PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056020-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEBLON
Advogado(s):ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA, ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO APLICÁVEL À EMBASA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 87, I, DO ADCT. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2020 À EMBASA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de RPV em favor da parte exequente, nos autos de honorários sucumbenciais, limitada ao teto de 40 salários-mínimos, com fundamento em orientação administrativa interna do TJBA, à luz do art. 87, I, do ADCT e da Resolução CNJ nº 303/2019.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o limite para expedição de RPV aplicável à EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço essencial, deve observar o teto de 10 salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 ou o de 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 87, I, do ADCT.

III. Razões de decidir
3. O art. 87, I, do ADCT, com redação dada pela EC nº 62/2009, estabelece, na ausência de lei específica, o teto de 40 salários-mínimos para obrigações de pequeno valor.
4. A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, II, adota o mesmo parâmetro até que sobrevenha legislação própria aplicável à entidade de direito público.
5. O Ofício nº 19/2025 NACP-GAB, encaminhado pela Presidência do TJBA, confirma a aplicação do teto de 40 salários-mínimos à EMBASA, enquanto não houver lei específica.
6. A Lei Estadual nº 14.260/2020, por sua vez, é expressa ao limitar sua aplicação ao Estado da Bahia, autarquias e fundações públicas, não abrangendo sociedades de economia mista.
7. Inexistência de má-fé processual por parte da agravante, ante a plausibilidade jurídica da tese recursal.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
"1. À falta de lei específica, aplica-se à EMBASA o teto de 40 salários-mínimos para expedição de RPV, conforme previsto no art. 87, I, do ADCT e na Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, II."
"2. A EMBASA, por ser sociedade de economia mista, não está sujeita ao teto de 10 salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, I; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.882/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2017; TJBA, AI nº 8015565-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidice Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056020-83.2025.8.05.0000, em que é Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Agravado CONDOMINIO DO EDIFICIO LEBLON.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056020-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEBLON
Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA, ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da decisão a quo id 516857392 proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0552776-43.2016.8.05.0001, que determinou a expedição de RPV em favor do agravado CONDOMINIO DO EDIFICIO LEBLON no valor de 40 salários-mínimos, nos seguintes termos:


“(...) Vistos, etc...


Indefiro o petitório nº 513454303, considerando o quanto certificado nos autos (Id nº 493669644) que em razão do teor do Ofício nº 19/2025 NACP-GAB, de 18/02/2025, do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal de Justiça, encaminhado em 07/03/2025 pela Assessoria Especial da Presidência I, que elucida o entendimento que: “(...) o teto para pagamentos mediante RPV, pela EMBASA, será o valor de 40 salários-mínimos, até que sobrevenha lei específica”.


Destarte, intime-se a parte ré para que, em quinze dias, promova o cumprimento do pagamento via RPV já expedido nos autos, sob pena de constrição.

(...).”



Irresignada, o agravante aduziu em síntese que (i) a decisão de id 499684847 determinou a expedição de RPV sob o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 87, I, do ADCT; (ii) no art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no Ofício nº 19/2025 NACP-GAB mencionado; (ii) que se submete ao regime de precatórios por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, invocando a ADPF 616/BA do STF; (iii) que deve ser aplicado, na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020, que fixaria teto de 10 salários-mínimos para RPV no âmbito do Estado da Bahia; (iv) a inviabilidade da expedição do RPV acima de 10 SM, devendo o pagamento observar o regime de precatórios; (v) a antecipação de tutela para determinar seja cancelada a requisição de pequeno valor expedida para pagamento de honorários, com o teto de 40 salários, devendo ser reduzida para 10 salários-mínimos.



Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de novo RPV (requisição pequeno valor) com teto de 10 salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 14.260/2020.



O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.



Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 90878951), refutando as alegações da parte adversa e asseverando a preclusão consumativa da EMBASA para questionar o valor do teto do RPV, eis que intimada para se manifestar sobre a expedição do mesmo (despacho ID 496907375 - origem), quedou-se inerte e o prazo transcorreu in albis (certidão ID 499505165). não pode rediscutir a matéria em agravo e que o teto de 40 salários-mínimos é aplicável à EMBASA, não abrangida pelo art. 1º da Lei 14.260/2020, prevalecendo o art. 87, I, do ADCT, o art. 47, II, da Res. CNJ 303/2019 e o Ofício nº 19/2025 NACP-GAB.



Pugna pela manutenção da decisão agravada na integra.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º do RITJBA.



Salvador, 23 de setembro de 2025.



Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056020-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEBLON
Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA, ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se, na origem, de Cumprimento de sentença n. 0552776-43.2016.8.05.0001 de honorários sucumbenciais em favor das patronas do agravado, no valor atualizado de R$ 37.304,44, com determinação de expedição de RPV pelo juízo de origem (9ª Vara de Relações de Consumo).


A decisão agravada fundamentou-se no teto de 40 salários-mínimos aplicável à EMBASA, em linha com o Ofício nº 19/2025 NACP-GAB, de 18/02/2025, encaminhado em 07/03/2025 pela Assessoria Especial da Presidência I, que esclarece ser esse o parâmetro até sobrevir lei específica.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.

 

 Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela recursal pretendida.



A recorrente insurge-se, assim, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que, para a sociedade de economia mista em questão, o limite deve ser de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020.



Já o agravado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, sustentando que o teto aplicável à EMBASA é de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme orientação do art. 87, I, do ADCT, do art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, e do Ofício nº 19/2025 NACP-GAB, de 18/02/2025, encaminhado pela Assessoria Especial da Presidência deste Tribunal em 07/03/2025.

 

 Prefacialmente, verifico que o art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela EC nº 62/2009, prevê, na ausência de lei específica, que o valor máximo das obrigações de pequeno valor será de até 40 (quarenta) salários-mínimos.

 

 Na mesma linha intelectiva está a Resolução nº 303/2019 do CNJ que, em seu art. 47, II, reitera essa regra, estabelecendo o parâmetro nacional até a edição de norma própria pelo ente federado ou pela entidade de direito público abrangida.

 

 Assim, nos termos do Ofício nº 19/2025 NACP-GAB, emitido pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal e encaminhado à Assessoria Especial da Presidência, restou expressamente fixado que, em relação à EMBASA, o teto de RPV permanece em 40 salários-mínimos, até que sobrevenha lei específica que a regulamente, hipótese dos autos, o que conduz, necessariamente, à inaplicabilidade do art. 1º da Lei 14.260/2020 à EMBASA (sociedade de economia mista prestadora de serviço essencial), prevalecendo o art. 87, I, do ADCT e o art. 47, II, da Res. 303/2019/CNJ, não se subsumindo a agravante, portanto, ao teto de 10 salários mínimos.

 

 Lado outro, no tocante à Lei Estadual nº 14.260/2020, verifica-se que seu art. 1º estabeleceu o teto de 10 salários-mínimos para os pagamentos devidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias e fundações públicas.

 

 Todavia, a EMBASA, sociedade de economia mista, não está compreendida no rol taxativo previsto na referida lei, razão pela qual não lhe é aplicável o limite ali fixado, consequentemente.

 

 Dessa forma, correta a decisão agravada ao determinar a expedição de RPV no valor de R$ 37.304,44, por se encontrar dentro do teto de 40 salários-mínimos vigente para a EMBASA.

 

 Por fim, embora arguida pelo agravado a litigância de má-fé, entendo que não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, que abordam a matéria pois, ainda que improcedente, a insurgência da recorrente não se revela manifestamente temerária ou desleal, tratando-se de interpretação jurídica equivocada acerca da extensão de norma estadual.



Assim, afasta-se a aplicação de penalidade por má-fé processual.

 

 De tal maneira, vislumbro que está correta a decisão do Juízo de primeiro grau, que manteve a expedição do RPV para pagamento dos honorários limitado ao teto de 40 salários, diante da ausência de maculas no entendimento nela contido.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da decisão agravada por seus termos e fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça