PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8007974-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: NEZITO PRADO
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 

 

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8007974-56.2022.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva e mantendo a extinção do feito por fundamento diverso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8007974-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: NEZITO PRADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89481911, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do apelante não ter promovido os atos e as diligências de sua incumbência, permanecendo inerte após intimação para impulsionar o feito, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 89481912, sustentando que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não se podendo exigir do ente público diligências além daquelas razoavelmente ao seu alcance. Aduz que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo prescindível o fornecimento de endereço completo do devedor em execução fiscal. Sustenta que não houve confirmação de citação da parte executada. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme decisão, ID 89698364.

Considerando a possibilidade de extinção do feito por ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do executado antes da citação, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se, ID 89698364, tendo o Município apresentado petição, ID 92658610, requerendo o não reconhecimento da ilegitimidade passiva e o prosseguimento do feito com a substituição do polo passivo pelo espólio de Nezito Prado ou seus herdeiros, invocando a responsabilidade do espólio nos termos do art. 131, II, do CTN e a natureza propter rem do IPTU.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8007974-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: NEZITO PRADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso busca a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por não ter o apelante promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa após ter sido devidamente intimado.

Todavia, antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se o reconhecimento de matéria de ordem pública que prejudica a análise da insurgência.

Em que pese a sentença hostilizada tenha reconhecido o abandono da causa, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme previsão nos incisos IV, VI e IX, do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade de parte e quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, matérias que devem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Para postulação em juízo, é necessário que a parte possua legitimidade, constatada esta, como regra, a partir da relação substancial entre os sujeitos e o objeto da demanda. Vale dizer, as partes da relação jurídica processual, ordinariamente, coincidem com as partes da relação jurídica material.

Neste sentido, leciona Fredie Didier que:

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'." (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. Pag. 386)

Revela-se a inviabilidade da manutenção da presente demanda executiva, bem como da alteração do polo passivo.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392).

Neste caso, todavia, em que não houve erro material ou formal, objetiva o apelante modificar o sujeito passivo da execução, redirecionando-a ao espólio respectivo, em função do falecimento do devedor. Em tais hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de ser citado na ação executiva.

Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, não se admitindo o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros, implicando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.

Irrelevante a circunstância de ter sido a ação executiva proposta antes ou depois do falecimento do devedor, considerando o fato de não ter havido a citação do devedor, perfectibilizando a relação processual.

Quanto à argumentação do apelante de que ajuizou a demanda de boa-fé, desconhecendo o falecimento do contribuinte, e que a dívida possui natureza propter rem, permitindo a cobrança dos sucessores, tais circunstâncias, ainda que consideradas, não afastam a conclusão de ilegitimidade passiva do executado originário, tampouco autorizam o redirecionamento automático no bojo desta execução.

O fato de o Município ter ajuizado a execução com base nos dados cadastrais disponíveis não afasta a constatação, verificada posteriormente, de que o devedor já havia falecido antes da citação. A boa-fé do exequente não tem o condão de sanar a ausência de um pressuposto processual objetivo, qual seja, a existência de parte legítima no polo passivo da demanda.

Da mesma forma, embora o art. 131, II, do Código Tributário Nacional disponha que o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha, e conquanto o IPTU possua natureza de obrigação propter rem, não se permite a substituição da parte em execução ajuizada contra pessoa falecida antes da citação.

Há julgados neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. COPROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TITULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1.115.501/SP. [...] No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007. A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. (AgRg no REsp 1.349.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINAL PREVIAMENTE A CITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EM FACE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA CARACTERIZADA. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n. 0007206-39.2012.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO CDA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que só é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do então devedor ocorrer no curso da relação processual, vale dizer, depois de ele já ter sido citado. (TJ-MG - AC: 10000221394711001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)

Nada impede, contudo, que o Município de Alagoinhas, valendo-se do crédito tributário regularmente constituído, proponha nova execução fiscal em face do espólio de Nezito Prado ou de seus sucessores, observando-se os requisitos legais, conforme o caso.

A extinção ora reconhecida não implica perecimento do crédito tributário, que permanece hígido e exigível dos responsáveis legais, nos termos do art. 131, II, do CTN, cabendo ao exequente adotar as providências adequadas para sua cobrança.

Reconhecida a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, resta prejudicada a análise do mérito recursal, que versava sobre a regularidade da extinção por abandono de causa.

Diante do exposto, reconhecendo-se de ofício a ilegitimidade passiva, em razão do falecimento anterior à citação, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento diverso, deixando de aplicar o § 11, do art. 85 do CPC, por não ter havido condenação nas verbas sucumbenciais.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR05