PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-26.2019.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC, notadamente quando demonstrado que a paralisação do feito decorreu de inércia do próprio juízo, e não da parte.
2. A ausência de apreciação de petições pendentes e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa violam os princípios constitucionais do devido processo legal e impõem a anulação da decisão. Aplicação da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e prosseguimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001534-26.2019.8.05.0044 em que figura como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelados, RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS EIRELI, RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS e ANA MARIA DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-26.2019.8.05.0044 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (ID 79702398), reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
A sentença entendeu que, decorrido o prazo de mais de quatro anos de tramitação da execução, sem localização de bens penhoráveis e transcorrido o período de um ano de suspensão e três anos de prescrição, estaria configurada a prescrição intercorrente.
O banco apelante sustenta, nas razões recursais (ID 79702409), que a paralisação do processo decorreu de morosidade do Judiciário, e não de inércia da parte exequente, que apresentou petições requerendo diligências (ID 443234830), recolheu as custas necessárias (ID 445204603) e jamais foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
Alega, ainda, que a sentença foi proferida com fundamentação genérica, desconsiderando peculiaridades da demanda e afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 79702718), defendendo a manutenção da sentença e a aplicação da jurisprudência sobre a prescrição intercorrente, especialmente quanto à desnecessidade de novas intimações quando já transcorridos os prazos legais.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 8 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-26.2019.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que declarou a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, extinguiu a execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis por mais de quatro anos, com paralisação superior a um ano e inércia processual subsequente.
O apelante sustenta, em suas razões (ID 79702409), que não houve inércia atribuível à parte exequente, mas sim morosidade do próprio Judiciário. Aponta que apresentou diversas petições requerendo diligências e recolheu as custas necessárias, as quais não foram apreciadas pelo juízo a quo. Ressalta a ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, bem como a ausência de pronunciamento sobre requerimentos pendentes, o que configura erro in procedendo e cerceamento de defesa.
Com razão o apelante.
O art. 921, § 5.º, do CPC, impõe que, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, deve o juiz intimar pessoalmente o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção:
"Art. 921, § 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ:
"É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)."
(STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2018).
Conforme verificado nos autos, especialmente nos ID 79702394 e ID 79702395, o exequente requereu providências para localização de bens e custeou as diligências pertinentes, mas não houve impulso processual por parte do juízo. A paralisação, portanto, decorreu de circunstâncias alheias à parte autora, que inclusive não foi pessoalmente intimada a se manifestar quanto à continuidade da execução.
Importante destacar que, nos termos da Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
A sentença baseou-se em premissas genéricas, com referência a interesses da Fazenda Pública e à jurisprudência aplicável a execuções fiscais, o que não se aplica ao caso concreto, de execução privada de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 85.460,44.
Dessa forma, restou configurada a ausência de prestação jurisdicional plena e a violação ao devido processo legal, sendo forçoso reconhecer a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação das petições pendentes e eventual intimação pessoal do exequente, se for o caso.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação supra.
Salvador, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25