PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0156487-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ryan Dias de Oliveira e outros (3)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, JIANINE SIMOES RODRIGUES PICHITE

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONCESSÃO DA GHPM EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TESES SUSTENTADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. 0156487-68.2009.805.0001, da Comarca de Salvador em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado RYAN DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0156487-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ryan Dias de Oliveira e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, JIANINE SIMOES RODRIGUES PICHITE

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam-se de embargos declaratórios, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do Acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário de nº0156487-68.2009.805.0001 (ID20091765), e que confirmou a sentença objeto de reexame.

Em suas razões, (ID20091776), o Embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve análise da preliminar suscitada em sede de contestação.

Afirmou que “necessário se faz que o r. Acórdão aponte, expressamente, se houve ou não prejuízo econômico para o(s) Embargado(s) - ou seja, se houve redução do valor nominal da remuneração - com a substituição da Gratificação de Habilitação pela Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP, determinada pela Lei Estadual no 7.145/97.”

Salientou que, “verifica-se, também, existir omissão no julgado, quando deixou de informar qual o momento em que a Gratificação de Habilitação PM se incorporou aos vencimentos do(s) Embargado(s).”  

Diante de tais considerações, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Prequestiona as normas invocadas e, pugna pelo efeito modificativo ao julgado nos termos requeridos.

Os Embargados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ID39891417), rebatendo as alegações recursais, acusando de protelatórios os embargos, pugnando pela manutenção do acórdão desafiado.

É o que se tem a relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, 08 de fevereiro de 2023.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0156487-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ryan Dias de Oliveira e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, JIANINE SIMOES RODRIGUES PICHITE

 

VOTO

 

Tratam-se de embargos declaratórios, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do Acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário n. 0156487-68.2009.805.0001 (ID20091765), que confirmou a sentença objeto de reexame.

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.

A oposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

É cediço que a omissão a justificar a oposição dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação do juízo sobre determinada matéria, suscitada pelas partes, e que tenha impacto na formação do entendimento do magistrado no julgado.

O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não se considerou a preliminar de mérito suscitada em sede de contestação, além de não se ter manifestado expressamente sobre redução do valor nominal da remuneração, e em qual o momento a Gratificação de Habilitação PM se incorporou aos vencimentos do Embargado.

Nesse ensejo, não prosperam os argumentos do Embargante.

Da leitura do Acórdão vergastado, observa-se que toda a matéria controvertida nos autos de origem, da Ação Ordinária n. 0156487-68.2009.8.05.0001, foi devidamente apreciada e esgotada por esta Egrégia Corte, sendo assim ementado Acórdão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. REINCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IMUTABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I- Verifica-se que o direito aludido pelo autor refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Estado da Bahia, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de

relações, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85. 

II- O cerne da discussão é, em verdade, a caracterização dos atributos das vantagens que constituem a Gratificação de Habilitação Policial Militar. Isso porque existem vantagens tais que, por sua natureza heterogênea e pessoal, incorporam-se de imediato ao vencimento, sem possibilidade de serem retiradas a posteriori, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

III - A Lei no 3803/80, que instituiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar, explicita que a vantagem contemplava os policiais militares que se aprimorassem intelectualmente, dedicando-se a cursos de formação profissional.

IV- No caso em tela, premente o interesse público em tal vantagem, posto que o Estado, ao instituí-la, assim procedeu para premiar os servidores que buscassem maior aprimoramento técnico, que se refletisse em uma melhor prestação do serviço público.

V- A própria lei 3.803/80 estabeleceu, em seu artigo 39, que a Habilitação Policial Militar era gratificação incorporável ao tempo de transferência para reserva. Não seria, pois, transitória nem teria caráter propter laborem.

VI- É plenamente possível a cumulação de vantagens recebidas sob o mesmo título, já que a GAP e GHPM são gratificações com fatos geradores distintos, sendo que a norma superveniente tão-somente instituiu outra gratificação. Deve assim o autor voltar a perceber a Gratificação de Habilitação, sendo irrelevante se houve ou não redução de seus vencimentos.

VII De mais a mais, a lei 7.145/97 que extinguiu a GHPM em nenhum momento previu a incompatibilidade de cumulação entre as gratificações já recebida pelo autor e a Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM, não cabendo ao intérprete fazer aquilo que não fez o legislador e não havendo que se cogitar em violação ao art. 37, inciso XIV, da Lei Maior.

VIlI- Ante o exposto, o voto é no sentido de, em reexame necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA, em todos os seus termos.

 

 Com efeito, percebe-se que o acórdão atacado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a controvérsia restou devidamente suscitada, com fundamentação suficiente e embasado nas arguições aludidas por ambas as partes.

Quanto à alegação de que o acórdão vergastado não se manifestou expressamente quando a preliminar de prescrição do fundo de direito, observemos o trecho do julgado que discorre expressamente sobre a matéria aludida: 

 

“Não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao conceder ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor.

Verifica-se que o direito aludido pelo autor refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Estado da Bahia, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85 que enuncia:

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SOLDOS. PROVENTOS. PENSÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. GAP. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO. EX FACTO OFFICII. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GFPM. MESMO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MODIFICADA. APELO IMPROVIDO. AB INITIO CUMPRE-SE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA VENTILADA PELO ESTADO DA BAHIA, TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, RENOVA-SE, ASSIM, O PRAZO DECADENCIAL CADA VEZ QUE A IMPETRANTE PERCEBE SUA PENSÃO SEM A INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO GAP. A GAP POSSUI NATUREZA GENÉRICA, SENDO PAGA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. DESSE MODO, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS POR FORÇA DO ART. 40, §4° C/C O ART. 42 $10, AMBOS DA CF EM SUAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS. SENDO A GFPM DEVIDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É DEVIDA A GAP, A CUMULAÇÃO ENTRE ÁTIS PARCELAS É VEDADA, SOB PENA DE INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EM CASCATA. APESAR DE O RECORRENTE POSSUIR DIREITO A TODOS OS BENEFÍCIOS INCORPORADOS AOS

ATIVOS, NÃO PODERÁ PERCEBER A GAPM, UMA VEZ QUE RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE TEVE SEU FATO GERADOR INCORPORADO POR AQUELA. CONCEDER A GAPM, NESTE CASO, SERIA O MESMO QUE CONFERIR DUPLAMENTE A REMUNERAÇÃO PELO MESMO FATO, O QUE OCASIONARIA O ACÚMULO INDEVIDO DE VANTAGENS IGUAIS, VEDADO PELO ART. 37, XIV DA CF. BEM DE VER, PORTANTO, QUE O IMPROVIMENTO DOS RECURSOS EM TELA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO: 79136-9/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES. J. 18/08/2009)

 

Por conseguinte, em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição na forma suscitada pelo Estado da Bahia, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data aludida na sentença. Nesses termos, fora devidamente rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.

Analisando o acórdão no ponto questionado, afere-se que a preliminar foi devidamente enfrentada e decidida.

 

No que tange a alegação de não houve manifestado expressamente quando a redução do valor nominal da remuneração, observe-se o seguinte trecho do acórdão atacado, para que não haja mais dúvidas:

“Logo, é plenamente possível a cumulação de vantagens recebidas sob o mesmo título, já que a GAP e GHPM são gratificações com fatos geradores distintos, sendo que a norma superveniente tão-somente instituiu outra gratificação. Deve assim o autor voltar a perceber a Gratificação de Habilitação, sendo irrelevante se houve ou não redução de seus vencimentos. 

É importante gizar que, com a entrada em vigor da Lei 7.145/97 a gratificação de habilitação policial militar foi extinta, mas a regra somente é válida para os policiais militares que tivessem ingressado na corporação a partir daquela data ou que até aquela data não fizeram jus a tal benefício, por força do direito adquirido constitucionalmente assegurado. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que através dos contracheques acostados, nota-se que o autor percebia a gratificação mencionada.

De mais a mais, a lei 7.145/97 que extinguiu a GHPM em nenhum momento previu a incompatibilidade de cumulação entre as gratificações já recebida pelo autor e a Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM, não cabendo ao intérprete fazer aquilo que não fez o legislador e não havendo que se cogitar em violação ao art. 37, inciso XIV, da Lei Maior.

É mister registrar que o artigo 5° inciso XXXVI da Constituição Federal assegura o respeito ao direito adquirido do autor em permanecer percebendo a GHPM se esta já estava incorporada aos seus vencimentos ao tempo de sua extinção, independentemente de se averiguar se houve redução dos vencimentos com o advento da GAP.

Faz-se oportuno ainda esclarecer que, o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Conforme bem explanou a decisão primária, o próprio Hely Lopes Meirelles afirma ser lícito à Administração Pública alterar as condições salariais do servidor, respeitado, porém, o direito adquirido, à irredutibilidade e a legalidade, ou seja, situações consolidadas devem ser observadas, assegurando ao servidor público direito à intangibilidade de vantagens pessoais já incorporadas ao seu patrimônio, assim como o princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

 No caso sub examine, verifica-se que inexiste a alegada omissão, pois o acórdão esclareceu a possibilidade de o autor voltar a receber a Gratificação de Habilitação, dado que, é irrelevante se houve ou não redução de seus vencimentos para a análise e deferimento do mérito, uma vez que, é direito adquirido do autor receber a GHPM, visto que já estava incorporada aos seus vencimentos ao tempo de sua extinção. 

No concernente à alegação de omissão, quanto ao período em que a Gratificação de Habilitação PM se incorporou aos vencimentos do Embargado, está também não merece prosperar, uma vez que foi matéria devidamente suscitada no acórdão vergastado, nos seguintes termos: 

“Ao Judiciário cabe apenas perceber se tal vantagem possui natureza transitória, ou se, uma vez preenchidos os requisitos legais, o benefício se agregaria ao patrimônio jurídico do servidor, sendo imune às investidas posteriores do Estado.

A própria lei 3.803/80 estabeleceu, em seu artigo 39, que a Habilitação Policial Militar era gratificação incorporável ao tempo de transferência para reserva. Não seria, pois, transitória nem teria caráter propter laborem.

Assim, só se pode chegar à conclusão de que tal vantagem, de caráter misto, seria devida desde logo pela Administração Pública, uma vez obedecidos os requisitos legais à sua concessão. 

Em sendo consumativa a condição legal posta (conclusão de determinados cursos), o Réu não poderia retirar tal gratificação daqueles servidores que já a percebiam, sob pena de ofensa à cláusula pétrea da Carta Magna, insculpida no seu artigo 5o, XXXVI.

Como se infere da própria lei instituidora da vantagem, a única condição para a sua percepção é o exercício efetivo da atividade. Sendo assim, como já a percebiam anteriormente ao tempo da Lei no 7.145/97, significa que já haviam preenchido o requisito legal estabelecido, restando cristalino, assim, seu direito adquirido.

 

Vale salientar que, a Gratificação de Habilitação foi criada com o intuito de estimular o aperfeiçoamento intelectual dos policiais militares, sendo paga a depender dos cursos de formação promovidos pela corporação que o policial participe, Posto isso, conforme se verifica dos contracheques colacionados em sede de exordial (ID n° 20091751), a parte autora recebia a Gratificação de Habilitação, desde antes de sua extinção pela Lei 7.145/97. Sendo esta, prova suficiente a garantir o restabelecimento da GHPM, restando completamente desnecessário aferir a data inicial exata, quanto ao recebimento da GHPM na remuneração do Embargado.” 

 Analisando o acórdão nos pontos questionados, afere-se que as teses sustentadas foram devidamente enfrentadas e decididas. 

 Neste liame, resta claro que o acórdão atacado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a controvérsia restou devidamente resolvida.

 Com isso, o que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.

 Sobre o tema:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos.

3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

5. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

 

 Da mesma forma, incabível o pedido de expressa manifestação acerca dos dispositivos legais, sob o argumento de que houve omissão no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, ainda que não tenham sido as de interesse do embargante.

 

 Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é rediscutir e prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos, inclusive quando do reexame.

 Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

Portanto, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR