transcurso de prazo amplamente superior ao quinquenal.

A Lei Estadual nº 7.312/98 não tem o condão de criar novo marco prescricional apto a restaurar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo legal. A norma estabeleceu o direito ao ressarcimento das contribuições, mas não suspendeu nem interrompeu a prescrição já consumada, nem criou nova hipótese de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal.

Desta forma, não há vício no acórdão embargado que possa ser sanada por intermédio do recurso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.)

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelos embargantes, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala da Seção da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA