PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. EMPRESA COM DIFICULDADE FINANCEIRA, MAS EM ATIVIDADE E COM FATURAMENTO E DISPONIBILIDADE DE CAIXA. GRATUIDADE PARCIAL (30%) E PARCELAMENTO (SEIS PARCELAS) JÁ DEFERIDOS NA DECISÃO ORA DISCUTIDA. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 8026475-65.2025.8.05.0000 interposto por CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA, WILLIAN GRACIATTI, CHRISTIAN MARY ROSA GRACIATTI contra BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026475-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a Agravo de Instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita de forma parcial (desconto de 30% e parcelamento em seis vezes) em favor de empresa e seus sócios. Os recorrentes sustentam a necessidade de isenção total das custas processuais, alegando insolvência em virtude de relevante passivo e diversas penhoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a documentação contábil acostada aos autos comprova a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais ou se a concessão parcial do benefício, com redução do valor e parcelamento, atende ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade judiciária integral exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A existência de passivo elevado, por si só, não autoriza a isenção total se os balancetes contábeis demonstram que a pessoa jurídica permanece em plena atividade operacional, com circulação de capital e saldos em caixa significativos.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e, no caso de sócios de empresa ativa, a condição econômica individual está vinculada à saúde financeira da entidade, exigindo prova autônoma de carência financeira que não foi produzida.
O instituto da gratuidade parcial e o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) são instrumentos adequados para conciliar a preservação da empresa e o acesso à justiça com o dever de fiscalização das taxas judiciárias de natureza tributária.
A ausência de elementos factuais novos ou argumentos jurídicos inéditos no Agravo Interno impõe a manutenção da decisão monocrática que aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o pagamento de 70% das custas de forma fracionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. A demonstração de atividade operacional e disponibilidade de caixa obsta a concessão da gratuidade de justiça integral, ainda que a parte possua passivo elevado. 2. É legítima a concessão parcial de gratuidade com parcelamento das custas quando a situação financeira da parte permite o pagamento escalonado sem comprometer sua subsistência ou atividade econômica.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA, WILLIAN GRACIATTI e CHRISTIAN MARY ROSA GRACIATTI contra a decisão monocrática de ID 91051515, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento manejado pelos ora recorrentes. A decisão combatida reformou parcialmente o pronunciamento de primeiro grau (ID 82183768), concedendo o benefício da gratuidade de justiça de forma mitigada, consubstanciada no desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas processuais, mantendo-se, outrossim, a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) quotas mensais e sucessivas. Os agravantes, em suas razões recursais, reiteram o pleito de concessão integral e irrestrita da benesse legal. Argumentam, em apertada síntese, que a crise financeira que atravessam é de tal magnitude que a exigência de qualquer percentual a título de custas processuais, ainda que reduzido e parcelado, representaria um óbice intransponível ao acesso à jurisdição. Sustentam que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência fática, com vultosos débitos acumulados e bloqueios judiciais que asfixiam o fluxo de caixa, enquanto as pessoas físicas, sócias da empresa, dependem exclusivamente dos rendimentos desta para sua subsistência, restando prejudicada a capacidade contributiva de todo o grupo familiar e empresarial. Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, asseverando a ausência de prova inequívoca da miserabilidade jurídica alegada pelos agravantes. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026475-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantido o entendimento exarado por este Relator na decisão de ID 91051515, cujos fundamentos ora se ratificam de forma exauriente. A controvérsia jurídica reside na análise da extensão do benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A norma constitucional é clara ao condicionar a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Tal comando impõe ao magistrado o dever de analisar criteriosamente o binômio necessidade-possibilidade, evitando que o benefício, destinado a garantir o acesso à justiça aos desvalidos, seja transmudado em mecanismo de isenção injustificada de tributos judiciários por aqueles que detêm, ainda que de forma mitigada, capacidade financeira. No caso sub examine, a análise pormenorizada dos documentos contábeis acostados aos autos, notadamente aqueles constantes no ID 82076982 e subsequentes, revela uma realidade financeira complexa, mas que não autoriza a isenção total pretendida. Embora se verifique um passivo histórico considerável, superior a R$ 3,5 milhões, e a existência de obrigações tributárias e trabalhistas pendentes, os balancetes de 2024 demonstram que a empresa CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA permanece em plena atividade operacional, apresentando faturamentos e saldos em caixa que, conquanto oscilantes, afastam o cenário de paralisação total das atividades ou de insolvência absoluta. Destaque-se que, em meses recentes do ano de 2024, a empresa registrou saldos positivos em caixa na ordem de R$ 1,7 milhão (maio – ID 82076982) e R$ 1,4 milhão (junho – ID 82076981). Tais cifras, ainda que comprometidas por penhoras e débitos operacionais, evidenciam uma circulação de capital que permite a assunção de despesas processuais de forma escalonada. A dificuldade financeira, por mais severa que se apresente, não se confunde com a impossibilidade absoluta de pagamento. O instituto da gratuidade parcial, previsto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, foi concebido precisamente para situações como a presente, em que a parte possui recursos para arcar com parte das despesas, mas o pagamento integral e imediato poderia comprometer a sua subsistência ou a continuidade da atividade econômica. No que tange aos agravantes pessoas físicas, WILLIAN GRACIATTI e CHRISTIAN MARY ROSA GRACIATTI, deve-se registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC, é meramente relativa (juris tantum). No cenário fático delineado, onde os sócios buscam a proteção jurisdicional em virtude de embargos à execução de dívida vinculada à sua atividade empresarial, a condição econômica das pessoas naturais está intrinsecamente ligada à saúde financeira da pessoa jurídica. Uma vez constatado que a empresa mantém faturamento e disponibilidade de caixa, ainda que sob pressão de credores, a alegação de hipossuficiência absoluta dos sócios carece de suporte probatório autônomo. Não foram colacionados aos autos comprovantes de despesas pessoais extraordinárias ou de ausência total de patrimônio individual que justificasse a isenção completa. A decisão agravada (ID 91051515) agiu com o necessário equilíbrio e proporcionalidade. Ao conceder um desconto de 30% (trinta por cento) sobre as custas e permitir o parcelamento em 6 (seis) vezes, este Juízo de segundo grau buscou garantir o acesso à justiça — princípio basilar do Estado Democrático de Direito — sem, contudo, descurar do dever de fiscalização da arrecadação das taxas judiciárias, que possuem natureza tributária e se destinam ao custeio da própria máquina judiciária. A exigência do pagamento de 70% do valor devido, de forma fracionada, mostra-se compatível com o valor da causa (R$ 38.750,37) e com a realidade econômica demonstrada nos autos. Ressalte-se que a preservação da empresa é um princípio que deve ser sopesado, mas não pode servir de salvo-conduto para a isenção sistemática de deveres processuais. A recorrente CWG continua a operar no mercado, a realizar transações bancárias e a gerir ativos significativos. A manutenção do benefício de forma apenas parcial assegura que o Poder Judiciário não feche suas portas para a defesa dos direitos dos agravantes, mas exige, em contrapartida, uma contraprestação mínima condizente com os recursos que ainda circulam na esfera patrimonial dos devedores. Ademais, os agravantes não trouxeram, neste Agravo Interno, qualquer elemento factual novo ou argumento jurídico inédito capaz de desconstituir a fundamentação da decisão monocrática. Limitaram-se a reproduzir as teses de insolvência já analisadas e devidamente sopesadas quando do provimento parcial do recurso originário. A mera discordância subjetiva da parte com o percentual de redução concedido não autoriza a reforma do julgado, mormente quando a decisão se encontra fundamentada em dados concretos extraídos do acervo probatório do processo. A aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil é, portanto, a medida que melhor se amolda ao caso concreto. A redução do valor e o parcelamento representam a flexibilização necessária para não inviabilizar a defesa, cumprindo o desiderato do acesso à justiça, ao passo que a manutenção da obrigação de pagamento do restante preserva a integridade do sistema de custas judiciais. Forte nessas razões, e considerando que a decisão monocrática guerreada observou estritamente os ditames legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro razões para a sua reforma. A situação de dificuldade financeira está devidamente equacionada com a concessão parcial do benefício, sendo dever das partes organizar seu fluxo de caixa para fazer frente às despesas processuais mínimas ora estabelecidas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 91051515, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça de forma parcial (desconto de 30% e parcelamento em seis vezes), nos termos da fundamentação supra. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026475-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CWG DIGITACOES EMPRESARIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO