PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL, URBANÍSTICO E DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ATLÂNTICO. LOTEAMENTO DE ACESSO PERMITIDO E CONTROLADO MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO. ABERTURA DE PASSAGEM DE CONDOMÍNIO VIZINHO PARA VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO JD. ATLÂNTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ADEMAIS, NÃO SE VÊ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência, proferida em ação ajuizada pela Associação dos Moradores do Loteamento Jardim do Atlântico, que buscava compelir a ré, vizinha do loteamento contíguo, a isolar/fechar abertura de passagem que fez entre o seu imóvel particular e via pública do loteamento Jd Atlântico. Antes da análise recursal, deve-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da associação autora, destituída de personalidade jurídica para titularizar a ação originária, isso considerando o conceito de que as vias do loteamento autor são públicas, de responsabilidade do Município de Lauro de Freitas, que não integra a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a associação autora tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação originária, já que a abertura da passagem se deu para uma das vias públicas internas do loteamento Jd. Atlântico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legitimidade ativa ad causam configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a representação judicial de associados por entidade associativa exige autorização expressa e específica dos associados, não sendo suficiente previsão genérica constante do estatuto social. 5. A ausência de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da demanda configura vício insanável que compromete a validade da relação processual desde sua origem, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Considerando o fato de que a abertura da passagem se deu da casa da ré para uma via pública, o interesse ativo de regularização é do Município de Lauro de Freitas, que não integra a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da Associação de Moradores. Processo extinto sem resolução do mérito. Inversão do ônus sucumbencial. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: “ A passagem aberta se deu para uma via pública que, ainda que dentro de Loteamento de acesso controlado, é de responsabilidade do Município de Lauro de Freitas. Ademais, a ausência de autorização expressa dos associados também deslegitima a autora e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062383-43.2024.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024; TJ-DF 0709228-02.2022.8 .07.0006 1841400, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0805347-49.2016.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/03/2023; TJ-MG - Ap Cível: 5148402-57.2022.8.13.0024 1.0000. 24.188926-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/07/2024; TJ-RS - Apelação: 5000588-96.2022.8.21.0160, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0013700-88.2008.8.05.0250, oriundos do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que é Apelante CATARINA FRANÇA e Apelada a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ATLÂNTICO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando prejudicada a análise do recurso de apelação, invertendo o ônus sucumbencial, tudo pelos fundamentos a seguir expostos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
APELADO: Catarina França
Advogado(s):VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CATARINA FRANÇA, contra sentença, na qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Declaratória (processo nº 0013700-88.2008.8.05.0150) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ATLÂNTICO, julgou procedente os pedidos formulados. Vejamos o decote do dispositivo da sentença (id. 49972431): Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITAS AS PRELIMINARES suscitadas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLÂNTICO contra CATARINA FRANÇA e, em consequência, condeno a ré a isolar a abertura em seu imóvel que dá acesso ao Loteamento Jardim do Atlântico, através da retirada do portão e reconstrução do muro, no prazo de 3 meses. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa. Em suas razões recursais (id.49972449), a parte Ré, ora Apelante, reitera a prejudicial de mérito relativa à prescrição, sustentando que a abertura do acesso teria ocorrido em março de 2008, razão pela qual estaria consumado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as obrigações de natureza pessoal. No mérito, defende a legalidade da abertura, afirmando que não há impedimento legal para a criação do acesso e que sua conduta não causa prejuízos ao loteamento vizinho, tratando-se de exercício regular do direito de propriedade. Devidamente intimada, a parte Autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (id. 49972457). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
APELADO: Catarina França
Advogado(s): VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL, URBANÍSTICO E DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ATLÂNTICO. LOTEAMENTO DE ACESSO PERMITIDO E CONTROLADO MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO. ABERTURA DE PASSAGEM DE CONDOMÍNIO VIZINHO PARA VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO JD. ATLÂNTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ADEMAIS, NÃO SE VÊ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência, proferida em ação ajuizada pela Associação dos Moradores do Loteamento Jardim do Atlântico, que buscava compelir a ré, vizinha do loteamento contíguo, a isolar/fechar abertura de passagem que fez entre o seu imóvel particular e via pública do loteamento Jd Atlântico. Antes da análise recursal, deve-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da associação autora, destituída de personalidade jurídica para titularizar a ação originária, isso considerando o conceito de que as vias do loteamento autor são públicas, de responsabilidade do Município de Lauro de Freitas, que não integra a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a associação autora tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação originária, já que a abertura da passagem se deu para uma das vias públicas internas do loteamento Jd. Atlântico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legitimidade ativa ad causam configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a representação judicial de associados por entidade associativa exige autorização expressa e específica dos associados, não sendo suficiente previsão genérica constante do estatuto social. 5. A ausência de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da demanda configura vício insanável que compromete a validade da relação processual desde sua origem, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Considerando o fato de que a abertura da passagem se deu da casa da ré para uma via pública, o interesse ativo de regularização é do Município de Lauro de Freitas, que não integra a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da Associação de Moradores. Processo extinto sem resolução do mérito. Inversão do ônus sucumbencial. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: “ A passagem aberta se deu para uma via pública que, ainda que dentro de Loteamento de acesso controlado, é de responsabilidade do Município de Lauro de Freitas. Ademais, a ausência de autorização expressa dos associados também deslegitima a autora e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062383-43.2024.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024; TJ-DF 0709228-02.2022.8 .07.0006 1841400, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0805347-49.2016.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/03/2023; TJ-MG - Ap Cível: 5148402-57.2022.8.13.0024 1.0000. 24.188926-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/07/2024; TJ-RS - Apelação: 5000588-96.2022.8.21.0160, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024. 04 VOTO Trata-se de recurso de apelação, no qual o “órgão ad quem está adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação através do recurso, não podendo julgar extra, ultra ou citra petita. Devolve-se ao órgão ad quem aquilo que foi objeto de impugnação (salvo, obviamente, as matérias que, por força de lei, poderão ser apreciadas de ofício pelo órgão ad quem, como é o caso das questões de ordem pública – art. 485, §3º, do CPC - e de outras previstas em lei)”. (CÂMARA, Freitas Alexandre, in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed. – Barueri (SP) : Atlas, 2023, pg. 988). Assim, ainda que não tenha sido objeto de impugnação recursal específica, por estar prevista no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil, a questão relativa a legitimidade ativa pode e deve ser apreciada de ofício, nos termos do § 3º do citado dispositivo, mormente por ter sido suscitada em sede de preliminar, na contestação, e apreciada na sentença recorrida. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Da análise detida dos autos, constata-se que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLÂNTICO ajuizou a demanda originária objetivando que fosse declarada a ilegalidade da abertura de passagem aberta pela ré, de seu quintal diretamente para dentro do Loteamento Jardim Atlântico, sendo, consequentemente, compelida a isolar/fechar tal abertura. Esclareça-se, por indispensável, que a abertura à qual se reporta a inicial, dá acesso a uma via pública, conforme consta na notificação expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Segurança Pública, da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas (Id. 11084422). É justamente por essa circunstância, a abertura de acesso para uma via pública, que se questiona quem é o detentor de legitimidade para demandar medidas judiciais a respeito, já que, face ao disposto no art. 22 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”. Acrescente-se que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar a constituição e desenvolvimento do loteamento, não apenas por passar a ser titular das áreas cedidas, mas, como responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, assegurar que as condições autorizadas para sua constituição sejam observadas. Por sua vez, para que uma associação de moradores, como a da espécie, tenha legitimidade para postular em juízo direitos e interesses de seus associados, é imprescindível que o direito demandado seja de titularidade específica dos moradores associados, o que não ocorre no caso, pois, como visto, o muro parcialmente demolido e o portão erguido nesse lugar estão localizados no imóvel da autora, e dão para via integrante do loteamento, mas que consiste em via pública, integrante da municipalidade. Não se questiona que nos tempos atuais, questões como a de segurança, têm levado moradores de um mesmo loteamento a se reunirem em associações, como forma de defenderem seus interesses, daí surgindo os chamados loteamentos fechados, que acabaram por se incorporar ao ordenamento jurídico pátrio através da inclusão do §8º, no art. 1º, da Lei nº 6.766/1979, assim expresso: “Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” Todavia, mesmo se tratando de loteamento fechado ou de acesso controlado, cabe ao município a adoção das medidas administrativas e judiciais para preservação da coisa pública e para observância das regras de parcelamento e uso do solo urbano. Acrescente-se que apesar do município, na espécie, ter autorizado a instalação de duas portarias, para controlar o acesso ao loteamento, não concedeu a área para utilização privativa por determinado grupo de particulares e nem, tampouco, transferiu o uso do bem público para particular. Não se verifica, portanto, no caso em tela, legitimidade da associação autora para postular direito próprio da municipalidade. Veja-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO CAUSADA POR IMÓVEL VIZINHO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA RESPONDER À DEMANDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM REGIMENTO INTERNO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL À ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO QUE ERA DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062383-43.2024.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Demais disso, não se vê esteja a associação expressamente autorizada, pelos moradores associados, a demandar contra a ré, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º, XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. De acordo com o referido dispositivo constitucional, consignou o legislador originário a exigência de autorização específica para que a associação detenha legitimidade para a propositura de ações judiciais. Examinando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a associação autora juntou seu estatuto social e ata de eleição da diretoria (id. 49972429, págs. 01/15). Todavia, em que pese o estatuto conferir poderes genéricos à diretoria para representar a associação em juízo, não se identifica nos autos autorização específica e subscrita pelos associados. O estatuto da associação, por si só, não supre a exigência constitucional de autorização expressa dos filiados para a propositura de ação judicial específica, uma vez que a autorização estatutária genérica não afasta a necessidade de deliberação individualizada dos associados para cada demanda, e a ausência de autorização específica configura vício insanável que contamina toda a relação processual desde sua origem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITO EX NUNC. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS PARTICIPANTES. ART. 5º, XXI, CF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A Associação apelante comprovou a sua situação excepcional que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos por ela juntados demonstram que as despesas da Associação consomem praticamente a integralidade da receita arrecadada mensalmente. Súmula 481/STJ. Benefício concedido, com efeitos prospectivos. 2 . O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.323/SC, em regime de repercussão geral, manifestou no sentido da imprescindibilidade de autorização expressa e específica dos associados, não sendo, pois, o bastante, a previsão estatutária genérica de representação da entidade. 3. No presente caso, conforme se verifica do Estatuto da Associação autora, não há a de representação dos associados em Juízo . Ainda que houvesse, não há autorização expressa, com a relação individualizada dos associados, tampouco ata de assembleia que evidencie a anuência nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da associação demandante. 4. A legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 5 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0709228-02.2022.8 .07.0006 1841400, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 573232), firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 5.º, inc . XXI, da Constituição Federal, encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, de forma que, por se tratar de hipótese de representação processual, exige expressa autorização dada pelos representados (ato individual ou autorização assemblear), de modo que não satisfeita esta condição, patente a ilegitimidade ativa. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805347-49.2016 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM - ASSOCIAÇÃO CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - ART. 5º, XXI, CF/88 - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - No julgamento do RE 573.232 (Tema 82 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal" - Ausente a autorização específica dos associados para que a autora os represente no ajuizamento da presente ação coletiva pelo procedimento comum, na forma do art . 5º, XXI, da CF/88, exsurge patente a ilegitimidade ativa da Associação dos Subtenentes e Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais para a causa, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - Ap Cível: 51484025720228130024 1.0000 .24.188926-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Dito isso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLÂNTICO para a propositura da demanda originária, seja por que a situação fática aponta para o interesse exclusivo do Município de Lauro de Freitas, seja por ausência de autorização específica dos associados, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Com o reconhecimento de ofício da ilegitimidade da autora e consequente extinção do feito, resta prejudicada a análise do apelo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Caso em que a parte autora não detém legitimidade ativa para propor a presente demanda, uma vez que a titularidade do contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pertence a terceiro. Precedentes. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - Apelação: 50005889620228210160 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da associação autora, ora apelada, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando prejudicada a análise do recurso de apelação. Invertida a sucumbência em desfavor da parte Apelada, face ao resultado do julgamento. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE:Catarina França
Advogado(s): VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
VOTO