PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077070-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA FONTES FREITAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA EM VIRTUDE DE COBRANÇAS ABUSIVAS E EXCESSO DE ENCARGOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Caso em exame: Agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão que apreciou pedido de tutela de urgência no bojo de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com pacto de alienação fiduciária. A demanda de origem expõe a iminência de constrição patrimonial e leilão extrajudicial do único imóvel residencial da mutuária e de seu núcleo familiar. A parte postula a paralisação dos efeitos da mora e a suspensão de todo o rito expropriatório, escorando-se em laudo técnico que atesta a onerosidade excessiva da Cédula de Crédito Bancário originária. Aponta-se a incidência de juros remuneratórios de 15,3895% ao ano, percentual significativamente discrepante da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, além da imposição unilateral de tarifa de avaliação desprovida de lastro probatório de serviço prestado e de seguro prestamista imposto na modalidade de venda casada. Noticia-se, ainda, que um leilão anterior restou frustrado, mas subsiste o gravame e a iminência de novos atos de excussão.

Questão em discussão: A controvérsia repousa em aferir a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos inafastáveis para a concessão da tutela provisória de urgência. Examina-se, especificamente, se a alegada discrepância na taxa de juros remuneratórios e a cobrança de rubricas acessórias configuram abusividade suficiente para elidir a mora e suspender a consolidação da propriedade. Discute-se, outrossim, se a frustração de uma hasta pública anterior esvazia o objeto do pleito suspensivo, bem como a necessidade de se condicionar a concessão da medida à quitação da fração incontroversa e à consignação da parcela controvertida das prestações contratuais.

Razões de decidir: A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser rechaçada, porquanto o fracasso de um leilão extrajudicial isolado não infirma a persistência da averbação em favor do credor nem afasta a iminência de novos atos de alienação do patrimônio do devedor, subsistindo plenamente a utilidade do provimento jurisdicional vindicado. O cotejo entre os encargos estipulados no pacto adjeto e os referenciais balizadores do mercado evidencia a probabilidade do direito, notadamente pela constatação sumária de que a taxa de juros exigida excede em mais de setenta por cento a média chancelada pelo órgão regulador financeiro, denotando desequilíbrio material na relação de consumo e justificando a intervenção judicial preventiva. Verifica-se, ademais, a plausibilidade da tese de invalidade das cobranças colaterais, ante a aparente afronta às diretrizes consolidadas nas instâncias superiores (Temas 958 e 972 do STJ) acerca da exigência de tarifa de avaliação sem prova da efetiva prestação do serviço e da contratação de seguro prestamista sem a faculdade de escolha da seguradora pelo consumidor. O perigo de dano afigura-se insofismável frente à ameaça concreta de expropriação do bem de família, cuja concretização redundaria em mácula irreversível ao direito fundamental e social à moradia. Para a compatibilização dos interesses em litígio e resguarda do núcleo essencial do crédito do agente financeiro, a sustação da marcha expropriatória clama pela observância da sistemática processual vigente, subordinando-se a elisão dos efeitos da mora ao adimplemento tempestivo da prestação incontroversa e ao depósito judicial simultâneo do resíduo questionado.

Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando a tutela recursal que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Tese de julgamento: A suspensão liminar de atos expropriatórios e obstativa de cadastros de inadimplência em alienação fiduciária de imóvel é cabível quando demonstrada, em cognição sumária, a abusividade substancial das cláusulas contratuais, devendo a medida ser condicionada ao pagamento direto da parcela incontroversa e ao depósito judicial da quantia controvertida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 24 a 27, 958 e 972 dos Recursos Repetitivos



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026458-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LUANA FONTES FREITAS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para: a) suspender a exigibilidade do contrato nº 0010292343, determinando que o agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de promover novos leilões ou quaisquer atos expropriatórios e de constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 8830 no Cartório de Registro de Imóveis de Poções/BA; b) determinar que a agravante LUANA FONTES FREITAS pague diretamente à instituição financeira credora, nas datas de vencimento, a parte incontroversa das parcelas no valor de R$ 1.594,64 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e, concomitantemente, realize o depósito judicial da quantia controversa correspondente a R$ 864,65 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e c) determinar que a credora se abstenha de inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à sua imediata exclusão quanto ao débito em discussão, assegurando-se a posse direta da fiduciante sobre o imóvel gerador do litígio enquanto cumpridas as referidas condições, tudo nos termos do voto da Relatora.






Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077070-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA FONTES FREITAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8026458-92.2026.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória (ID 548772176 dos autos originários) proferida pela Ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada nº 8000257-37.2026.8.05.0138, movida por ZILDA DE JESUS DA PAIXÃO, conforme a seguinte transcrição:

 

"Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a) nº. 0024565-8, agência 2060, as tarifas bancárias mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)." (ID 548772176).

 

Em suas razões (ID 103728825), a instituição financeira recorrente alega a inocorrência dos pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência. Sustenta a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, fundamentando que a promovente não comprovou o dano alegado e que a liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda originária.



Outrossim, insurge-se expressamente contra a modalidade e a quantificação da multa cominatória arbitrada, argumentando que a fixação de astreintes no patamar diário mostra-se incompatível com a obrigação de fazer imposta, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da recorrida e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a medida liminar ou, subsidiariamente, para afastar a multa coercitiva, minora-la ou alterar a sua periodicidade para incidência por evento de descumprimento, com estipulação de prazo razoável de cumprimento.



O pedido de efeito suspensivo formulado pela instituição bancária recorrente foi deferido parcialmente mediante decisão monocrática desta Relatora (ID 103792843), acolhendo-se a pretensão alternativa tão somente para alterar a forma de incidência da multa coercitiva fixada na decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais) por cada evento ou desconto indevido realizado, mantendo-se o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a sua incidência global e preservando-se a determinação de abstenção dos débitos em conta.



Em contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 106067998), decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse resposta ao recurso.



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077070-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA FONTES FREITAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil. O agravo de instrumento é tempestivo, pois a decisão recorrida foi publicada em 13 de novembro de 2025 e o protocolo recursal ocorreu em 05 de dezembro de 2025 (ID 95750285), respeitado o prazo de 15 dias úteis com o cômputo dos feriados locais e nacionais. A modalidade por instrumento encontra pleno cabimento na dicção do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão interlocutória referente a tutela provisória. Ademais, a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 95750293), achando-se dispensada do recolhimento de preparo. Conheço, portanto, do agravo de instrumento.

 

Suscita a instituição financeira recorrida questão atinente à perda de objeto do pedido liminar, sob o fundamento de que a data aprazada para a realização do leilão extrajudicial (03 de novembro de 2025) exauriu-se antes da distribuição do recurso (ID 95824689, p. 1).



Sem embargo dos argumentos expendidos, a preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Instada a se manifestar sobre a utilidade do provimento (ID 95824689), a fiduciante noticiou que a praça extrajudicial restou frustrada sem a presença de licitantes, conforme auto negativo acostado aos autos (ID 96677504).



A frustração do leilão específico não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, porquanto a consolidação da propriedade fiduciária permanece averbada em favor do credor, subsistindo a iminência de realização de novos atos expropriatórios ou de alienação privada do imóvel que serve de moradia à devedora e sua família (ID 96677499).



A pretensão recursal abrange a suspensão de toda a marcha expropriatória e a paralisação dos efeitos da mora durante a discussão da legalidade dos encargos contratuais, demonstrando a necessidade e a utilidade da tutela de urgência. Rejeito, desse modo, a preliminar.



No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a averiguar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, nos termos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil.



A concessão da medida de urgência exige a convergência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



Na hipótese vertente, no âmbito de cognição sumária próprio deste momento processual, a probabilidade do direito resta delineada a partir do cotejo dos encargos ajustados na Cédula de Crédito Bancário nº 0010292343 com as diretrizes consolidadas da jurisprudência e os parâmetros oficiais do mercado financeiro.



A demandante contratou operação de crédito no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com taxa de juros remuneratórios estipulada em 1,20% ao mês, equivalente a 15,3895% ao ano (ID 95750285; ID 534129289). O laudo técnico e a documentação apresentados pela mutuária evidenciam que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período (fevereiro de 2022) situava-se em 0,71% ao mês e 8,88% ao ano (ID 95750285, ; ID 529010330).

Conquanto as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetam ao teto de 12% ao ano da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça consagrou nos Temas 24 a 27 dos Recursos Repetitivos a orientação de que a cobrança de juros remuneratórios pode ser revista quando comprovada a abusividade e a expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado. A estipulação de taxa que supera a média oficial divulgada pelo órgão regulador em mais de 70% revela índicio relevante de onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação de consumo, justificando a intervenção judicial preventiva.



Soma-se a isso a cobrança de tarifa de avaliação no montante de R$ 3.300,00 sem demonstração da efetiva prestação do serviço por laudo individualizado (ID 95750285, p. 4; ID 534129289, p. 1), o que afronta a tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a contratação de seguro prestamista sem a faculdade de escolha da seguradora pelo consumidor (ID 95750285, p. 4; ID 534129289, p. 2), caracterizando conduta incompatível com a livre contratação e vedada no Tema 972 do Tribunal Cidadão.



O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afigura-se manifesto e premente. Trata-se da iminência de perda do único imóvel residencial da fiduciante e de seu núcleo familiar em decorrência de leilão extrajudicial ou atos de constrição patrimonial, o que traria prejuízo irreversível ao direito fundamental à moradia garantido no artigo 6º da Constituição Federal.



De outra parte, a medida exige ponderação razoável para preservar a utilidade da prestação sem desproteger o crédito do agente financeiro. Em observância aos ditames dos parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, a pretensão de elidir os efeitos da mora e obstaculizar atos expropriatórios exige o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados e a consignação judicial do valor controvertido.



No caso concreto, a prestação pactuada importa no valor original de R$ 2.459,29 (ID 534129289). Com a adequação da taxa aos parâmetros médios do mercado, o encargo mensal incontroverso atinge a quantia de R$ 1.594,64, perfazendo o montante controvertido o valor de R$ 864,65 por parcela (ID 95750285, p. 7-8; ID 529010330, p. 11). A determinação para o pagamento direto da parcela incontroversa à credora e o depósito judicial simultâneo do saldo controvertido restabelecem o equilíbrio das prestações e acautelam o resultado do processo originário.



O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou caso análogo em julgamento da Segunda Câmara Cível, consolidando entendimento no seguinte sentido:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017439-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: IVANETE SANTOS MIRANDA Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a realização de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, condicionando a medida ao depósito, pela parte autora, das parcelas que entende devidas, sob pena de revogação da liminar. A parte agravante sustenta a legalidade da consolidação da propriedade do imóvel com base na inadimplência prolongada da agravada e nos dispositivos da Lei nº 9.514/1997, requerendo a revogação da tutela de urgência e o prosseguimento do procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em razão do ajuizamento de ação revisional com alegações de abusividade contratual; (ii) estabelecer se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, ainda que condicionada ao depósito das parcelas controvertidas, representa violação ao direito de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel, quando há controvérsia judicial instaurada sobre a legalidade de cláusulas do contrato de financiamento e alegações plausíveis de abusividade, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e nas normas do CDC, especialmente para preservar o direito à moradia e evitar a consumação de dano irreparável. 4. A suspensão do leilão foi concedida de forma condicionada ao depósito das parcelas nos valores que a autora entende devidos, o que revela caráter cautelar da medida e preserva o equilíbrio entre as partes, não havendo desrespeito imediato à prerrogativa legal de consolidação da propriedade prevista na Lei nº 9.514/1997. 5. A tutela de urgência impugnada não interfere diretamente no direito de propriedade das agravantes, mas apenas o posterga temporariamente, em observância à necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em relação aos encargos discutidos na ação revisional, o que afasta a alegação de violação à legalidade do procedimento expropriatório. 6. A simples inadimplência, embora enseje a consolidação da propriedade pelo credor, não impede a análise judicial da legalidade dos encargos exigidos, sendo legítima a intervenção judicial para evitar que a execução do contrato produza efeitos irreversíveis antes da definição da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que suspende leilão extrajudicial de imóvel é cabível quando há ação revisional em curso com alegações plausíveis de abusividade contratual. 2. A exigência de depósito das parcelas nos valores que o consumidor entende devidos legítima a medida e preserva o caráter cautelar da suspensão. 3. O direito à moradia, quando confrontado com a execução patrimonial de imóvel residencial único, prevalece até que se esclareça judicialmente a legalidade dos encargos exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIII; 6º. CPC/2015, art. 300. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, e 51. Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 39, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.552/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 20.08.2010. TJSP, AI nº 2028781-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 02.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017439-96.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e OUTRO, e, como agravada, IVANETE SANTOS MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017439-96.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/08/2025 )


Dessa forma, constatados a verossimilhança do direito à adequação dos encargos contratuais e o risco de dano à moradia, impõe-se dar provimento parcial ao recurso para conformar e ratificar a tutela provisória de urgência recursal anteriormente deferida nesta instância colegiada.



Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, ratificando e conformando os termos da tutela provisória de urgência recursal deferida para:



a) suspender a exigibilidade do contrato nº 0010292343, determinando que o agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de promover novos leilões ou quaisquer atos expropriatórios e de constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 8830 no Cartório de Registro de Imóveis de Poções/BA até o julgamento final da ação originária de nº 8003841-60.2025.8.05.0199;



b) determinar que a agravante LUANA FONTES FREITAS pague diretamente à instituição financeira credora, nas datas de vencimento, a parte incontroversa das parcelas no valor de R$ 1.594,64 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e, concomitantemente, realize o depósito judicial da quantia controversa correspondente a R$ 864,65 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);



c) determinar que a credora se abstenha de inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à sua imediata exclusão quanto ao débito em discussão, assegurando-se a posse direta da fiduciante sobre o imóvel gerador do litígio enquanto cumpridas as referidas condições.



É como voto.

 

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora