PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que ao julgar procedentes em parte os pleitos autorais, na ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel rural litigioso. O apelante sustenta que a autora não logrou comprovar a posse sobre o imóvel, tampouco a prática do esbulho e a perda da suposta posse, defendendo ser o proprietário das terras e alegando insuficiência da prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão, em discussão, consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse, quais sejam: (i) a posse exercida pela autora sobre o imóvel rural; (ii) a prática de esbulho pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse pela autora. III. Razões de decidir 3. É irrelevante, em sede de ação possessória, a alegação do apelante de ser proprietário do imóvel, uma vez que o foco da ação possessória é a proteção da posse - matéria fática -, não se discutindo a propriedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O exercício da posse sobre as terras encontra-se evidenciado pelos depoimentos testemunhais que comprovam o longo tempo de cultivo do terreno pela autora, com "colocação de roça", sendo que as testemunhas trabalharam para a apelada há mais de trinta anos e puderam descrever o plantio das culturas de milho, mandioca, andu e outros. 5. O esbulho restou demonstrado pelas fotografias que mostram a derrubada das cercas, destruição da lavoura de melancia, colocação de gado nas terras e retirada da porteira, bem como pelo vídeo que registra a presença de policiais militares tentando apaziguar a invasão, além da confissão do próprio réu de que desmanchou a cerca. 6. A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente quando valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas, não merecendo acolhimento a tese recursal de inexistência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, sob pena de se confundir os institutos da posse e propriedade. 2. Para a concessão da proteção possessória, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A prova testemunhal constitui meio eficaz para comprovar a posse e o esbulho, especialmente quando corroborada por outras provas constantes dos autos." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Gabriel Ferreira e Silva.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação, interposta por JOSE FERNANDES COSTA, contra sentença, proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POÇÕES - BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA contra o ora apelante, ao julgar, procedentes em parte, os pleitos autorais, reintegrou a recorrida na posse do imóvel rural litigioso. Em sua irresignação (Id 72951078), o apelante aduz que a Sra. Edinalva jamais obteve a posse do bem; que não logrou a parte autora comprovar a posse sobre o imóvel, tampouco a prática do esbulho e a perda da suposta posse. Chama atenção sobre a inexistência de prova documental a respeito da posse. Defende ser o proprietário das terras. Quanto à prova testemunhal, aduz a insuficiência para demonstração dos fatos, por serem os testemunhos questionáveis, duvidosos e contraditórios. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada e a improcedência da ação possessória. Instado a se manifestar sobre o recurso, a apelada apresenta suas contrarrazões no Id 72951083. Rechaça a tese recursal e pede o improvimento do apelo. Certidão que junta, aos autos, a oitiva de testemunhas, colhida na audiência de instrução – Id 81551250. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, fica mantida a assistência judiciaria gratuita, conferida pelo juízo a quo, na sentença de Id 72951073. Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância, ao julgar procedentes em parte os pleitos autorais, reintegrou a recorrida na posse do imóvel rural litigioso. Busca, pois, o recorrente, com a presente apelação, a improcedência da ação possessória. Para isso, sustenta a tese de ser ele o proprietário das terras litigiosas; ausência, nos autos, de prova documental a respeito da posse, da sua perda e da prática do esbulho. Quanto à prova testemunhal, diz tratar-se de depoimentos questionáveis, duvidosos e contraditórios. Inicialmente, apesar de conhecimento geral, expressado por meio legal, doutrinário e jurisprudencial, registro a irrelevância da arguição do apelante, em sede de ação possessória, de ser ele o proprietário do imóvel. O foco, aqui, é a proteção da posse – matéria fática, portanto. Não se discute a propriedade. Caso, assim, o deseje, deverá o recorrente valer-se do instrumento processual hábil, qual seja, a ação petitória ou reivindicatória. Veja-se a respeito excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...). 5. (...). 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389 .622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970 .049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) [g.n.] Vencido o argumento, acima, passa-se à análise das provas, coligidas aos autos. A questão posta à reapreciação por essa Corte depende de simples contraposição das alegações das partes com o arcabouço probatório. Pois bem. Reza o art. 561, in verbis: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Subsumindo a hipótese dos autos ao texto de lei, tem-se que o exercício da posse, sobre as terras invadidas, encontra-se evidenciado. Depreende-se dos depoimentos, o longo tempo de cultivo do terreno, com ‘colocação de roça’. As testemunhas Isaías de Oliveira e Sebastião Xavier de Brito afirmam ter trabalhado para a apelada há mais de trinta anos, bem como puderam descrever o plantio das culturas de milho, mandioca, andu e outros. A terceira testemunha, o Sr. Otaviano da Silva, que diz conhecer a autora desde a infância, corroborou a ‘colocação de roça’, pela autora/apelada, por longos anos. O mesmo se diga no tocante ao esbulho, seja pelas fotos (Id 72950972) que demonstram a derrubada das cercas, destruição da lavoura de melancia, colocação de gado nas terras, retirada da porteira, seja pelo vídeo de Id 72950973, é possível observar a presença de policiais militares, que tentam apaziguar a invasão. As testemunhas disseram saber da invasão das terras, pelo réu, “por ouvir dizer”. Porém, no vídeo de Id 72951001 vê-se o próprio réu dizer que, com a morte das suas cabras, enganchadas na cerca, ele a desmanchou. Nestes termos, os requisitos legais exigidos se mostram preenchidos, quais sejam, posse, esbulho e perda da posse, merecendo reproche a tese recursal de inexistência de provas. Não merece, pois, sofrer alteração a sentença, por esta segunda instância. Neste sentido, seguem jurisprudências de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA - ART . 561 , CPC - POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - PROVA TESTEMUNHAL RATIFICADORA. USUCAPIÃO FAMILIAR SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO . PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. Acerca dos pressupostos para fins de obtenção da proteção possessória, prescreve o artigo 561, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3 . A Ação de Reintegração de Posse "é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 121/122) 4 . No caso em deslinde, após cuidadosa análise dos fólios, vislumbro plausível o entendimento perfilhado pelo magistrado a quo para procedência da pretensão de reintegração de posse. De fato, com base na documentação colacionada e depoimentos testemunhais prestados, se revela possível inferir, com precisão, que o autor estava, de fato, na posse anterior do imóvel. (…) Desse modo, presente o primeiro requisito da Ação de Reintegração de Posse, previsto no art. 561 do CPC. 5. Adenda-se a isso, os depoimentos testemunhais ratificam o esbulho sofrido no imóvel do autor. (…) 6. (...). 7 . (…) 8. Desse modo, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a posse sobre o bem situado na Rua Padre Andrade, 306, Serrinha, nesta urbe; bem como a prova do esbulho praticado pela promovida desde o término da união estável, presente os requisitos previstos no artigo 561 do CPC . O autor faz jus a proteção possessória invocada, devendo ser mantida a sentença recorrida, pois cumpridas as exigências legais para a reintegração de posse pretendida. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01021439520188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL . VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I - Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse . II - A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelaç ã o (CPC): 03992963320138090100, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL . VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I - Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse . II - A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03992963320138090100, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017) De tudo, acima, esposado, merece confirmação a sentença vergastada de modo a manter a reintegração de posse, deferida à autora/apelada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a SENTENÇA PRIMEVA. À vista do resultado do julgamento, condeno o réu/apelante nos honorários advocatícios sucumbenciais, que majoro para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade, que lhe fora conferida, pelo juízo a quo e mantida por essa instância recursal. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
VOTO
Relatora