PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. ADOÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. CRITÉRIO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO ACERVO HISTÓRICO. POSSIBILIDADE. ACERVO COMPOSTO POR BENS MÓVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO TÍTULO. PRESERVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 145 DA LEI Nº 14.133/2021. RESGUARDO DO ERÁRIO. LOGÍSTICA DE ENTREGA. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ASSUNÇÃO DE TAL ÔNUS, PELO MUNICÍPIO, NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 224 do CPC, a contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, razão pela qual a data da ciência eletrônica não se confunde com o termo inicial da fluência do prazo. Considerados, ainda, o prazo em dobro da Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais determinada por ato normativo do Tribunal, reputam-se tempestivas as contrarrazões apresentadas pela parte agravada. 2. No mérito, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, revela-se correta a adoção da sistemática bifásica de atualização do débito. Com efeito, incabível a pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice único em todo o período executado, sob o rótulo de mero cálculo, quando o título executivo — interpretado à luz do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ — já delimita a incidência do IPCA-E e dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a rediscussão dos critérios de atualização na fase executiva. 3. Mostra-se juridicamente legítimo o condicionamento da expedição do precatório à prévia e inequívoca comprovação da entrega integral do acervo histórico objeto da obrigação, por se tratar de conjunto de bens móveis, cuja efetiva tradição deve ser demonstrada antes da formação definitiva da obrigação de pagar. 4. Tal condicionamento não configura inovação indevida do título executivo, mas providência voltada à adequada implementação da obrigação reconhecida judicialmente, em observância à natureza sinalagmática da relação jurídica, à vedação de pagamento antecipado pela Administração e à necessidade de preservação da legalidade do dispêndio público. 5. No mais, a determinação de que as despesas com transporte e logística sejam suportadas pelo exequente revela-se juridicamente adequada, porquanto decorre da própria natureza da obrigação assumida, da ausência de previsão diversa no título executivo e da necessidade de resguardar o equilíbrio da relação obrigacional e o interesse público envolvido. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076708-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIO CESAR TOURINHO MARQUES e como agravado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076708-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):THALES ANDRE DA SILVA MATOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a tese de intempestividade das contrarrazões e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Cesar Tourinho Marques contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/BA que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8000608-93.2015.8.05.0235 por si ajuíza contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, que, entre outras providências, homologou o valor exequendo apresentado pelo ente municipal e condicionou a expedição do precatório à prévia entrega do acervo histórico objeto da obrigação, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) DEFERIR o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS SANT’ANNA SAMPAIO, como terceiro interessado, determinando que a Secretaria proceda às devidas anotações. Determino, ainda, que seja averbada, para todos os fins, a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, no valor de R$ 389.229,54 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a ser destacado do crédito principal do exequente Caio Cesar Tourinho Marques, com o devido depósito do valor em conta judicial vinculada ao Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8042894-70.2019.8.05.0001), por ocasião da expedição do precatório. B) HOMOLOGAR a cessão de crédito parcial celebrada entre o exequente CAIO CESAR TOURINHO MARQUES e a SOCIEDADE FEMININA DE INSTRUÇÃO E CARIDADE (CNPJ nº 46.033.072/0001-36), determinando que, do crédito principal do exequente, seja DESTACADO o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir de 03 de janeiro de 2023, para pagamento direto à cessionária por ocasião da expedição do precatório. C) DEFERIR os pedidos de destaque de honorários advocatícios contratuais, para determinar que, do crédito remanescente do exequente, após as deduções acima, sejam retidos e pagos diretamente: (i) a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor do advogado PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO MACEDO (OAB/BA 41.964); (ii) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito do exequente (antes das deduções de penhora e cessão) em favor da sociedade MENEZES, MAGALHÃES, COELHO E ZARIF SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 42.397.943/0001-40). D) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 509224108) apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, para HOMOLOGAR o valor da execução em R$ 7.561.992,71 (sete milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até 10/04/2025, o qual deverá ser novamente atualizado, pela os mesmos critérios (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), até a data da expedição do ofício requisitório. E) CONDICIONAR a análise e o processamento do pedido de expedição de ofício precatório à prévia e inequívoca comprovação, pela parte exequente, da efetiva tradição (entrega) da integralidade dos bens móveis que compõem o "Acervo Histórico da Família Tourinho" ao Município de São Francisco do Conde. F) DETERMINAR que a tradição dos bens seja formalizada mediante Termo de Entrega e Recebimento detalhado, a ser lavrado com a presença de um Oficial de Justiça deste Juízo, o qual certificará circunstanciadamente a identidade e o estado de conservação de cada um dos bens, em estrita conformidade com os laudos e rol de peças constantes do Processo Administrativo SEGOV n° 6302/2014. As partes deverão acordar data, hora e local para a realização da diligência no prazo de 30 (trinta) dias, informando a este Juízo para a devida expedição do mandado de constatação. As despesas com o transporte e logística para a entrega dos bens correrão por conta do Exequente. G) ESTABELECER que, somente após a juntada aos autos do Termo de Entrega e Recebimento devidamente formalizado e da respectiva certidão do Oficial de Justiça atestando a regularidade do ato, deverá a Secretaria elaborar a minuta do ofício precatório, observando o valor do crédito principal homologado (item D), com as devidas atualizações, e todos os destaques de valores ora deferidos (itens A, B e C), intimando-se as partes, a Procuradoria do Município e os terceiros interessados para ciência, por 05 (cinco) dias, antes do seu definitivo encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Irresignado, o AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a exigência de tradição prévia do acervo sem qualquer garantia de recebimento da contraprestação viola frontalmente o regime constitucional dos precatórios, configura indevida ampliação das obrigações fixadas no título executivo judicial e compromete a própria eficácia da tutela jurisdicional, por submeter o exequente ao risco de perda patrimonial irreversível. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa na fase de impugnação aos cálculos, com indevida preclusão reconhecida pelo juízo de origem. Pondera que “a decisão agravada merece reforma por criar obstáculo processual inexistente no título executivo e na legislação de regência, violando a fidelidade à coisa julgada (art. 509, § 4º, CPC) e o princípio da legalidade estrita administrativa”, invocando, para tanto, o RE 548.063 (Rel. Min. Cármen Lúcia) e ADI 3453. Esclarece e argumenta que “A paralisação do processo de compra desde 2015 já foi reconhecida como ilegal pelo TJBA. Ao exigir a entrega dos bens antes de sequer formalizar a dívida (precatório), o Juízo a quo chancela uma conduta administrativa que viola a Boa-Fé Objetiva (art. 422, CC) e a legítima expectativa do administrado”. Sustenta que “A r. decisão agravada errou ao homologar o cálculo do Município (R$ 7,5 milhões), baseado em um "fatiamento" de índices (IPCA-E + SELIC). O cálculo correto é o do Agravante (R$ 9.239.290,44), que aplica a SELIC de forma integral desde o evento”. Alude que “a concessão da medida liminar é imperativa, uma vez que restam preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”. Diz que “A exigência de entrega antecipada funciona, na prática, como uma ‘sanção política’ que posterga indefinidamente a inclusão orçamentária, esvaziando a eficácia do título judicial.”. Pede, assim, “a concessão imediata da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), inaudita altera pars, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, para: 1. Suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que condiciona a expedição do precatório à prévia entrega do acervo; 2. Determinar a imediata expedição do Ofício Requisitório (Precatório) em favor do Agravante, pelo valor apresentado na execução (R$ 9.239.290,44), a fim de garantir a inclusão orçamentária no prazo constitucional (art. 100, § 5º, CF), sob pena de multa diária (art. 536, § 1º, CPC) em caso de descumprimento pela Serventia da Vara e/ou pelo Juízo a quo”. No mérito, requer seja declarada “a ilegalidade da exigência de tradição do acervo como condição para a expedição do precatório, determinando que tal comprovação seja exigida apenas como condição para o levantamento (saque) dos valores depositados, em respeito ao art. 535 do CPC e à Resolução nº 303/CNJ”, bem como seja homologado “o cálculo do agravante (R$ 9.239.290,44)” reconhecendo a aplica a taxa SELIC de forma integral desde o evento danoso, em estrita observância à natureza civil da dívida (art. 406 do Código Civil/Lei 14.905/2024) e à regra constitucional que impõe a aplicação da SELIC quando mais vantajosa (art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025). Ao ID 96005778 recebi o recurso com efeito suspensivo “apenas para suspender a eficácia do prazo de 30 (trinta) dias fixado nos itens E e F da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso por deliberação posterior desta Câmara”. Em sequência, foram juntadas Contrarrazões pelo Município de São Francisco do Conde (ID 100886932), na qual se defendeu a manutenção da condição de tradição prévia do acervo para fins de expedição do precatório, como medida de proteção ao erário, além da a correta aplicação dos consectários legais pelo juízo primevo, em especial a taxa Selic tão somente a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, por fim, o ônus do exequente pela logística na entrega do acervo. Posteriormente, o Agravante requereu, peticionando em causa própria, o não conhecimento das contrarrazões por intempestividade e o seu desentranhamento dos autos (ID 101260905). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076708-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de intempestividade das contrarrazões No caso em exame, a alegação de intempestividade das contrarrazões não merece acolhimento. Sustenta a parte agravante que o prazo teria se iniciado na própria data em que o Município registrou ciência da intimação eletrônica, razão pela qual reputa extemporânea a manifestação apresentada. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a sistemática de contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.Ora, nos termos do art. 224 do CPC, na contagem dos prazos proces suais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, sendo a contagem realizada em dias úteis. Veja-se: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Aplicando-se o suporte jurídico ao suporte processual dos autos, vislumbra-se, na aba “expedientes”, que o Município de São Francisco do Conde registrou ciência da decisão que deferiu o efeito suspensivo em 21/01/2026, sendo certo que tal data não se presta como termo inicial da contagem do prazo, justamente por força da exclusão do “dies a quo”, prevista expressamente no dispositivo legal. Assim, o início da fluência do prazo desloca-se, necessariamente, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/01/2026, a partir de quando se dá a contagem em dias úteis. Considerando-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contraminuta, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, bem como a suspensão dos prazos processuais em razão do Decreto Judiciário n. 1050/2025, chega-se ao termo final em 11/03/2026, data em que, efetivamente, foram protocoladas as contrarrazões pela parte agravada. A propósito, cito jurisprudência correlata nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO - 10 DIAS PARA A LEITURA AUTOMÁTICA - INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA INTIMAÇÃO - EXCLUSÃO DO PRIMEIRO DIA DO PRAZO - ACLARATÓRIOS TEMPESTIVOS - RECURSO PROVIDO. A Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico no sistema disponibilizado pelo Tribunal, e a contagem do prazo para manifestação tem início com a efetivação da leitura pelo procurador cadastrado ou, caso se mantenha inerte, pela leitura automática que ocorrerá em 10 dias corridos após o respectivo envio. Ressalte-se que, nos termos do art . 21, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, o prazo de dez dias para a leitura automática pode ser iniciado independentemente de haver expediente na Comarca. Contudo, finalizados os 10 dias, o prazo para resposta somente se inicia no primeiro dia útil subsequente, excluindo-se o dia de início, por força do artigo 224 do CPC, segundo o qual "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Nesse contexto, são tempestivos os embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias úteis contados após os 10 dias até que fosse realizada a leitura automática. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30788548020248130000, Relator.: Des .(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024). Desse modo, a interpretação defendida pela agravante — no sentido de fixar como termo inicial o próprio dia da ciência — implica indevida redução do prazo legal, com a supressão de dia útil assegurado à parte, em manifesta contrariedade à regra expressa do art. 224 do CPC, bem como ao entendimento jurisprudencial. Nesse cenário, afasta-se a preliminar de intempestividade das contrarrazões arguida, mantendo-se a referida peça nos autos do agravo. 2. Do mérito Analisando a questão de fundo, observo que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença observou adequadamente os limites do título executivo judicial e a sistemática própria da execução contra a Fazenda Pública, notadamente ao (i) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor do débito com base na metodologia de atualização que aplica o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, afastando o montante indicado pelo credor, e (ii) condicionar o prosseguimento da execução — com a consequente expedição de precatório — à prévia e inequívoca comprovação da entrega (tradição) do acervo histórico objeto da obrigação, a ser realizada às expensas do exequente. Assentadas tais premissas iniciais, passa-se ao exame individualizado das teses deduzidas no recurso. 2.1. Da metodologia de atualização do débito na execução contra a Fazenda Pública No ponto, sustenta a parte exequente, em síntese, a inadequação da metodologia adotada pelo juízo de origem para atualização do débito, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora ao longo de todo o período executado, sob o argumento de que tal sistemática melhor refletiria a recomposição integral do crédito. De seu turno, a Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, pugnou pela observância estrita do regime jurídico aplicável às condenações impostas ao ente público, notadamente quanto à limitação temporal dos índices de atualização, defendendo a aplicação do IPCA-E até a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, somente a partir de então, da taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros. Pois bem. Razão não assiste à parte Agravante/Exequente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em geral, a correção monetária deve observar o IPCA-E, afastando-se a TR por sua insuficiência para recompor o valor real da moeda, ao passo que os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, reafirmou que, nas condenações de natureza não tributária, incide o IPCA-E como índice de correção monetária, com os juros previstos no art. 1º-F. A superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, promoveu alteração na sistemática dos consectários legais ao estabelecer que, a partir de sua promulgação (09/12/2021), a Taxa SELIC deve ser utilizada de forma única, englobando correção monetária e juros, no período posterior. Contudo, a referida Emenda não possui efeito retroativo, não havendo determinação constitucional para revisão de débitos anteriores ao marco temporal de sua vigência, inclusive porque a própria norma estabelece, em seu artigo 7º, que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assim, correta a decisão ao delimitar dois regimes distintos: (i) até 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, de forma acumulada. A propósito, trago a lume jurisprudência do STJ na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N . 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395 .445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 . Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic . IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024). E também desta Corte de Justiça, inclusive em autos de minha Relatoria: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N . 113/2021. ÍNDICE CORRETAMENTE APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM RESPALDO NO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APENAS A PARTIR DE 09/12/2021. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA EC Nº 113/2021 . SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município, restringindo-se a controvérsia aos consectários legais incidentes sobre a condenação, uma vez que o direito material reconhecido na sentença não foi objeto de insurgência recursal . 2. Nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve observar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e dos juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a inadequação da TR para recomposição do valor da moeda . 3. A superveniência da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, instituiu regime unificado de atualização e juros pela Taxa SELIC somente a partir de sua vigência, não havendo falar em retroatividade normativa, por força do art. 7º da própria Emenda e dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4 . Assim, revela-se acertada a sentença ao delimitar o regime bifásico: (i) até 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97;(ii) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC. 5 . Diante disso, não assiste razão ao Apelante, impondo-se a manutenção da sentença 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000187-72 .2023.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada JOSELIA MARQUES COSTA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80001877220238050090, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL . APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA . TEMA 810 DO STF. IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE INCIDÊNCIA . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação em ação de responsabilidade civil . O Embargante alegou erro material na fixação dos juros de mora, sustentando que o acórdão, proferido após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, equivocadamente determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a taxa SELIC. Requereu o acolhimento dos embargos para correção dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os precedentes do STF. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a presença de erro material no acórdão embargado, no tocante à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo que em todas as condenações judiciais referentes a indenizações devidas pela Fazenda Pública deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios. 5. Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 6. Para o período anterior à EC 113/2021, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810): correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança . 7. Quanto aos danos materiais, como o desembolso ocorreu antes da EC 113/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês desde a citação até 09/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 10/12/2021. 8. Quanto aos danos morais, fixados em data posterior à EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a SELIC desde o arbitramento, com juros de 0,5% ao mês desde a citação até o arbitramento . IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1 . Em condenações da Fazenda Pública posteriores à vigência da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. 2. Para períodos anteriores à EC 113/2021, observam-se os critérios do Tema 810 do STF: correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 3 . A aplicação dos critérios deve considerar o momento do fato gerador da obrigação e do arbitramento da indenização." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1022, I, II e III; 494, I; 931; 937, I . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0115076-11 .2010.8.05.0001, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargado H Magalhães da Silva Montana Veículos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 01150761120108050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº . 51/06. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS, A ABRANGER TODO O PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, DESDE JANEIRO/2002. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A CAUSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À INVESTIDURA DO SERVIDOR NO CARGO, MOTIVADAMENTE DESPREZADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.033/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001762-25.2021 .8.05.0078, de EUCLIDES DA CUNHA em que figuram apelante Município de Euclides da Cunha, apelada, DIRNA DOS SANTOS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando, em parte, a sentença, em reexame necessário, apenas para adequar consectários legais incidentes sobre valor da condenação . Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA – Apelação: 80017622520218050078, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 10/03/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE 810 DO STF. TAXA SELIC . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VERBAS FINANCEIRAS ADIMPLIDAS A PARTIR DA PROPOSITURA DO WRIT. EMBARGOS ACOLHIDOS. No caso, assiste razão ao embargante, pois o acórdão censurado deixou de fixar os parâmetros acerca dos juros de mora e correção monetária a incidirem sobre o valor da condenação, bem como de consignar que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ . No que concerne aos consectários legais que incidirão sobre as parcelas atrasadas, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. No entanto, a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determinando a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021. Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. No que se refere à percepção das verbas financeiras, estas devem ser adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8028431-58.2021.8.05.0000 .3.EDCiv, em que são partes, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargado, Jose Geraldo de Jesus Borges e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração, para reformar o acórdão e determinar a aplicação, sobre os valores devidos, da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), afim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Consignando, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 124 (TJ-BA - ED: 80284315820218050000 Des . Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifos aditados). Cumpre destacar, ademais, que o próprio título executivo judicial já delineou os parâmetros a serem observados quanto aos consectários legais. Com efeito, o acórdão exequendo (ID 417088313) , proferido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou, em um primeiro momento, a aplicação da TR, ressalvando, contudo, a necessidade de observância da tese a ser firmada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), a qual, como é cediço, afastou a utilização da TR e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, em sede de cumprimento de sentença, não é dado ao exequente rediscutir, sob o rótulo de mero cálculo, critérios de atualização já definidos pelo título ou pela jurisprudência vinculante supervenientemente aplicável, sob pena de indevida ampliação da condenação e ofensa à coisa julgada em sua dimensão executiva Nesse contexto, a decisão de origem, ao adotar o IPCA-E até 08/12/2021, mostra-se em absoluta consonância com o comando do título executivo, não havendo falar em adoção de critério diverso ou inovação indevida, mas, ao contrário, em fiel observância ao que restou definitivamente decidido na fase de conhecimento. Assim, correta a decisão agravada ao adotar a sistemática bifásica, em consonância com o título executivo e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastando a aplicação retroativa da SELIC. 2.2. Da expedição de precatório condicionada à prévia entrega do “acervo histórico”, com a logística suportada pelo credor A irresignação recursal, também neste particular, não merece prosperar. É certo que, por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, esta Relatoria, em juízo de cognição sumária e próprio daquele momento processual, consignou a plausibilidade da tese recursal no sentido de que o título executivo judicial não teria condicionado, de forma expressa, o pagamento do preço à prévia entrega do acervo histórico, enfatizando, ainda, a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional diante do prazo então fixado para a realização da tradição dos bens. Todavia, o aprofundamento da análise, à luz do conjunto normativo aplicável e das peculiaridades do caso concreto, conduz à superação daquele juízo inicial. De fato, analisando detidamente os autos primevos, verifico que o acórdão exequendo limitou-se a determinar que o ente público desse prosseguimento aos atos necessários à conclusão do procedimento administrativo de aquisição do acervo histórico, com o consequente pagamento do preço, não tendo disciplinado, de forma pormenorizada, a dinâmica de adimplemento das obrigações recíprocas. Veja-se (ID 417088313): MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE ACERVO HISTÓRICO DA FAMÍLIA DO IMPETRANTE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INTERROMPIDO SEM JUSTIFICATIVA . VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº. 8.666/93 . DIREITO À CONSUMAÇÃO DO ATO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexiste decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança contra ato omissivo quando o prazo para a prática deste sequer teve início . 2. Não há que se falar em litispendência quando, embora idênticas as partes e a causa de pedir próxima, os fundamentos jurídicos (causa de pedir remota) e o pedido veiculados nos dois processos não são os mesmos. 3. Tendo o apelante comprovado a sua ascendência nos autos do processo administrativo, além de que tal argumento (da ilegitimidade da representação) não foi invocado quando do trâmite da compra e venda do acervo histórico, não pode o Município, já em sede judicial, impugnar a condição da parte quando fora suficientemente demonstrado que é ela quem possui e detém o mobiliário discutido no feito . Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. 4. Concluído o trâmite do procedimento licitatório instaurado para a aquisição do acervo histórico da família do autor e inexistindo qualquer motivo superveniente de interesse público devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a não contratação (art. 49 da Lei nº . 8.666/1993), está a Administração Pública obrigada a concretizar a avença, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica. 5. Apelação provida . Segurança concedida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000608-93.2015.8 .05.0235, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 80006089320158050235, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018). Tal circunstância, contudo, não autoriza o pagamento dissociado da correspondente entrega do bem. Ao revés, a própria natureza da relação jurídica subjacente — aquisição de bens pela Administração Pública — impõe a observância do regime jurídico-administrativo, no qual, como regra, não se admite o pagamento antecipado, parcial ou total, de obrigações vinculadas ao fornecimento de bens, conforme expressamente previsto no art. 145 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Confira-se: Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. Vale dizer que, não se está, com este raciocínio, promovendo reinterpretação ampliativa ou restritiva do comando exequendo, tampouco inserindo condição nova e estranha ao título. O que se faz é extrair, à luz da natureza sinalagmática da obrigação reconhecida e do regime jurídico-administrativo incidente, a forma juridicamente adequada de sua implementação na fase executiva, preservando-se, ao mesmo tempo, a autoridade da coisa julgada e a legalidade do dispêndio público. Não fosse isso, conforme já assentado por esta Relatoria no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município (ID 417088554), o pagamento do valor devido submete-se ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.872/RS (Tema 45), sendo inviável a expedição de ofício requisitório antes do trânsito em julgado da decisão, à luz do art. 7º, VIII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Nessa perspectiva, colacionam-se precedentes desta Corte, inclusive julgados sob minha relatoria, que corroboram o entendimento ora adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO . ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART . 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO . TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO, APENAS, À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 100, §§ 3º E 5º, DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - São devidos honorários de advogado ao advogado dativo nomeado no juízo criminal, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o profissional não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Precedentes do STJ. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8 .906/94 e 784, XII, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. III - A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória não obsta o ajuizamento do cumprimento de sentença, impedindo, apenas, momentaneamente, a expedição de precatório ou RPV para pagamento dos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido para obstar a expedição de precatório ou RPV enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença penal executada que arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005921-51 .2021.8.05.0000, de Monte Santo, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, Aderaldo Borges dos Santos . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia para tão somente para obstar a expedição de precatório ou RPV enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença penal executada que arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. Sala das Sessões, PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau (TJ-BA - AI: 80059215120218050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA ECONÔMICA RELACIONADA À VERBA REMUNERATÓRIA DA AGRAVADA. DESNECESSÁRIA A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO . DEVIDA JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À PRESCRIÇÃO TAXATIVA DO ART. 534 DO CPC. ORDEM DE PAGAMENTO VIA RPV ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1.º e § 3 .º, CF, C/C ART. 535, § 3.º, INC. I e II, CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou a expedição dos precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pela exequente, ora agravada . 2. Em suas razões, o município agravante sustentou a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas ações em que figure no polo passivo o ente público, em razão de estar se questionando a disponibilidade do erário público. Suscitou a desobediência à prescrição taxativa do art. 534 do CPC, sob o argumento de que se trata de um dever processual do credor apresentar memória de cálculo, discriminando todas as peculiaridades de sua operação matemática . Ademais, alegou a impossibilidade de formação da requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da execução ou do cumprimento de sentença. 3. Compulsando-se os fólios deste agravo de instrumento, observa-se que, por se tratar de questões que não envolvem interesse público, mas tão só demanda econômica relacionada à verba remuneratória da agravada, não se faz necessária a oitiva do Ministério Público. Assim, vislumbra-se que, o caso em análise, não se enquadra nas funções institucionais do Ministério Público, conforme versa o art . 129 da Constituição Federal, bem como não se amolda à previsão legal constante no art. 178 do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, foi suscitada a desobediência à prescrição taxativa do art . 534 do CPC, sob o argumento de que se trata de um dever processual do credor apresentar memória de cálculo, discriminando todas as peculiaridades de sua operação matemática. A esse respeito, vislumbra-se que houve a devida juntada da planilha de cálculo do débito, observando os critérios determinados na sentença prolatada nos autos da ação originária, não havendo que se falar em desobediência à previsão legislativa. 5. Por fim, razão assiste ao agravante no que pertine a alegação de impossibilidade de formação da requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da execução ou do cumprimento de sentença . 6. Isso, porque, considerando que foi apresentada a impugnação na origem, ainda que rejeitada, a expedição da ordem de pagamento deve aguardar o trânsito em julgado da impugnação, sendo defeso o imediato pagamento do valor executado por RPV ou formação de precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 1.º e 3 .º, da Constituição Federal, sobretudo por ainda pender discussão sobre o quantum debeatur. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8027076-47.2020 .805.0000, em que figura como agravante Município de Iguaí e, como agravada, Anita Isabel de Souza Lacerda. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2020 . Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80270764720208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL . DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo não envolve qualquer das hipóteses do art. 178, do atual CPC . Como frisado no parecer da Procuradoria de Justiça, pela sua não intervenção, trata-se de direito individual disponível, de tez patrimonial. 2. Considerando que foi apresentada a impugnação na origem, ainda que rejeitada, a expedição da ordem de pagamento deve aguardar o trânsito em julgado da impugnação, sendo defeso o imediato pagamento do valor executado por RPV ou formação de precatório, sob pena de afronta ao art. 100, da Constituição Federal ( CF) . 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027244-49 .2020.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGUAI e como apelada REJANE JESUS DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80272444920208050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020). Outrossim, a própria definitividade do título executivo, para fins de expedição do ofício requisitório, pressupõe a prévia e inequívoca comprovação da entrega integral do acervo histórico — conjunto de bens móveis descritos no ID 1195156 —, de modo a assegurar a efetiva transferência de todos os itens à posse do Município, nos termos fixados no processo administrativo de referência. Nessa linha, o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da tradição não implica inovação do título, mas medida necessária à preservação da correspondência entre as prestações, evitando o pagamento de vultosa quantia sem a certeza do adimplemento da obrigação correlata. Assim, revela-se juridicamente adequada a manutenção do condicionamento fixado pelo juízo de origem, como forma de resguardar o erário, assegurar a equivalência das prestações e conferir segurança à execução, em estrita observância aos limites do título executivo. No que tange à alegação de que a logística de entrega deveria ser custeada pelo Município, o recurso, igualmente, não comporta provimento. Isso porque a obrigação de disponibilizar o acervo em condições de efetiva transferência integra o próprio conteúdo da prestação atribuída ao exequente, não havendo, no título executivo, qualquer previsão de assunção desses encargos pela Administração. Admitir solução diversa implicaria impor ao ente público dispêndios relacionados a bens que ainda não se encontram sob sua posse, ampliando indevidamente o ônus financeiro estatal sem a correspondente garantia de adimplemento integral da obrigação.Destarte, a determinação de que as despesas com transporte e logística sejam suportadas pelo exequente revela-se juridicament e adequada, porquanto decorre da própria natureza da obrigação assumida, da ausência de previsão diversa no título executivo e da necessidade de resguardar o equilíbrio da relação obrigacional e o interesse público envolvido. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, circunstância que impede sua majoração nesta instância. 3. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão primeva na íntegra, nos termos do voto do relator, sem a majoração de honorários, posto que não fixados na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076708-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS
VOTO