PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Luan da Silva Herculano contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, reconhecendo a validade da contratação de serviços financeiros e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços financeiros por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, decorrente do inadimplemento contratual, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meios eletrônicos, sendo desnecessária a assinatura manuscrita em suporte físico quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos em lei.

  2. A instituição financeira comprova a formalização da contratação mediante registros eletrônicos, dados cadastrais, validação de identidade por fotografia e documentos, bem como faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito vinculado à conta.

  3. A parte autora apresenta alegações genéricas de inexistência de contratação e não produz prova mínima capaz de infirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

  4. A responsabilidade civil depende da presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, inexistentes quando a negativação decorre de inadimplemento contratual legítimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Contratos celebrados por meio eletrônico são válidos quando presentes os requisitos legais do negócio jurídico, independentemente de assinatura física.

  2. A apresentação de registros eletrônicos e documentos comprobatórios da contratação constitui prova idônea da existência da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira.

  3. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito fundada em dívida válida configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 186. CPC, arts. 411 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023938-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUAN DA SILVA HERCULANO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em nega provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva –

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Luan da Silva Herculano contra a sentença (ID 101590450) exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos:


“Posto isto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.”



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 101590453), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prova idônea da contratação, argumentando que a instituição financeira não apresentou documento bilateral apto a comprovar a formação do vínculo jurídico, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Aduz que a negativação foi indevida e configura dano moral presumido, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.



Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão constante do ID 101590455.



Após a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, foi realizada a distribuição do recurso à Primeira Câmara Cível, sendo ratificada a regularidade da distribuição por livre sorteio, conforme certidão de análise de prevenção constante do ID 101653991.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Luan da Silva Herculano contra a sentença (ID 101590450) exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.



A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da existência, ou não, de relação jurídica válida entre Luan da Silva Herculano e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, bem como da legitimidade da inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços financeiros.



Conforme se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos, a instituição financeira demandada apresentou documentação apta a demonstrar a formalização da contratação por meio digital, consistente em registros eletrônicos de cadastro, dados pessoais do consumidor, validação de identidade mediante fotografia e documentos de identificação, bem como faturas que evidenciam a utilização do cartão de crédito vinculado à conta aberta junto à instituição financeira. Tais elementos, considerados em conjunto, revelam a efetiva constituição de vínculo jurídico entre as partes e a consequente assunção de obrigações pecuniárias por parte do consumidor.



Nesse contexto, é imperioso reconhecer que o ordenamento jurídico contemporâneo admite a celebração de contratos por meios eletrônicos, não se exigindo, para a validade do negócio jurídico, a assinatura manuscrita em suporte físico, desde que presentes os elementos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A evolução tecnológica e a digitalização das relações econômicas impõem ao intérprete do direito a adoção de uma hermenêutica compatível com a realidade social, sob pena de se inviabilizar a dinâmica das relações contratuais modernas, notadamente no âmbito das instituições financeiras que operam exclusivamente em ambiente virtual.



No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a formular alegações genéricas de inexistência de contratação, sem apresentar prova mínima capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Cumpre recordar que, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal mecanismo não dispensa a parte autora do dever de apresentar impugnação específica aos elementos probatórios produzidos pela parte adversa, sobretudo quando se trata de documentos que gozam de presunção relativa de autenticidade, nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil.

 


Sob essa perspectiva, a negativação do nome do recorrente decorreu do exercício regular de direito por parte da instituição financeira, consistente na adoção de medidas legítimas para resguardar o adimplemento de obrigação contratual inadimplida. Não se configura ato ilícito quando a inscrição em cadastro restritivo de crédito é realizada com fundamento em dívida existente e comprovada, pois a ilicitude pressupõe violação a direito subjetivo alheio, nos termos do art. 186 do Código Civil, circunstância que não se verifica na hipótese vertente.



Por conseguinte, ausente a demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste suporte fático-jurídico para a configuração do dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que se articulam como engrenagens de um mesmo mecanismo lógico, cuja ausência de qualquer deles impede a formação da obrigação reparatória.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva –

Relatora