PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001012-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SHEILA MARTINS REIS
Advogado(s):BRUNA SABACK SANTOS GODINHO, TATIANA NEVES GUEDES, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, LEONARDO NAVARRO DE ALENCAR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD NO MONTANTE DE R$ 39.600,00. LEGALIDADE. ARTS. 139, IV, E 536, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. INSUBSISTÊNCIA. AGENDAMENTOS PARCIAIS, COM OMISSÃO DE TERAPIAS PRESCRITAS, REDUÇÃO QUANTITATIVA DE CARGA HORÁRIA E SOBREPOSIÇÃO LOGISTICAMENTE INVIÁVEL DE HORÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA. ARTS. 1.012, §1º, V, E 520, CAPUT, DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ART. 521, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MATERIAL DA OBRIGAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I.          Caso em exame

Agravo de Instrumento (ID 97127550) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 8022907-38.2025.8.05.0001, que determinou a constrição eletrônica de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), via SISBAJUD, destinados ao custeio de três meses de tratamento multidisciplinar (outubro, novembro e dezembro/2025) prescrito à agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática (ID 97631945). Interposto agravo interno (ID 99302268). Apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 99479755). Parecer ministerial pelo desprovimento (ID 99827048).

 II.       Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação juntada pela operadora é apta a comprovar o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência confirmada por sentença; (ii) aferir a legalidade da constrição eletrônica determinada pelo Juízo de origem como medida coercitiva à efetivação da tutela específica; e (iii) examinar a higidez do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, à luz da ausência de demonstração de periculum in mora concreto e da prescindibilidade de caução real.

 III.    Razões de decidir

Os agendamentos apresentados pela agravante não traduzem cumprimento material da tutela: omitem modalidades terapêuticas prescritas, reduzem a carga horária de psicologia e terapia ocupacional e contêm sobreposições inexequíveis em unidades distintas, incompatíveis com o quadro clínico da paciente. Diante do descumprimento reiterado, é legítima a constrição patrimonial (arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC). Confirmada a tutela pela sentença, autoriza-se o cumprimento provisório (arts. 1.012, §1º, V, e 520, caput, do CPC), com dispensa de caução dada a natureza alimentar do crédito e a situação de necessidade da exequente (art. 521, I e II, do CPC). Afastada a alegação de bis in idem por ausência de cumprimento material. Parecer ministerial convergente. O acolhimento do mérito prejudica o exame do agravo interno.

 IV.      Dispositivo e tese

Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de meros agendamentos formais, com omissão de modalidades terapêuticas prescritas e redução quantitativa de sessões para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não caracteriza cumprimento da obrigação de fazer fixada em tutela de urgência confirmada por sentença. 2. A constrição eletrônica via SISBAJUD constitui medida coercitiva legítima e proporcional ao descumprimento reiterado de obrigação de fazer voltada à efetivação do direito à saúde, com amparo nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC. 3. Confirmada pela sentença a tutela provisória, opera-se a hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC, autorizando o cumprimento provisório nos moldes do art. 520, caput, do mesmo Diploma, com dispensa de caução quando o crédito tiver natureza alimentar ou o credor demonstrar situação de necessidade (art. 521, I e II, do CPC). 4. O acolhimento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei n. 12.764/2012, art. 3º; CPC, arts. 139, IV; 300; 520, caput; 521, I e II; 536, §1º; 995, parágrafo único; 1.012, §1º, V; 1.019, I; e 1.021. CDC, art. 84, §4º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001012-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SHEILA MARTINS REIS
Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS GODINHO, TATIANA NEVES GUEDES, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, LEONARDO NAVARRO DE ALENCAR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 97127550), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 8022907-38.2025.8.05.0001, ajuizado por SHEILA MARTINS REIS, que determinou a constrição eletrônica de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), destinados ao custeio de três meses de tratamento multidisciplinar (outubro, novembro e dezembro de 2025), em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência confirmada por sentença.

Em suas razões recursais (ID 97127551), a agravante sustenta, em síntese: (i) cumprimento espontâneo da obrigação, mediante autorização e agendamento das terapias em sua rede credenciada; (ii) configuração de bis in idem, em razão da suposta duplicidade de custeio pelo mesmo tratamento; (iii) impossibilidade de execução provisória sem prestação de caução real idônea, à luz dos arts. 520, IV, e 521 do CPC; e (iv) desproporcionalidade da medida constritiva. Postula, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso para cassar a constrição.

A decisão monocrática de ID 97631945 INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento da ausência de demonstração de periculum in mora concreto para a agravante, considerando o porte empresarial da operadora, a reversibilidade da medida e a prevalência do direito à saúde sobre o interesse econômico, mantendo o provimento judicial combatido em todos os seus termos.

Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 99302268), reiterando os fundamentos do recurso principal e postulando a reforma da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo, com remessa ao colegiado em caso de não retratação.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 99479755), pugnando: (a) pelo total improvimento do recurso; (b) pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo; (c) pela condenação da agravante por litigância de má-fé (art. 80 do CPC); e (d) pela expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e consumerista, bem como de eventual prática do crime de desobediência.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo, com manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001012-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SHEILA MARTINS REIS
Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS GODINHO, TATIANA NEVES GUEDES, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA, LEONARDO NAVARRO DE ALENCAR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

O agravo é tempestivo, subscrito por causídico regularmente constituído, recolhido o preparo, e cabível na espécie, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

Registro, por oportuno, que o sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da afetação do Tema Repetitivo n. 1.295 (Controvérsia n. 656/STJ, REsp 2.167.050/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), conforme decisão publicada no DJEN de 02/07/2025, restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não se estendendo aos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, razão pela qual nada obsta o regular julgamento do presente recurso.

 

1. Do Agravo Interno 

O Agravo Interno (ID 99302268), interposto contra a decisão monocrática que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo (ID 97631945), tem por objeto a antecipação da tutela recursal, restringindo-se, portanto, à preservação provisória da pretensão até o julgamento de mérito do agravo.

Alcançado, nesta assentada, o exame do mérito do Agravo de Instrumento — conforme se passa a expor —, esvazia-se o interesse recursal quanto à decisão que deliberou apenas sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no recurso principal, e alcançado o mérito deste, resta PREJUDICADO o exame daquele.

 

2. Do mérito do Agravo de Instrumento 

2.1. Da inexistência de cumprimento da obrigação de fazer 

A obrigação de fazer fixada na tutela de urgência deferida em 22/08/2024 e posteriormente confirmada pela sentença de mérito proferida na origem impõe à operadora o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, em método ABA, contemplando fonoterapia (2h semanais), fisioterapia neurofuncional (3h semanais), psicoterapia comportamental (1h semanal), terapia ocupacional com integração sensorial (2h semanais), intervenção neuropsicológica (1h semanal), acupuntura (2h semanais) e terapia alimentar (1h semanal), nos estritos termos, prazos, modos, métodos e condições constantes do relatório médico que instruiu a exordial, sob pena de multa diária (art. 84, §4º, do CDC).

A documentação coligida pela agravante para demonstrar o suposto cumprimento — fichas médicas e comprovantes de agendamento na rede credenciada — não se presta ao desiderato. Como bem registrado nas contrarrazões e no parecer ministerial, os agendamentos apresentados revelam, de forma inequívoca, que não há cumprimento adequado da ordem judicial, na medida em que: (a) omitem terapias essenciais previstas na prescrição médica, notadamente a fisioterapia neurofuncional, a intervenção neuropsicológica e a acupuntura; (b) reduzem substancialmente a carga horária de modalidades expressamente prescritas, como a psicologia (de 2h para 1h20 semanais) e a terapia ocupacional; e (c) apresentam sobreposição material de horários em unidades distintas, configurando agenda logisticamente inexequível.

A título ilustrativo, registre-se que a grade ofertada conta, em determinado dia, com sessão de psicologia agendada para encerramento às 18h42 e, simultaneamente, sessão de terapia ocupacional iniciando-se às 18h40 em clínica diversa, configurando incompatibilidade material absoluta. A fragmentação e a sobreposição de horários, somadas à omissão de modalidades terapêuticas, comprometem irremediavelmente a integração e a continuidade indispensáveis ao tratamento multidisciplinar, sobretudo em paciente especialmente vulnerável a sobrecarga sensorial em razão do diagnóstico.

Não se há de reputar cumprida a obrigação de fazer pela mera apresentação de declarações de agendamento elaboradas unilateralmente pela operadora, que ostentam aparência formal de cumprimento sem qualquer aderência ao protocolo terapêutico judicialmente determinado.

Por consequência lógica, afasta-se a alegação de bis in idem, pois inexistente cumprimento material que justifique a invocação de duplicidade no custeio (art. 884 do CC). O custeio determinado pela decisão agravada não constitui pagamento adicional pelo mesmo serviço, mas instrumento de efetivação da tutela específica que a operadora persiste em descumprir.

 

2.2. Da legalidade da constrição patrimonial 

Diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer e do risco concreto à saúde da agravada, mostra-se legítima a determinação de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no montante correspondente a três meses de tratamento, conforme orçamento acolhido pelo juízo de origem.

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e o art. 536, §1º, do mesmo Diploma confere ao juízo, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, poderes para adotar todos os meios necessários à efetivação da tutela específica, incluindo a constrição patrimonial. A medida insere-se, portanto, no rol das ferramentas processuais legítimas e proporcionais ao grau de resistência demonstrado pela agravante.

A constrição operada não opera transferência definitiva de patrimônio: os valores bloqueados ficam vinculados ao custeio do tratamento, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida em caso de eventual modificação da decisão de mérito.

 

2.3. Do cabimento do cumprimento provisório e da dispensa de caução 

A alegação de impossibilidade do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado não prospera. A sentença proferida na origem confirmou integralmente a tutela provisória anteriormente deferida, atraindo a hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que afasta o efeito suspensivo da apelação. Consequentemente, autoriza-se o cumprimento provisório nos moldes do art. 520, caput, do mesmo Diploma, sendo legítima, inclusive, a constrição patrimonial para a efetivação da tutela específica.

Quanto à exigência de caução real idônea (art. 520, IV, do CPC), incide, na espécie, dupla hipótese de dispensa prevista no art. 521, I e II, do CPC: (a) o crédito ostenta inequívoca natureza alimentar, por se destinar ao custeio de tratamento de saúde indispensável ao desenvolvimento neurofuncional da agravada; e (b) está demonstrada a situação de necessidade da exequente, beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, sem condições de prestar caucionamento sem prejuízo do próprio sustento.

Por fim, no que respeita à alegação de risco ao patrimônio da operadora, mostra-se desproporcional, considerando o porte empresarial da agravante. O bloqueio de R$ 39.600,00 não tem aptidão para desestabilizar suas atividades ou comprometer seu patrimônio de forma irreversível, ao passo que o risco de dano à saúde da agravada — de natureza extrapatrimonial e premente — deve prevalecer sobre o interesse meramente econômico da recorrente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988), reforçado, no caso, pela proteção específica conferida à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista pelo art. 3º da Lei n. 12.764/2012.

 

3. Dos pedidos formulados pela agravada nas contrarrazões 

Quanto aos pedidos de condenação da agravante por litigância de má-fé e de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, formulados em contrarrazões (ID 99479755), entendo que a apuração e deliberação sobre tais providências melhor se acomodam ao juízo de origem, no exercício dos poderes instrutórios e coercitivos que lhe são próprios (art. 139 do CPC), à luz do conjunto integral dos elementos probatórios produzidos no curso do cumprimento provisório, sem prejuízo de que o juízo a quo, à vista do quadro exposto nestes autos, avalie a adoção das providências cabíveis.

  Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 99827048), VOTO no sentido de (a) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 99302268); (b) CONHECER do Agravo de Instrumento (ID 97127550) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator