PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE ANIMAL ELETROCUTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO APELADO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% EM FAVOR AO PATRONO DOS APELADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Processo nº 8005867-48.2019.8.05.0229 ANO: 2025. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Município de Santo Antônio de Jesus/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais, em decorrência da morte de cavalo por descarga elétrica proveniente de poste da rede de iluminação pública. A COELBA sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e improcedência dos pedidos. O Município alega ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, impugnação de danos arbitrados e exigência de sucumbência recíproca. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: Saber se a COELBA e o Município possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; Saber se há responsabilidade objetiva e solidária pela morte do animal por descarga elétrica; Saber se o valor arbitrado a título de danos materiais e morais foi adequado; Saber se é devida a aplicação da sucumbência recíproca. RAZÕES DE DECIDIR A COELBA, como entrega de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e do art. 14 do CDC. As provas nos autos evidenciam a irregularidade do correio e a descarga elétrica que provocou a morte do animal, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. O Município possui responsabilidade solidária, ante sua omissão na fiscalização da rede de iluminação pública, conforme previsto no art. 25, caput e §1º do CDC e consolidado pelo STJ no Tema 1.122. O dever de fiscalização não exime o ente público da responsabilidade pelos danos causados por omissão. A legitimidade ativa do primeiro Apelado foi confirmada mediante contrato de compra e venda e registro fotográfico, evidenciando a posse do semovente à época do fato. Os danos materiais foram fixados em R$15.000,00, valor condizente com o contrato de compra e venda. Os danos morais foram arbitrados no mesmo valor para cada Apelado, em razão do vínculo afetivo com o animal e da falha grave na prestação do serviço, estando o montante dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A tese de sucumbência recíproca foi afastada, pois os autores obtiveram sucesso substancial em seus pedidos, caracterizando sucumbência mínima. Aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono dos Apelados. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, abrangendo, inclusive, aqueles causados por equipamentos deficientes na rede de iluminação pública. 2. A responsabilidade do Município é solidária nos casos em que se verifica sua omissão no dever de fiscalização dos serviços públicos delegados, em conformidade com o disposto no art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A indenização por danos morais mostra-se cabível quando comprovado o vínculo afetivo com o animal e a falha na prestação do serviço público que resultou em seu óbito. 4. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial nos pedidos formulados em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22, 25, caput e §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 86, 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1908738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1771941/SP, Rel ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, aos Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-48.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
APELADO: ADRIANO QUADROS DE JESUS e outros
Advogado(s):SAMILLA FARIAS NERY, CARINE SILVA CRUZ, KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação (IDs 81418936 e 81418938), interpostos simultaneamente por parte de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA, respectivamente, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8005867-48.2019.8.05.0229, que julgou o pleito como parcialmente procedente em favor de ADRIANO QUADROS DE JESUS e BRUNO DE ANDRADE SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para condenar solidariamente a parte ré a: a) pagar ao primeiro autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da compra (julho/2014) pelo IPCA-E, até a data do evento danoso, a partir de quando incidirá correção monetária e juros moratórios, ambos pela taxa SELIC; b) pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da publicação da sentença, ambos pela taxa SELIC. A parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em sede de apelo ID 81418936, a Coelba demanda a reforma integral da sentença, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de nexo causal. No mérito, argumenta que inexiste dever de indenizar os Apelantes, uma vez que não fizeram prova dos danos materiais pleiteados, e tampouco danos morais, já que a perda de um animal de estimação ou de trabalho, por si só, não é suficiente para ensejar o prejuízo de ordem extrapatrimonial. Ato contínuo, o Município também interpôs Recurso de Apelação (ID 81418938), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade em relação à iluminação pública pertence à Coelba. Em sede de mérito, argumenta ausência de nexo causal, e que os Apelados não comprovaram os danos materiais causados, além de inexistir prejuízo na esfera extrapatrimonial que enseje a indenização por danos morais, e por fim, pugna pela reforma para que seja fixada sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Por conseguinte, os Apelados apresentou suas contrarrazões (ID 81418939), defendendo a manutenção da sentença proferida, uma vez existe legitimidade dos referidos a postular a demanda, além de que tenha sido devidamente comprovado que a morte do animal ocorreu em decorrência de falha na prestação de serviço de iluminação pública, cuja responsabilidade pertence, solidariamente, tanto ao Município quanto à Coelba. Assim sendo, indica que o dano de natureza material e extrapatrimonial foram devidamente comprovados nos autos, por meio de provas robustas, e que os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, tendo em vista a sucumbência dos pedidos julgados procedentes, além de que os Apelados são beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-48.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
APELADO: ADRIANO QUADROS DE JESUS e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY, CARINE SILVA CRUZ, KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os Recursos de Apelação. RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 81418936) DAS PRELIMINARES Em sede de Apelação, a Coelba argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o poste envolvido no acidente pertencia à iluminação pública, cuja manutenção seria responsabilidade exclusiva do Município. Sustenta que a solidariedade aplicada pelo juízo de primeiro grau contraria o art. 25, §1º, do CDC, por ausência de vínculo entre o dano e a conduta da concessionária. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, como concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14) estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Dentre as provas constantes nos autos, mais especificamente sobre as fotografias juntadas (ID 81418147) e o boletim de ocorrência (ID 81418152) demonstram a irregularidade do poste que desencadeou a descarga elétrica e a morte do animal, configurando a falha na prestação do serviço da concessionária. Nesta senda, a Apelante também argui a ilegitimidade ativa do primeiro Apelado, sob a justificativa de que não teria sido comprovada a posse ou propriedade do cavalo. Entretanto, em observância ao contrato particular de compra e venda (ID 81418910) e os registros fotográficos que atestam a posse (ID 81418151) revelam que entre o Sr. Cláudio Oliveira Velloso e o primeiro Apelante foi firmado contrato de compra e venda de cavalo mangalarga marchador em 18 de julho de 2014, fazendo com que seja evidente que o bem pertence ao referido, fazendo com que tenha legitimidade ativa para postular a reparação dos danos causados. DO MÉRITO A concessionária, ora Apelante, defende a ausência de nexo causal, alegando que os Apelados não comprovaram que a morte do cavalo decorreu de falha na rede elétrica sob responsabilidade da companhia. Afirma que a responsabilidade pela iluminação pública é exclusiva do Município. Contudo, como já exposto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, além de que se tenha o enquadramento de relação de consumo entre a Coelba e o primeiro Apelado, motivo pelo qual deve ser analisada sob a ótica do CDC. As fotografias constantes nos autos (IDs 81418147 e 81418150) demonstram o nexo de causalidade entre a irregularidade do poste e a morte do equino. Para além disso, reforçando a fundamentação trazida aos autos, os Apelados fizeram prova da divulgação do ocorrido em veículos de comunicação local (ID 81418149), além da juntada de boletim de ocorrência (ID 81418152), acerca do ocorrido. Nesse sentido, ressalto que o artigo 25 da Lei das Concessões (8.987/1995) dispõe que “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”, ou seja, a concessionária deve realizar a manutenção ou prevenção de irregularidades que ensejem falha na prestação do serviço, ao passo de que cabe ao Município o dever de fiscalizar. Transcrevo jurisprudência do STJ a este respeito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa . 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. [...] (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024). (julgado aditado) Quanto aos danos materiais, a Apelante alega que não há comprovação do valor do cavalo ou de que o dano tenha sido causado pela eletrocução do animal. Nos termos do artigo 22, caput, e parágrafo único do CDC, os órgãos públicos e concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, quanto aos essenciais, contínuos, e em caso de descumprimento, se mostra por devida a reparação dos danos causados Nesse caso, a fim de que seja mensurado o valor do dano material causado, referente, especificamente, do valor do animal, este deve ser realizado com base na quantia descrita no contrato de compra e venda, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que o primeiro Apelado não fez prova em relação à valorização do animal, ou sua avaliação de mercado do semovente, mas conseguiu comprovar o prejuízo causado decorrente da eletrocução. O primeiro-Apelado se desincumbiu do ônus probatório que atraiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao passo de que a Apelante não comprovou, de forma eficaz, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. A empresa de energia também impugna a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando a situação como meramente patrimonial. No entanto, a morte repentina de um animal em circunstâncias como a descrita, especialmente com o vínculo afetivo demonstrado (IDs 81418151 e 81418149), além da falha na prestação do serviço constatada, faz com que se torne necessário a condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos termos do artigo 14 do CDC, e do 186 e 927 do CC, vez que excede o mero dissabor, O valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada Apelado está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento e possuir caráter pedagógico, fazendo com que, possivelmente, as Apelantes tenham mais cautela quando da manutenção, prevenção e fiscalização do fornecimento da energia pública, dado que um poste elétrico irregular pode colocar em risco outros cidadãos. Em razão ao exposto, entendo pela manutenção da sentença em sua integralidade, em relação aos pontos recorridos. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA (ID 81418938) DAS PRELIMINARES O Município de Santo Antônio de Jesus argui a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica é da concessionária. Contudo, consoante a fundamentação desta Relatora no que envolve a Apelação da Coelba, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. O Município, que é inserido na teoria do risco administrativo, tem o dever de zelar pelas condições de seu patrimônio e garantir a segurança dos serviços públicos. O artigo 22 do CDC preconiza a obrigatoriedade dos órgãos públicos de fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros. Além disso, como bem indicado em sentença, o artigo 25, caput, §1°, do CDC dispõe que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão pela sua reparação. Levando em consideração que o caso em discussão dos autos se trata da eletrocução de um semovente, por meio de poste de iluminação pública, não há que se falar sobre ilegitimidade da Apelante. A omissão na fiscalização ou a realização ineficiente desta por parte do ente público contribui para a ocorrência do dano, configurando a responsabilidade solidária, conforme pacificado pelo STJ. Transcrevo, novamente, o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa . 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. [...] (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024). (julgado aditado) Diante disso, entendo que o Município possui legitimidade passiva, motivo pelo qual não acolho a preliminar aventada. DO MÉRITO O Município alega ausência de nexo causal e de comprovação dos danos materiais. Questiona o arbitramento dos danos materiais com base no valor da compra do cavalo, argumentando que o animal tende a desvalorizar com a idade. Em relação ao nexo causal, conforme fundamentação supra, os Apelados comprovaram devidamente nos autos que a morte do animal ocorreu em razão da sua eletrocução em poste de iluminação pública irregular, juntando provas suficientes para a cognição do processo, tanto por parte do Juízo de primeiro grau, quanto por esta Relatoria. A conduta omissiva do Município em fiscalizar adequadamente a rede elétrica, que resultou no evento danoso, é elemento suficiente para a sua responsabilidade. Conforme já fundamentado em sede de análise do apelatório da Coelba, nos termos do artigo 22, caput, e parágrafo único do CDC, os órgãos públicos e concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, quanto aos essenciais, contínuos, e em caso de descumprimento, se mostra por devida a reparação dos danos causados. Nesse caso, reafirmo meu entendimento, no sentido de ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na quantia descrita no contrato de compra e venda, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já que tal montante está dentro da razoabilidade quando da análise do caso concreto, já que a avença mencionada é a prova mais concreta do valor do bem. No que tange aos danos morais, o Apelante também busca a reforma, alegando que o arbitramento seria desconexo com o contexto jurisprudencial. Contudo, ante ao julgamento do recurso da Coelba, que de mesma forma se aplica ao recurso do Ente: a morte do animal, com o vínculo afetivo demonstrado, é capaz de gerar dano moral, e o valor arbitrado é proporcional e razoável. Por fim, no que concerne à sucumbência recíproca, pleiteada pelo Município (ID 81418938) , a sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, o pedido do Município para que seja aplicada a sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do CPC, em função da procedência parcial da demanda, não prospera. O artigo 86 do CPC prevê a distribuição proporcional das despesas quando há vencedor e vencido em parte. Contudo, analisando a condenação das Apelantes no presente caso, verifico que houve sucumbência mínima dos Apelados, razão pela qual não deve ser alterada a distribuição da sucumbência entre os réus e os autores, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Transcrevo jurisprudência do STJ a este respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES . RETENÇÃO. PORCENTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1771941 SP 2018/0261368-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (negritos aditados). Considerando a fundamentação supra, nego provimento ao Recurso de Apelação do Município de Santo Antônio de Jesus, mantendo a sentença em sua integralidade em relação aos pontos recorridos. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor ao patrono dos Apelados. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005867-48.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
APELADO: ADRIANO QUADROS DE JESUS e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY, CARINE SILVA CRUZ, KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
VOTO