PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004730-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA DA SILVA ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.” SAÚDE SUPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais”, deferiu tutela de urgência para assegurar a gestante de alto risco a continuidade do atendimento médico, inclusive realização de parto, imputando tal obrigação também à administradora de benefícios, diante da inativação da operadora do plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente parcial do objeto do recurso em razão da realização do parto; (ii) saber se há litispendência entre recursos interpostos; (iii) saber se é legítima a imposição de obrigação à administradora de benefícios para assegurar a continuidade da assistência médica, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

III. Razões de decidir

3. A realização do parto não acarreta perda do objeto do recurso, pois subsistem efeitos jurídicos relevantes, notadamente quanto à legalidade da decisão e à responsabilidade pelas despesas decorrentes.

4. Inexistente litispendência, ante a ausência de identidade tríplice entre demandas, configurando-se mera conexão entre recursos.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de saúde suplementar, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.

6. A administradora de benefícios, ainda que não preste diretamente o serviço assistencial, integra a cadeia de consumo e pode responder solidariamente pelos danos ao consumidor.

7. A gestação de alto risco evidencia a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante do risco à saúde e à vida, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento médico.

8. A alegação de impossibilidade da obrigação demanda dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária.

9. A decisão agravada mostra-se proporcional e adequada à proteção do direito fundamental à saúde.

IV. Dispositivo e tese

10. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A superveniência do cumprimento da obrigação principal não implica perda do objeto do recurso quando subsistem efeitos jurídicos relevantes a serem apreciados; 2. As administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo em saúde suplementar, podendo responder solidariamente pela continuidade da assistência médica ao consumidor, especialmente em situações de urgência e risco à saúde.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 931, 937, VIII, 337, §§1º e 2º, 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018; STJ, Súmula 608.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004730-92.2026.8.05.0000, sendo agravante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e, agravada, Daniele Oliveira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de mérito e preliminar suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Renata Almeida.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004730-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra decisão nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais” nº 8246478-54.2025.8.05.0001, proposta por Daniele Oliveira dos Santos.

Na ação originária, a autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo, encontrando-se em gestação classificada como de alto risco, alegando que, mesmo adimplente, teve o plano de saúde inativado em razão do encerramento das atividades da operadora Atitude Saúde, circunstância que teria ocasionado a negativa de cobertura para consultas, exames e, sobretudo, para a realização do parto.

Sustenta a necessidade de manutenção do acompanhamento médico e da realização do parto no Hospital Santo Amaro, unidade na qual vinha sendo assistida durante toda a gestação.

Em sede de tutela de urgência, o Juízo a quo deferiu medida liminar para assegurar o atendimento da autora, inclusive com determinação direcionada à Fundação José Silveira, mantenedora do Hospital Santo Amaro, a fim de garantir consultas, exames e a realização do parto.

A decisão foi parcialmente aclarada em embargos de declaração, afastando-se a determinação de internamento imediato, mas preservando a obrigação de acompanhamento e realização do parto.

Sustenta a agravante que a operadora Atitude Saúde Assistência Médica Ltda. encerrou definitivamente suas atividades por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Operacional n. 3.079/2025, publicada em 9 de dezembro de 2025, que reconheceu a ocorrência de anormalidades administrativas e assistenciais graves e concedeu aos beneficiários o direito à portabilidade especial de carências.

Alega que, diante desse cenário, a Qualicorp ofereceu à autora a migração imediata para novo plano de saúde ativo da operadora Hapvida, sem exigência de carências, em estrita observância às normas da ANS, visando garantir a continuidade do acompanhamento médico no final da gestação. Afirma, contudo, que a autora recusou expressamente a oferta, optando por permanecer sem plano de saúde ativo.

Argumenta que a decisão agravada impõe à Qualicorp obrigação materialmente impossível de ser cumprida, pois, na qualidade de administradora de benefícios, não é operadora de plano de saúde, não possui rede credenciada, não autoriza procedimentos médicos, não recebe mensalidades e é legalmente impedida de exercer atividade assistencial, nos termos da Resolução Normativa n. 515/2022 da ANS.

Sustenta que a determinação de reativação de plano de saúde inexistente e de custeio direto de procedimentos médicos viola o marco regulatório da saúde suplementar e configura obrigação impossível, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Aduz que a manutenção da decisão agravada expõe a agravante a risco concreto de aplicação de medidas coercitivas indevidas, como imposição e majoração de multas, bloqueios e penhoras de valores, constrições patrimoniais e risco regulatório perante a ANS, podendo caracterizar infração administrativa por atuar fora dos limites permitidos à administradora de benefícios.

Invoca o artigo 248 do Código Civil, que dispõe sobre a resolução da obrigação quando a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1082, segundo o qual a obrigação de manter a cobertura assistencial após rescisão contratual é exclusiva da operadora, jamais da administradora de benefícios.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos das decisões agravadas exclusivamente em relação à Qualicorp, notadamente a determinação de reativação e manutenção de plano de saúde inexistente, a ordem de autorização e custeio direto de atendimento obstétrico, exames, honorários médicos, parto e eventuais internações, a imposição de faturamento direto, a incidência e majoração de multa diária e a ameaça de constrição patrimonial por meio de bloqueio via Sisbajud.

No mérito, requer o provimento integral do agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas, reconhecendo-se a sua impossibilidade jurídica e material de cumprir obrigação de natureza assistencial, afastando-se sua responsabilidade solidária pelo cumprimento de obrigações típicas de operadora de plano de saúde, estabelecendo-se que sua obrigação restrinja-se exclusivamente à oferta de adesão da agravada a outro plano de saúde ativo, sem imposição de novas carências, e reconhecendo-se que a situação de ausência de cobertura assistencial não decorre de omissão da agravante, mas de opção deliberada da própria agravada.

Registre-se que esta Relatoria, ao apreciar o agravo de instrumento nº 8001166-08.2026.8.05.0000, interposto pela Fundação José Silveira nos mesmos autos de origem, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pela recorrente, impondo-se, portanto, a manutenção da coerência decisória entre os recursos conexos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 98023821.

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 99632349), suscitando prejudicial de perda superveniente parcial de objeto e preliminar de litispendência. No mérito rechaçou as alegações do agravante e aduziu má fé processual.

A agravante se manifestou, no id 101559493, sobre as contrarrazões recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004730-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela agravada, consistente na alegada superveniente perda parcial do objeto do recurso.

Sustenta a agravada que a realização do parto, fato superveniente ao ajuizamento do presente recurso, teria esvaziado o objeto do agravo de instrumento, sobretudo no que tange à tutela de urgência anteriormente deferida.

A prejudicial, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque, embora o fato superveniente — realização do parto — possa esvaziar, em alguma medida, a utilidade imediata do provimento recursal quanto à obrigação de fazer, não conduz à perda do objeto do agravo de instrumento.

Com efeito, a controvérsia recursal não se limita à execução pontual do parto, mas abrange a própria legalidade da decisão que impôs à agravante a obrigação de prestar serviços médicos sem vínculo contratual direto, bem como as consequências jurídicas e financeiras decorrentes dessa determinação.

O cumprimento de decisão liminar não implica perda do objeto do recurso, especialmente quando subsistem efeitos jurídicos a serem apreciados pelo Tribunal, inclusive quanto à responsabilidade pelas despesas decorrentes da medida.

Além disso, a tutela provisória possui natureza precária, sendo imprescindível sua confirmação, modificação ou revogação pelo órgão colegiado, não se podendo admitir que o simples cumprimento da decisão impeça o controle jurisdicional.

Desse modo, o fato superveniente configura, quando muito, redução do interesse recursal quanto à obrigação de fazer em sua dimensão futura, mas não acarreta a extinção do recurso, devendo o julgamento prosseguir quanto à legalidade da decisão e seus efeitos.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada.

No que concerne à alegação de litispendência, tem-se que não merece acolhimento.

Isso porque, embora haja notícia da existência de outro agravo de instrumento interposto por agravante (AI nº 8009823-36.2026.8.05.0000), verifica-se a ausência de identidade tríplice entre as demandas, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à causa de pedir recursal.

Trata-se, em verdade, de recursos distintos, interpostos contra decisões diversas, circunstância que não configura litispendência, mas apenas conexão, já considerada por esta Relatoria para fins de coerência decisória.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Passa-se à análise do mérito recursal.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame, ante a aparente correção do provimento jurisdicional impugnado.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, assegurou à agravada, gestante de alto risco, a continuidade da assistência médica necessária, inclusive para realização do parto, imputando tal obrigação, entre outros, à ora agravante.

A solução adequada requer o cotejo das normas do Código de Defesa do Consumidor — cuja incidência nas relações de saúde suplementar é pacificada pela Súmula 608 do STJ —, dos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

A doutrina consumerista adota a teoria da cadeia de fornecimento para responsabilizar solidariamente todos os agentes econômicos que participam, direta ou indiretamente, da prestação do serviço ao consumidor final.

As administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários.

O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

Os arts. 14 e 25, §1º, do mesmo diploma reforçam a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A extinção da operadora Atitude Saúde não pode ser oponível à consumidora para fins de exoneração da responsabilidade.

A falência ou encerramento de atividades da operadora de plano de saúde não exime os demais integrantes da cadeia de fornecimento de garantir a continuidade do serviço ao consumidor.

 A administradora de benefícios que aufere lucro com a intermediação também responde solidariamente quando a operadora se torna insolvente, conforme reconhecido na própria decisão interlocutória de primeiro grau, em interpretação que se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ.

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . PRESTADORES DE SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 19/11/2014. Recursos especiais interpostos em 14/10/2015 e 25/08/2015 . Autos distribuídos ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/73.2. Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde .3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimento médico do consumidor.4. Ausentes os vícios do art . 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.6 . A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art . 14).8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 9 . O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado.10. Recurso especial de FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.11 . Recurso especial de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).”

Assim, não há como afastar, de plano, a responsabilidade da agravante.

No caso concreto, é incontroverso que a autora se encontrava em gestação de risco, necessitando de acompanhamento contínuo e da realização de parto, circunstância que evidencia a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por envolver direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

A alegação da agravante no sentido de que não poderia ser compelida ao cumprimento da obrigação, por não ostentar a condição de operadora de plano de saúde, não se revela suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a tutela deferida.

Isso porque, embora a administradora de benefícios não exerça diretamente atividade assistencial, sua atuação integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, respondendo, em regra, de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

Portanto, a circunstância de a operadora ter encerrado suas atividades, ainda que reconhecida por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não tem o condão de afastar, de imediato, a proteção jurisdicional conferida ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, sobretudo quando se trata de continuidade de tratamento médico essencial.

No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada buscou justamente assegurar a continuidade do atendimento médico indispensável à agravada, em momento crítico de sua gestação, não se mostrando, portanto, desarrazoada ou desproporcional.

A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, fundada no art. 248 do Código Civil, deve ser analisada com cautela nesta fase processual, pois demanda dilação probatória e exame aprofundado acerca da extensão das responsabilidades de cada integrante da cadeia contratual, o que não se coaduna com a estreita via do agravo de instrumento.

Ademais, eventual prejuízo suportado pela agravante, de natureza patrimonial, mostra-se reversível, podendo ser posteriormente discutido e compensado, caso se conclua, ao final, pela inexistência de sua responsabilidade.

Diante desse cenário, ausentes elementos capazes de infirmar, de plano, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito e preliminar suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator