PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento reiterado de tutela de urgência que determinara a manutenção de plano de saúde e a emissão de boletos no valor fixado judicialmente, determinou a reativação integral do plano e regularização do cadastro da autora, autorizou o cumprimento provisório das astreintes com bloqueio de valores via SISBAJUD, majorou a multa diária e determinou a verificação da expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. O recurso sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal, a inexistência de descumprimento da obrigação, a excessividade da multa e a impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal impede a cobrança das astreintes; (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento da tutela de urgência; (iii) determinar se as astreintes fixadas devem ser reduzidas por excesso; (iv) definir se é admissível o cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado; e (v) estabelecer se devem ser mantidas as medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência inequívoca da ordem judicial, demonstrada pelas intimações efetivamente recebidas e pela atuação processual da agravante, supre a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, afastando a nulidade da cobrança das astreintes. 4. O histórico processual evidencia descumprimento reiterado da tutela de urgência, caracterizado pela manutenção do plano inativo, negativa de atendimento, emissão de boletos em desacordo com o valor judicialmente fixado e criação de obstáculos administrativos ao acesso aos serviços de saúde. 5. A natureza de entidade de autogestão em saúde não afasta a incidência das medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, porquanto sua imposição decorre do poder geral de efetivação das decisões judiciais e não da legislação consumerista. 6. As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva e podem ser revistas enquanto não acobertadas pela coisa julgada material, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a preservar sua finalidade sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. O montante consolidado das astreintes mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para valor compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal. 8. O cumprimento provisório das astreintes é admitido pelo art. 537, § 3º, do CPC, desde que os valores permaneçam depositados em juízo, sendo vedado seu levantamento antes do trânsito em julgado da decisão favorável à parte beneficiária. 9. A manutenção da obrigação de fazer e das medidas coercitivas revela-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar o direito fundamental à saúde diante da persistência do descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031598-10.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como Agravada SILVANA BARRETO LEÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de _______________ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031598-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: SILVANA BARRETO LEAO
Advogado(s):LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8163532-93.2023.8.05.0001, movida por SILVANA BARRETO LEÃO, agravada, proferiu decisão interlocutória (ID 553086859) nos seguintes termos: reconheceu o descumprimento atual, reiterado e consciente da ordem liminar pela ré; determinou a reativação integral do plano de saúde e a regularização imediata do cadastro da autora no prazo improrrogável de 24 horas; autorizou, em caráter excepcional e diante da natureza alimentar e vital do direito envolvido, o cumprimento provisório das astreintes já consolidadas no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), determinando o imediato bloqueio de valores via sistema SISBAJUD; majorou a multa coercitiva diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir da intimação da decisão; e determinou a verificação do efetivo cumprimento da ordem de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Em suas razões recursais, a agravante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de entidade de autogestão em saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. Sustenta a nulidade da execução das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal da operadora para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aduz que houve cumprimento da tutela antecipada, com manutenção do plano ativo e emissão regular dos boletos, argumentando que inexistiria descumprimento apto a justificar a incidência da multa. Defende que o montante executado seria excessivo e desproporcional, aduzindo a configuração de enriquecimento sem causa da agravada. Sustenta a possibilidade de revisão ou redução das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a impossibilidade de levantamento imediato dos valores executados antes do trânsito em julgado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento integral, para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir ou extinguir a multa aplicada. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão agravada foi proferida após sucessivos e reiterados descumprimentos da tutela de urgência, que vêm sendo continuamente informados nos autos desde janeiro de 2025. Destaca que as medidas coercitivas fixadas não decorreram de providência isolada, mas de progressiva escalada sancionatória motivada pela resistência reiterada da agravante. Invoca o entendimento vinculante da Corte Especial do STJ consolidado nos EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP, no sentido da impossibilidade de revisão retroativa das astreintes já vencidas. Requer o total desprovimento do recurso. Por meio da decisão de ID 559776036, esta Relatora deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior pronunciamento, a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD referente ao cumprimento provisório das astreintes fixadas na origem, bem como a majoração da multa coercitiva diária para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se hígidas as demais determinações constantes da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de reativação integral do plano de saúde da agravada. Após a prolação da decisão agravada e mesmo após a interposição do presente recurso, a agravada protocolou a manifestação de ID 561262316, dando conta de que a agravante, embora tenha promovido a reativação formal do plano, continuou emitindo boletos em valor superior ao fixado judicialmente (R$ 986,28 contra R$ 819,26 determinados), caracterizando continuidade do descumprimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031598-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: SILVANA BARRETO LEAO
Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. II. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA A controvérsia recursal não é unitária, mas composta por múltiplos pontos que devem ser analisados de forma segmentada. O agravo de instrumento investe contra decisão que: (a) reconheceu o descumprimento atual, reiterado e consciente da ordem liminar; (b) determinou a reativação integral do plano de saúde; (c) autorizou o cumprimento provisório das astreintes consolidadas de R$ 90.000,00 com bloqueio via SISBAJUD; (d) majorou a multa diária para R$ 10.000,00; e (e) determinou a verificação do cumprimento da ordem de ofício ao Ministério Público. Adianto, desde logo, que assiste razão parcial à Agravante. Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, impõe-se verificar se há matérias que não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem, cujo exame direto por esta Corte configuraria supressão de instância, bem como se há questões já preclusas ou acobertadas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A agravante suscita, em suas razões recursais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de entidade de autogestão. Esta matéria foi efetivamente debatida e decidida na origem, constando da fundamentação das decisões interlocutórias anteriores, não havendo preclusão. No entanto, sua pertinência para o deslinde do presente recurso é questionável, conforme se demonstrará, pois as medidas coercitivas questionadas não se fundam na legislação consumerista, mas no poder geral de cautela e nos instrumentos processuais de efetivação das decisões judiciais. A alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, foi expressamente suscitada pela agravante em diversas oportunidades processuais, notadamente na impugnação ao bloqueio de ID 490457678, não tendo sido acolhida pelo Juízo de origem, que reiteradamente reconheceu o descumprimento consciente da ordem. A matéria foi, portanto, submetida ao contraditório e decidida, não havendo inovação recursal. Os demais temas — excesso de execução, desproporcionalidade das astreintes, enriquecimento sem causa e condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado — foram igualmente ventilados nos autos de origem, seja por meio de petições da agravante, seja por decisões interlocutórias supervenientes. Não se cogita, portanto, de supressão de instância. Impõe-se registrar, ainda, que o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante foi parcialmente deferido por esta Relatora na decisão de ID 559776036, que suspendeu o bloqueio via SISBAJUD e a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, mantendo as demais determinações. Este juízo provisório será agora submetido à confirmação ou ajuste no julgamento colegiado do mérito recursal. A agravante sustenta que a execução das astreintes seria nula por ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." O argumento, embora relevante em tese abstrata, não encontra respaldo na realidade processual concreta dos autos, sendo insuscetível de acolhimento. A ratio essendi da Súmula 410 do STJ é assegurar que o destinatário da ordem judicial tenha efetiva ciência do conteúdo da obrigação e do prazo para seu cumprimento, de modo que a incidência da multa cominatória não ocorra por surpresa ou sem que o obrigado tenha tido oportunidade real de adimplir o comando. A exigência de intimação pessoal, portanto, não é um fim em si mesma, mas instrumento para garantir a ciência inequívoca da decisão. No caso concreto, a ciência da agravante acerca da ordem liminar e de todas as decisões subsequentes foi não apenas existente, mas absolutamente inequívoca, reiterada e múltipla. Vejamos. A tutela de urgência foi deferida em 08/11/2024 por meio da decisão de ID 473013581, que determinou a emissão dos boletos no valor de R$ 819,26 e a abstenção de cancelamento ou suspensão do plano de saúde. A agravante foi citada eletronicamente em 21/11/2024, conforme certidão de ID 482551849. Diante do descumprimento, foi proferida a decisão de ID 483984577, em 31/01/2025, que decretou a revelia da agravante, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 já consolidados, com expressa determinação de intimação da ré por oficial de justiça em regime de urgência. Em 03/04/2025, o despacho de ID 494287698 determinou a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Mais do que isso, o mandado de intimação foi efetivamente cumprido pela Oficiala de Justiça Gilsa Souza Gouveia Cardoso, que certificou o envio do mandado por e-mail, com confirmação de recebimento pela agravante, conforme certidão de ID 554184784. A própria agravante confirmou o recebimento, conforme e-mail de ID 554184785, no qual a funcionária Emanuela Conceição Azevedo da Silva acusa o recebimento da intimação liminar. Ora, se a agravante recebeu o mandado de intimação diretamente em seu endereço eletrônico corporativo, se sua preposta confirmou o recebimento, se a operadora apresentou petições nos autos informando o cumprimento parcial da obrigação, se requereu dilações de prazo e se interpôs o presente agravo, não há como sustentar, com o mínimo de seriedade processual, que desconhecia a ordem judicial. A própria jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal pode ser suprida quando a parte demonstra, por sua conduta processual, que tinha plena ciência da decisão. Nesse sentido, esta Turma já decidiu em casos análogos que a participação ativa da parte no processo, protocolando petições e requerendo providências ao Juízo, evidencia conhecimento inequívoco da ordem judicial, tornando desnecessária a intimação pessoal formal para fins de incidência das astreintes. A jurisprudência mais recente do STJ reafirma que a presença de elementos concretos que apontem a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada dispensa sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial, não se aplicando o óbice da Súmula 410/STJ quando a parte demonstra, por sua conduta processual, conhecimento inequívoco do comando judicial. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, nos julgamentos do AgInt no REsp 2.160.527/SP e do AREsp 2.881.557/RJ, ambos de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assentou que a farta documentação indicativa da ciência inequívoca dos litigantes sobre a obrigação de fazer supre a exigência formal de intimação pessoal, sobretudo quando o descumprimento da tutela já havia sido expressamente advertido nas decisões exaradas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISPENSA. A presença de elementos concretos que apontem a ciência pessoal do executado a respeito da decisão que fixou a obrigação de fazer dispensa a intimação pessoal a que alude a Súmula 410/STJ, não havendo falar em nulidade da cobrança da multa quando a parte, por sua conduta processual, demonstra conhecimento inequívoco do comando judicial. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Ademais, o art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza a exclusão da multa quando o obrigado demonstra justa causa para o descumprimento. Ora, se a agravante tivesse efetivamente cumprido a obrigação, ou se tivesse justa causa para o descumprimento, cabia-lhe demonstrá-lo nos autos, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A alegação genérica de desconhecimento da ordem, em confronto com a farta documentação demonstrando ciência inequívoca, é insustentável. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal, reconhecendo que a ciência inequívoca da ordem judicial supre, no caso concreto, a exigência formal da Súmula 410/STJ. A agravante alega que teria cumprido a tutela antecipada, argumentando que o plano foi reativado e os boletos emitidos. A realidade dos autos, no entanto, contradiz frontalmente essa afirmação, conforme se depreende da extensa e detalhada cronologia processual de descumprimentos. A decisão liminar de 08/11/2024 determinou: (a) a emissão de boletos mensais no valor de R$ 819,26; e (b) a abstenção de cancelar ou suspender o plano de saúde. Pois bem. Desde então, a agravada protocolou sucessivas manifestações de descumprimento, cada uma delas demonstrando uma faceta diversa da resistência da operadora. Em 24/01/2025, a agravada protocolou a manifestação de ID 483046807, informando que teve atendimento negado na Clínica Novaclin em 14/01/2025, sob a justificativa de que seu plano estava inativo, mesmo após a liminar já deferida. Em 26/03/2025, a manifestação de ID 492643336 reiterou que o plano permanecia cancelado. Em 27/05/2025, a manifestação de ID 502575901 demonstrou que a agravante, além de manter o plano inativo, passou a criar obstáculos administrativos para a autorização de exames e consultas, incluindo a negativa formal registrada sob o Protocolo 34665920250808003125, na qual a própria CASSI confessou que "não é possível autorizar a consulta solicitada (...) devido pendências financeiras, as quais levaram o cancelamento do plano". Em 25/11/2025, a manifestação de ID 532058117 demonstrou que a agravante passou a emitir boletos em valor superior ao fixado judicialmente (R$ 986,28 contra R$ 819,26), sob o pretexto de inclusão de parcelamentos antigos, cuja validade e exigibilidade são precisamente objeto da demanda. Em 27/01/2026, a manifestação de ID 540154955 comprovou que o CPF da agravada permanecia inativo no sistema da operadora, impedindo qualquer atendimento. Em 07/04/2026, a manifestação de ID 552718777 demonstrou que o plano continuava inativo, com ligações sendo automaticamente encerradas e o portal eletrônico retornando a informação de "dados inválidos". Em 25/05/2026, a manifestação de ID 561262316 demonstrou que, mesmo após a decisão agravada e após a interposição do presente recurso, a agravante continuou emitindo boleto no valor de R$ 986,28, perpetuando o descumprimento. Este histórico não deixa margem a dúvidas. A agravante não apenas descumpriu a ordem liminar, mas o fez de forma reiterada, sistemática e multifacetada. Alternou entre o cancelamento formal do plano, a criação de obstáculos administrativos ao atendimento, a emissão de boletos em desacordo com o valor judicialmente fixado e a manutenção de cadastro inativo. Em cada nova decisão judicial, a operadora alterava a forma de resistência, mas jamais cumpriu integralmente o comando. A situação é particularmente grave porque a agravada é portadora de artrite reumatoide (CID M05.8), doença autoimune crônica e progressiva, que exige acompanhamento médico contínuo, medicação regular e realização periódica de exames complexos. O descumprimento prolongado sujeitou a agravada a risco concreto de agravamento clínico, além de inegável sofrimento moral. O Juízo de origem, em sucessivas decisões, reconheceu a gravidade da conduta. Na decisão de ID 516468067, de 26/08/2025, o magistrado foi categórico: "O comportamento da ré configura flagrante descumprimento da ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça". Na decisão agravada de ID 553086859, reiterou-se o reconhecimento do "descumprimento atual, reiterado e consciente da ordem liminar". Diante desse quadro, não há qualquer dúvida acerca da legitimidade da imposição de medidas coercitivas. A multa cominatória tem exatamente a finalidade de compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, sendo instrumento processual legítimo e necessário à preservação da autoridade das decisões judiciais. A agravante invoca a Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão") para sustentar que as medidas coercitivas seriam ilegítimas. A argumentação é juridicamente inconsistente. A natureza jurídica da agravante como entidade de autogestão pode, quando muito, afastar a incidência das normas consumeristas para efeitos de inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva ou interpretação mais favorável ao consumidor. Em nenhuma hipótese, contudo, autoriza o descumprimento de decisões judiciais. As medidas coercitivas questionadas neste recurso não se fundam no CDC, mas no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 139, IV, 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos têm aplicação universal, independentemente da natureza jurídica da parte, de seu regime de exploração da atividade ou da presença ou ausência de lucro. O direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer discussão acerca do regime jurídico aplicável ao contrato. A agravante, ao oferecer planos de assistência à saúde, assume a obrigação de prestar serviços essenciais, e a autoridade do Poder Judiciário para compelir ao cumprimento dessa obrigação quando descumprida é inafastável. Este é o ponto central do recurso e aquele que demanda maior detença na análise. O STJ firmou jurisprudência consolidada no sentido de que a multa cominatória não tem natureza indenizatória ou compensatória, mas exclusivamente coercitiva; sua finalidade é vencer a obstinação do devedor e compelir ao cumprimento da obrigação. Por essa razão, a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo quando se tornar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, o histórico de descumprimento é inegável e grave, justificando plenamente a imposição de multa. A própria agravante não nega que tenha havido períodos em que o plano permaneceu inativo ou em que os boletos foram emitidos em desacordo com a decisão judicial. A controvérsia reside, essencialmente, na proporcionalidade do montante alcançado. A decisão agravada reconheceu como consolidadas astreintes no valor de R$ 90.000,00, correspondentes ao limite da multa fixada na decisão de ID 516468067 (R$ 3.000,00/dia, limitada a R$ 90.000,00). Adicionalmente, majorou a multa diária vincenda para R$ 10.000,00, sem limite expresso, diante do reconhecimento de que as penalidades anteriores se mostraram insuficientes para compelir a operadora ao cumprimento. Para aferir a proporcionalidade, é necessário considerar o valor da causa (R$ 34.674,58), o valor das mensalidades em discussão (R$ 819,26), a gravidade do descumprimento, o tempo de duração, e a condição de entidade de autogestão sem fins lucrativos da agravante. O STJ, em sua jurisprudência mais recente, admite a revisão das astreintes quando o valor acumulado se revela manifestamente excessivo, considerando o binômio: de um lado, a necessidade de que a multa seja suficientemente persuasiva para garantir a efetividade da tutela; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa. (AREsp n. 2.575.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial como instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade do comando judicial. 2. A readequação do valor das astreintes, em sede de recurso especial, somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou manifestamente excessivo, tendo a decisão monocrática já reconhecido o excesso e procedido à redução de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. A mera comparação aritmética entre o valor total das astreintes acumuladas e o valor da obrigação principal não constitui critério exclusivo para aferir a razoabilidade da multa. 5. Mantido o entendimento de que o valor de R$ 30.000,00 se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.820.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.882.159/MG, firmou que "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados", e que "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida". Este mesmo entendimento é seguido por esta Corte, conforme aresto recente desta Quinta Câmara Cível no julgamento do AI 8052912-46.2025.8.05.0000, relatado pela signatária, no qual se limitou o valor da multa cominatória a R$ 30.000,00 em hipótese de descumprimento de obrigação de fazer por operadora de plano de saúde, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reafirmando este entendimento, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.605.280/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou que a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a modificação do valor quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto por operadora de saúde contra decisão que não conheceu do agravo, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. Saber se a multa cominatória imposta à operadora de saúde por descumprimento de decisão judicial deve ser reduzida, considerando a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ permite a modificação do valor da multa cominatória quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação, não havendo preclusão ou coisa julgada quanto ao valor fixado; a multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reduzida para R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a 60 dias, totalizando R$ 60.000,00. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Tese: "1. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A modificação do valor da multa é cabível quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação". (AgInt no AREsp n. 2.605.280/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Na mesma linha, o STJ, no AgInt no REsp 2.021.422/MA, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou que a decisão que fixa o valor da multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se afigurar desproporcional, especialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do valor alcançado. No caso concreto, considero que o valor de R$ 90.000,00 consolidados a título de astreintes, embora corresponda ao limite fixado na decisão de ID 516468067 e decorra de descumprimento reiterado e grave, mostra-se excessivo diante do valor da causa (R$ 34.674,58), da natureza da obrigação (emissão de boletos e manutenção de plano de saúde), e da condição de entidade de autogestão sem fins lucrativos da agravante. É certo que a recalcitrância foi severa e prolongada, mas a multa não pode assumir contornos punitivos ou indenizatórios que extrapolem sua finalidade coercitiva. Por outro lado, a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, embora justificada pela ineficácia das medidas anteriores, também se mostra desproporcional, sobretudo considerando que não há limite máximo expresso, o que poderia gerar valor ilimitado e potencialmente ruinoso para a agravante. Assim, impõe-se a redução do montante consolidado das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra compatível com a jurisprudência desta Câmara e do STJ para casos similares, e que atende suficientemente ao escopo coercitivo da medida sem descambar para o enriquecimento sem causa. Quanto à multa vincenda, majoro-a para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se em vigor a multa anterior de R$ 1.000,00/dia com limite de R$ 30.000,00 já consolidada. Esta majoração gradual, com limite expresso, mostra-se suficiente para compelir a agravante ao cumprimento, sem risco de desproporcionalidade. Ressalte-se que a redução do montante consolidado não significa conivência com o descumprimento. Pelo contrário, a multa de R$ 30.000,00 representa valor significativo e suficiente para demonstrar a reprovabilidade da conduta. A manutenção da multa vincenda em patamar superior ao original, com limite expresso, igualmente atende à finalidade coercitiva. Não se aplica, portanto, o entendimento da Corte Especial do STJ nos EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP, mencionado pela agravada em suas contrarrazões, pois tais precedentes tratam da impossibilidade de revisão de multa já vencida e consolidada por decisão transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. Aqui, a multa foi fixada em decisões interlocutórias, ainda não acobertadas pela coisa julgada material, e que estão sendo revistas neste próprio recurso. A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, invocando o art. 537, § 3º, do CPC. O art. 537, § 3º, do CPC assim dispõe: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." A execução provisória das astreintes, portanto, é expressamente admitida pelo legislador. A ressalva legal é de que o valor seja depositado em juízo, e não levantado diretamente pela parte beneficiada, até que haja decisão final confirmando o direito. O STJ, no AREsp 2.636.469/SP, assentou que "a execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, § 3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente", e que "não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado". Este entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do AREsp 2.079.649/MA, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, que expressamente superou (overruling) o entendimento anterior do Tema 743/STJ, para assentar que, com o advento do CPC/2015, a execução provisória da multa cominatória é imediatamente admissível, sem necessidade de confirmação por sentença de mérito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. V - A execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.345.558/SP, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas o levantamento do valor somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ART. 537, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.345.558/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Assim, a decisão agravada, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes, estava em conformidade com o ordenamento jurídico. O ponto que merece ajuste, contudo, é quanto à forma de execução e à destinação do valor. O bloqueio via SISBAJUD, por si só, não é ilegítimo, pois constitui mecanismo processual válido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, considerando que a multa consolidada foi reduzida para R$ 30.000,00 e que a decisão desta Relatora já suspendeu o bloqueio anterior, impõe-se a adequação do comando executivo. Determino que, caso persista o descumprimento da obrigação de fazer (manutenção do plano ativo e emissão dos boletos no valor de R$ 819,26), o Juízo de origem poderá determinar novo bloqueio via SISBAJUD, limitado ao valor total consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o montante bloqueado permanecer depositado em conta judicial vinculada ao processo, sendo vedado o levantamento pela agravada até o trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. A obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde ativo, na emissão dos boletos no valor de R$ 819,26 e na abstenção de cancelamento ou suspensão do plano durante a tramitação do processo deve ser mantida em sua integralidade. A agravada é portadora de artrite reumatoide (CID M05.8), com histórico neurológico relevante, necessitando de acompanhamento médico contínuo, medicação regular e realização periódica de exames. A interrupção ou obstacularização do acesso ao plano de saúde representa risco concreto à sua saúde e à sua vida, não podendo ser tolerada. A agravante, independentemente de sua natureza jurídica, está obrigada a cumprir a decisão judicial que determinou a manutenção do plano no valor de R$ 819,26, abstendo-se de criar obstáculos administrativos ao atendimento. O descumprimento reiterado já foi suficientemente demonstrado nos autos, e a manutenção das medidas coercitivas, nos limites ora fixados, é medida que se impõe. Registro, por relevante, que a agravada protocolou a manifestação de ID 561262316 em 25/05/2026, dando conta de que, mesmo após a decisão agravada e a interposição do presente recurso, a agravante continuou emitindo boletos em valor superior ao fixado judicialmente. Este fato superveniente, embora não integre formalmente o objeto do presente recurso, será levado ao conhecimento do Juízo de origem para as providências cabíveis, notadamente a eventual aplicação das astreintes nos limites ora fixados. A persistência da conduta de descumprimento, mesmo durante a tramitação do recurso, revela a necessidade de que as medidas coercitivas sejam mantidas em patamar suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: a) manter a decisão agravada no ponto em que reconheceu o descumprimento atual, reiterado e consciente da ordem liminar pela agravante; b) manter a determinação de reativação integral do plano de saúde da agravada e regularização imediata de seu cadastro, assegurando-lhe o acesso pleno a todos os serviços contratados; c) reduzir o montante consolidado das astreintes, já vencidas e não pagas, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o Juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, promover a cobrança executiva do referido valor, observado o disposto no art. 537, § 3º, do CPC; d) fixar a multa coercitiva diária vincenda em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se hígida a multa anterior de R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 30.000,00, já consolidada; e) autorizar o cumprimento provisório das astreintes consolidadas, condicionado ao depósito em juízo do valor bloqueado ou penhorado, vedado o levantamento pela agravada até o trânsito em julgado da sentença de mérito favorável; f) manter a determinação de verificação do cumprimento da ordem de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência; g) confirmar, em seus demais termos, a decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de fazer imposta à agravante. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, por tratar-se de decisão interlocutória em agravo de instrumento. Sala das Sessões, ____ de _______________ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031598-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: SILVANA BARRETO LEAO
Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS
VOTO