PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a improcedência da ação ajuizada contra a EMBASA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e manter a improcedência da ação; e (ii) saber se os embargos são meio adequado para viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 373, I). III. Razões de decidir Os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Ausência dos vícios legais, sendo o recurso utilizado como sucedâneo para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade. O prequestionamento decorre de efeito ex lege (CPC, art. 1.025), ainda que os embargos sejam rejeitados, não havendo necessidade de pronunciamento adicional do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, que se opera por força do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 370, 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8127078-17.2023.8.05.0001, originários da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante JUSELMA BORGES DE SANTANA e como Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JUSELMA BORGES DE SANTANA opôs os Embargos de Declaração de ID 90551998, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 90551998, a Embargante apontou a existência de CONTRADIÇÃO no acórdão defendendo que, em que pese este TJBA tenha rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no recurso de apelação, manteve a improcedência da ação ao argumento de que o feito estaria “suficientemente instruído” com documentos. Prequestionou os seguintes dispositivos legais: arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88 e arts. 369, 370 e 373, I, do CPC. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as contradições apontadas. No ID 91281578, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Ao julgar o recurso de apelação interposto por JUSELMA BORGES DE SANTANA, este TJBA foi enfático ao esclarecer que a controvérsia posta aos autos deve ser solucionada exclusivamente a partir de prova documental, de modo que a produção da prova testemunhal requerida pela Embargante não teria condão de interferir no deslinde da demanda. Neste sentido, destaca-se o trecho do acórdão embargado que tratou do ponto em análise: “Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através de documentos. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Vejamos: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada. (…) Contudo, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, a Apelante ‘não demonstrou nos autos, de forma individualizada, que sua residência foi uma das atingidas pelo desabastecimento de água, tampouco que houve alterações no consumo de água, de forma a comprovar a ausência de consumo nos dias indicados’. Destaque-se que as matérias jornalísticas que acompanham a inicial indicam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria à Apelante demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. Ressalte-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório”. (Excerto extraído do acórdão de ID 89865588 – destacamos). Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
VOTO