PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL  PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO.  ATUALIZAÇÃO ANUAL EM JANEIRO. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.

2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 60, inc. III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, decidiu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

5. Posteriormente o STF, no julgamento da ADI 4848/DF, entendeu que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. Salientando que a atualização nacional de forma uniforme em todos os níveis federativos é uma forma de cumprir os objetivos previstos no art. 3.º, inc. III da Constituição Federal (reduzir as desigualdades sociais e regionais).

6. Desta forma, resta claro que se não houver obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a finalidade do piso nacional poderia ser esvaziada em decorrência da omissão dos entes federados, conforme entendimento do STF.

7. Verifica-se, portanto que a atualização dos vencimentos do apelado deveria ter acontecido em janeiro, conforme determina o art. 5.º da Lei n.º 11.738/2008.


Recurso conhecido e não provido.



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000104-20.2016.8.05.0246 tendo como apelante o Município de Serra do Ramalho, e como apelada Dulcilene Maria Alves.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 

                                                     Sala de Sessões,  10 de março  de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, em face da sentença (ID 67679896), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, ajuizada por DULCILENE MARIA ALVES, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município Réu ao pagamento das verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal”.

 

Em suas razões recursais (ID 67679903), o Município recorrente alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o magistrado de primeiro grau não analisou a questão relativa à carga horária da autora, essencial para a correta aplicação do piso nacional.

 

Argumenta que a Lei Federal n.º 11.738/2008 fixa o piso salarial para uma carga de 40 horas semanais, enquanto a recorrida possui jornada de 20 horas, o que exigiria a aplicação proporcional dos valores.

 

Defende, ainda, que a sentença foi omissa ao não verificar adequadamente a proporcionalidade dos valores e que a apuração correta das parcelas devidas deve ser previamente considerada.

 

Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação.

 

Em contrarrazões apresentadas no ID 73605594, o recorrido rebate os argumentos do apelante, sustentando que a sentença está em conformidade com a Lei n.º 11.738/2008. 

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, em face da sentença (ID 67679896), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, ajuizada por DULCILENE MARIA ALVES.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial, levando-se em conta a data estipulada pelo piso nacional dos profissionais do magistério público. 

 

A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município de Serra do Ramalho, na função de professora, conforme documentos acostados aos autos.

 

De pórtico, rememoro que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).

 

A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

 

A seção I do capítulo III da Constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

 

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

 

A Lei n.º 11.738 de 2008, em seu art. 5.°, estabeleceu as regras para atualização dos valores do piso nacional, devendo ocorrer a atualização, anualmente, no mês de janeiro.

 

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. 

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA,  Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, no julgamento da ADI 4848/DF, entendeu que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. Salientando que a atualização nacional de forma uniforme em todos os níveis federativos é uma forma de cumprir os objetivos previstos no art. 3.º, inc. III da Constituição Federal (reduzir as desigualdades sociais e regionais), conforme ementa:

 

Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

2. (...) Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.

3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.

4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.

5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.

6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

(STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Publicação: 05/05/2021).

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4848/DF Ministro Roberto Barroso, em seu voto explanou:

 

“A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).

Em sintonia com esse propósito, a Constituição previu no art. 212 que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Visando à valorização dos profissionais da educação escolar, a Emenda Constitucional 53/2006 alterou o art. 206, VIII, para incluir o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino, bem como determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, prevendo a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB (art. 60, ADCT)

(...)

Conforme decidiu esta Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso”.

 

Desta forma, resta claro que se não houver obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a finalidade do piso nacional poderia ser esvaziada em decorrência da omissão dos entes federados, conforme entendimento do STF.

 

A instituição e atualização nacional e periódica do piso nacional garante a valorização do profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

Verifica-se, portanto que a atualização dos vencimentos do apelado deveria ter acontecido em janeiro, conforme determina o art. 5.º da Lei n.º 11.738/2008.

 

A garantia de uma remuneração mínima adequada aos professores implicará em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.

 

No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.

 

Em relação ao quantum devido, é imperioso destacar que a correta definição do valor a ser pago depende diretamente da apuração precisa da carga horária efetivamente cumprida pela apelada. Tal elemento, por sua natureza fática e documental, não se encontra plenamente delineado nos autos, razão pela qual não pode ser fixado nesta fase processual sem o risco de comprometimento da segurança jurídica e da efetiva justiça na execução da sentença.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a liquidação de sentença, especificamente no art. 509, determina que, quando o título executivo for ilíquido ou quando elementos indispensáveis à apuração do valor não estiverem devidamente esclarecidos, a fase de liquidação se apresenta como o procedimento adequado para tal definição.

 

Portanto, o correto montante a ser pago à apelada somente poderá ser estabelecido após a adequada apuração na fase de liquidação de sentença, quando, então, será possível verificar com exatidão a carga horária efetiva e aplicar os critérios determinados no título executivo, garantindo a justa e precisa execução da condenação.

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento, uma vez que, a atualização da remuneração do profissional do magistério deve ser a estabelecida no piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, realizada no mês de janeiro.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.



Salvador/BA,  10 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22