PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-26.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ROZIMARA SILVA DE BRITO
Advogado(s):AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISOS VIII E X, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.


1. É devido ao servidor público o pagamento da remuneração e da gratificação natalina, nos moldes do art. 7º, incisos VIII e X, da Constituição Federal, aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.


2. Comprovada a existência de vínculo funcional da autora com o Município, e ausente qualquer impugnação específica ou a juntada de prova em sentido contrário, incumbe à Fazenda Pública o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


3. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, mas não impede o julgamento de procedência quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.


4. Os juros de mora e a correção monetária, nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), devem observar a taxa SELIC para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.


5. Honorários advocatícios corretamente fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo ser majorados, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.


6. Recurso de apelação desprovido.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000016-26.2015.805.0094, originários da Vara Cível da Comarca de Ubatã, em que é Apelante MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e Apelada ROZIMARIA SILVA DE BRITO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-26.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ROZIMARA SILVA DE BRITO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROZIMARA SILVA DE BRITO, na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2012, bem como da gratificação natalina (13º salário) relativa ao mesmo exercício, no valor total de R$ 2.090,40, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme decidido no julgamento do RE 870.947/SE.


A sentença também concedeu, de forma definitiva, os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que os honorários advocatícios fossem fixados em sede de liquidação de sentença, em razão da iliquidez da condenação. O reexame necessário foi dispensado, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 (ID. 82272220).


Em suas razões recursais (ID. 82272228), o ente municipal sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes por parte da autora quanto à efetiva prestação de serviços no período questionado e à inadimplência das verbas pleiteadas. Invoca, para tanto, o princípio do ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de alegar que, mesmo em caso de revelia, não se pode aplicar seus efeitos materiais em desfavor da Fazenda Pública. Ao final, requer a reforma integral da sentença de procedência, com o consequente reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões (ID. 82272231), ROZIMARA SILVA DE BRITO rebateu os fundamentos apresentados pelo ente público, enfatizando que houve a efetiva prestação de serviços no período alegado, sem que o Município tenha apresentado qualquer documentação comprobatória do pagamento das verbas requeridas. Alegou que, embora a revelia do ente municipal não produza automaticamente efeitos materiais, sua ocorrência, aliada à inércia na produção de provas em sentido contrário, corrobora a procedência dos pleitos autorais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.


O Ministério Público, por intermédio de sua 7ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Cleonice de Souza Lima, manifestou-se no sentido de inexistir interesse público primário na demanda, afastando-se, assim, a necessidade de sua intervenção no feito (ID. 86493259).

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-26.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ROZIMARA SILVA DE BRITO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA

 

VOTO

 

De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

No mérito, cumpre esclarecer, de plano, que a apelada ROZIMARA SILVA DE BRITO logrou comprovar nos autos sua condição de servidora pública efetiva do Município de Ibirapitanga desde 01/10/2003, conforme documentação anexada à petição inicial e reiterada após intimação específica para tal fim. O vínculo funcional, portanto, não foi objeto de impugnação específica por parte do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após devidamente citado.


Embora a revelia da Fazenda Pública não implique, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede o julgamento de procedência, desde que haja nos autos comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito pleiteado.

 

Dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal:

 

"Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI e XVII, XVIII, XIX e XX, XXII e XXX."

 

Dentre esses incisos, o inciso VIII do art. 7º da CF estabelece o direito ao:


“décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Além disso, o inciso X do mesmo dispositivo prevê:

 

“proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”

 

A autora comprovou sua condição de servidora pública, bem como a ausência de pagamento das verbas referentes ao salário do mês de dezembro e à gratificação natalina do exercício de 2012. Por sua vez, o Município, embora tenha tido plena oportunidade de se manifestar e apresentar contraprova documental, manteve-se inerte, deixando de juntar aos autos qualquer documento apto a infirmar a narrativa apresentada pela parte autora.

 

No tocante ao ônus da prova, rege o art. 373 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Não tendo o Município demonstrado o pagamento das verbas reclamadas – ônus que lhe incumbia, diante da alegação de adimplemento –, prevalece a prova produzida pela autora, corroborada pela ausência de impugnação específica e pela revelia decretada.


No mesmo sentido é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Vejamos:


"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO."
(TJBA – Apelação Cível n.º 0001111-92.2019.8.05.0100, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022).


Ademais, a fixação dos juros de mora e da correção monetária com base na taxa SELIC, conforme determinado na sentença, encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral).


Por fim, diante da manutenção da sentença que impõe condenação à Fazenda Pública, mas sem liquidez imediata, a fixação dos honorários advocatícios para fase posterior encontra amparo no disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibirapitanga, mantendo-se incólume a sentença de procedência, com a devida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.


É como voto.

 

Publique-se.


Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator